Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:019/91-AAT
Data da Aprovação:02/26/1991
Assunto:Documento Fiscal
Prestador de Serviços/ISS
Obrigatoriedade de emissão de NF


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário,

1. A interessada, estabelecida a ...., inscrita no CGCMF sob nº ...., e no CCE sob nº ...., informa que ao prestar serviços de assistência técnica vem adotando os seguintes procedimentos:

Na saída do mecânico para prestar serviços:

a) aberta ordem de serviço para o cliente,

b) emite-se Nota Fiscal com o código de operação 5.99 - Remessa para Assistência Técnica, com destaque do imposto e anotação do nº da ordem de serviço.

No estorno do mecânico:

a) é emitida Nota Fiscal de devolução total das mercadorias, constantes da Nota Fiscal de Remessa com destaque do imposto e com referencia a Nota Fiscal de origem:

b) é emitida Nota Fiscal de venda para o cliente, com o devido destaque do ICMS, com o código da natureza: da operação - 512, referente as peças aplicadas na máquina do cliente.

Solicita, afinal parecer sobre os procedimentos adotados e esposados na inicial.

2. Apesar de à primeira vista, nos parecer que a forma de agir da consulente não acarreta prejuízos ao erário público, entendemos, no entanto não ser o mais correto, vez que apresenta algumas distorções não retratando a realidade dos fatos. Assim, quando é emitida a Nota Fiscal de Remessa são consideradas mercadorias que eventualmente poderão não ser utilizadas não ficando de posse do destinatário. Se o destinatário for contribuinte, caberia a ele a emissão da Nota Fiscal de devolução, o que não ocorre. Por outro lado, a Nota Fiscal de devolução emitida pela consulente não representa a realidade da situa-ção pois apenas parte das mercadorias retornam.

É nosso entendimento que a emissão de documentos fiscais deve retratar da forma mais real possível as operações realizadas. Assim cremos que o tratamento legal a ser adotado o previsto no artigo 357 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 1944 de 06/10/89, por melhor se identificar com as situações, descritas.

3. Face a legislação apontada, verifica - se que, num primeiro momento, isto e, na saída das peças com o mecânico, a consulente deve proceder da seguinte forma:

a) emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, aplicando a alíquota vigente para as operações internas, sobre o valor total das mercadorias. No campo - Natureza da Operação, deve registrar - “Remessa para emprego eventual. No campo - Destinatário: A serem aplicadas dentro do Território de Mato Grosso.”

b) Registrar, no corpo da Nota Fiscal: os números série e subsérie das Notas Fiscais que o respectivo mecânico emitirá, sempre que aplicar peças e ainda os nomes e endereços dos clientes a serem visitados.

4.Quando o mecânico utiliza peças, no final do serviço prestado a cada cliente, emitira Nota Fiscal, contendo as peças utilizadas. A Nota Fiscal emitida pelo mecânico é uma das registradas no corpo da Nota Fiscal que acoberta as mercadorias e de subsérie diferente desta.

5. Quando do retorno do mecânico, a consulente deverá cumprir o que dispõe os § 4º e 5º do citado artigo 357 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06/10/89.

É a informação, S,M.J.

ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS, CUIABÁ MT-22 de fevereiro de 1.991

MAILSA SILVA DE JESUS
ASSESSORA TRIBUTÁRIA

DE ACORDO:
JOSÉ CALOS PEREIRA BUENO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS