Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:094/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:04/14/2014
Assunto:Fabricação Própria
Venda Interna
Regime Estimativa Simplificado
PRODEIC


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 094/2014-GCPJ/SUNOR


.............., empresa situada na RODOVIA..........., ......, em ............/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ......... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........., formula consulta sobre a forma de apuração do ICMS Estimativa Simplificado, incidente nas operações de vendas internas efetuadas pelo estabelecimento sujeitas à substituição tributária.

Para tanto, em resumo, expõe que efetua frequentemente vendas de queijo mussarela proveniente de sua fabricação para destinatários localizados no território mato-grossense.

Acrescenta que tem conhecimento de que na referida operação é devido o ICMS/ST, mas que tem dúvidas quanto a forma correta do cálculo e da base de cálculo do ICMS Estimativa Simplificado a ser aplicado, pelo fato de a empresa estar enquadrada no PRODEIC (conf. Res. nº 058/2005 de 03/08/2006, Dec. 920/2011, Lei 7958/03).

Na sequência, com base nas regras preceituadas pelo Regime de Estimativa Simplificado, a consulente apresenta exemplos de cálculos “A” e “B” para recolhimento do ICMS-ST (Anexos XI e XVI), considerando a hipótese em que o adquirente seja ou não optante pelo Simples Nacional, como segue:

Exemplo: venda “A”
Remetente: Laticínio – CNAE 1052-0/00 – Fabricação de Laticínios.
Destinatário (não optante pelo Simples Nacional): Cliente X (tributação normal) – CNAE 4711-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados.

Valor dos produtos
R$ 1.000,00
Crédito origem
R$ 0,00
B.C ICMS/ST 1.000,00 x ML do destinatário – Anexo XI 35%
R$ 350,00
Alíquota carga média do destinatário (13%) Anexo XVI
R$ 45,50
Valor Total da Nota Fiscal
R$ 1.045,50

Exemplo: venda “B”
Remetente: Laticínio – CNAE 1052-0/00 – Fabricação de Laticínios.
Destinatário (optante pelo Simples Nacional): Cliente X – CNAE 4711-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados. Aduz a consulente que a empresa está excluída da sistemática carga média conforme Art. 87-J-10 do Decreto 392/2011, e que tem redução de 100% do imposto conforme contrato PRODEIC firmado com o Estado.

Em seguida, formula as seguintes questões:

1. Está correto o cálculo do ICMS/ST para fins de recolhimento devido nas operações internas conforme § 2º do artigo 6º do Anexo XIV? (sic).

2. Qual seria a base de cálculo do ICMS/ST para destaque na Nota Fiscal? Visto que no exemplo que a SEFAZ-MT disponibilizou, a alíquota interna de 17% compõe o cálculo para base, mas essa alíquota é 0% para o Laticínio Vale do Juruena. (sic).

Por último, reproduz o Demonstrativo de Cálculo do imposto, que, segundo a consulente, teria sido disponibilizado por esta SEFAZ, como segue:

DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DO IMPOSTO – OPERAÇÃO INTERNA

REMETENTE: Indústria mato-grossense de fabricação de móveis com predominância de madeira
DESTINATÁRIO: Comércio varejista de móveis em Mato Grosso – CNAE 4754-7/01 É a consulta.

Analisado os dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a atividade da consulente está enquadrada na CNAE (principal): 1052-0/00- fabricação de laticínios; como também que é beneficiária do PRODEIC, desde 01/08/2008; e que fora excluída do Regime de Estimativa simplificado, estando credenciada no Regime de Apuração Normal.

Ainda de acordo com os dados cadastrais da empresa – no extrato Credenciamento Especial de Contribuinte/Consultar Histórico de Credenciamento Especial – consta que a consulente foi contemplada com benefício fiscal do PRODEIC para o período de 01/11/2008 a 01/11/2018, conforme Ofício nº 405/2008-SICME, nos seguintes termos:

a) crédito presumido de 85% para as operações interestaduais com queijo e mussarela, prato e provolone;
b) e diferimento com esses mesmos produtos nas operações realizadas dentro do Estado.

Assim, considerando-se que a operação ora consultada se refere à venda realizada no âmbito do Estado, tal operação estará sujeita ao diferimento concedido pelo PRODEIC por meio do referido Ofício nº 405/2008-SICME.

Importante frisar que o benefício em questão alcança tão-somente a operação própria da empresa, não sendo aplicado na substituição tributária.

Além disso, a sua fruição está condicionada aos limites do TERMO DE ACORDO firmado pela empresa com o Estado, como também as normas que regem o PRODEIC, como a Lei nº 7.958/2003 e o Decreto Regulamentador nº 1.432/2003.

Sobre o Regime de Estimativa Simplificado, esclarece-se que referida modalidade de tributação está disciplinada nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

Embora a consulente tenha sido excluída dessa sistemática de tributação, tal exclusão refere-se apenas as aquisições de mercadorias oriundas de outros Estados, ou seja, a exclusão não alcança as operações efetuadas pelo estabelecimento sujeitas à substituição tributária.

Logo, no que concerne às operações internas realizadas pela consulente sujeitas à substituição tributária, a tributação deverá ser efetuada da seguinte forma:
- ICMS da operação própria: aplica-se o benefício do PRODEIC (diferimento);
- ICMS substituição tributária: o imposto deverá ser recolhido através do Regime Estimativa Simplificado, sendo a apuração efetuada nos termos do artigo 87-J-9, § 1º, do RICMS/MT, transcrito a seguir:
Neste caso, para efeito de cálculo do ICMS Estimativa simplificado, tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XVI, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário.

Ademais, na hipótese de o destinatário ser optante do Simples Nacional, conforme dispõe o artigo 87-J-7, § 1º-A, I, do RICMS/MT, o imposto deverá ser apurado de forma que o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, vide transcrição:

Art. 87-J-7 ........................................................
No tocante à emissão da Nota Fiscal a ser efetuada pela consulente, quando da venda da mercadoria destinada a revenda no âmbito do Estado, o valor da base de cálculo e o imposto a ser recolhido a título ICMS Estimativa Simplificado (ICMS-ST) deverá ser efetuado com base nas regras preconizadas pelo § 3º-A do artigo 87-J-7 do RICMS/MT, a saber: Por fim, ante todo o exposto, em resposta às dúvidas suscitadas pela consulente, tem-se a informar que estão corretos os exemplos de cálculo de ICMS Estimativa Simplificado (carga média) apresentados pela consulente, que montou, respectivamente, nos valores de R$ 45,50 e R$ 26,26.

Quanto ao preenchimento da Nota Fiscal, no “campo” base de cálculo do ICMS-ST, os procedimentos são os previstos pelo parágrafo 3º-A do artigo 87-J-7 do RICMS/MT, acima transcrito. Podendo a consulente utilizar-se das regras definidas no DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DO IMPOSTO disponibilizado por esta SEFAZ.

No que tange a dúvida atinente ao referido DEMONSTRATIVO, referente à alíquota interna de 17% constante do item “b”, confirma-se que tal alíquota está correta, embora no presente caso a operação interna seja beneficiada com o diferimento por conta do PRODEIC.

Esclarece-se que a referida alíquota é apenas para efeito de preenchimento da Nota Fiscal, no que se refere ao “campo” base de cálculo do ICMS-ST.

É a informação, ora submetida à superior consideração. Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de abril de 2014.

Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública