Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada através do expediente CT.COCB-564/92, solicita que lhe sejam esclarecidos os seguintes itens: 1) alíquota incidente para os serviços da EMBEATEL - “comunicação”; 2) alíquota incidente para telefonia aplicada para os serviços CVN (canal de voz nacional) e CVI (canal de voz internacional), se houver; 3) documento oficial comprobatório das referidas alíquotas para comunicação e telefonia, se for o caso; 4) data da apresentação do DAICMS; 5) data do recolhimento do ICMS. A Lei nº 5.419, de 18.12.88, preceitua em seu art. 24, consideradas as alterações das Leis nºs 5.902 e 5.943, respectivamente, de 19.12.91 e 18.03.92:
(...)
IV - 25% (vinte e cinco por cento):
b) nas prestações de serviços de comunicação, mantidas as isenções contidas na Lei nº 5.437, de 19.05.89;
(...)“. (Grifou-se)
b) nas prestações de serviços de comunicação, observadas as disposições contidas no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 5.419, de 27/12/88, introduzido pela Lei nº 5.437, de 19/05/89;
(...).”
Parágrafo único - As Emissoras de Rádio e Televisão ficam isentas do Tributo instituído por esta lei.”