Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:254/93-AT
Data da Aprovação:08/18/1994
Assunto:Prestação Serv.Telecomunicação
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada através do expediente CT.COCB-564/92, solicita que lhe sejam esclarecidos os seguintes itens:

1) alíquota incidente para os serviços da EMBEATEL - “comunicação”;

2) alíquota incidente para telefonia aplicada para os serviços CVN (canal de voz nacional) e CVI (canal de voz internacional), se houver;

3) documento oficial comprobatório das referidas alíquotas para comunicação e telefonia, se for o caso;

4) data da apresentação do DAICMS;

5) data do recolhimento do ICMS.

A Lei nº 5.419, de 18.12.88, preceitua em seu art. 24, consideradas as alterações das Leis nºs 5.902 e 5.943, respectivamente, de 19.12.91 e 18.03.92:


Vale mencionar que o referido dispositivo encontra correlato no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944,de 06.10.89, alterado pelo Decreto nº 1.577, de 09.06.92:
A título de esclarecimento, transcreve-se o parágrafo único aludido que versa sobre matéria não consultada.
Conclui-se, pois, que a legislação mato-grossense não faz diferenciação de alíquota relativamente ao tipo de serviço prestado, sendo sempre 25% (vinte e cinco por cento).

Convém lembrar, porem, que “os serviços de telecomunicações efetuados a partir de equipamentos terminais instalados nas dependências das empresas operadoras, inclusive a Telecomunicações Brasileira S.A. - TELEBRÁS - na condição de usuários finais” estão isentos do imposto ate 31.12.94 (art. 52, inciso XXXIII combinado com o § 19, item 1, do RICMS).

Respondidos, pois, os itens 1 e 2.

Quanto ao item 3, já se registrou os dispositivos legais que disciplinam as alíquotas do ICMS, inclusive com a sua transcrição literal.

No que se refere ao item 4, ha que se trazer a colação a regra do art. 417 do RICMS citado: Há que se deixar claro que o DAICMS permanecerá em poder da emitente para exibição ao Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos (parágrafo único do art. 420 combinado com o art. 234, ambos do RICMS)

Todavia, a empresa obriga-se à apresentação do resumo de operações de entrada e de serviços prestados, bem como do valor do imposto a recolher outro saldo credor anteriormente apurado. Tal resumo será entregue até o 30º (trigésimo) dia do mês sub-seqüente ao da emissão das contas (art. 418).

Finalmente, o item 5, indaga sobre o prazo de recolhimento.

Mais uma vez, socorre-se do RICMS que estatui:

Com respaldo no art. 88 do RICMS e obediente ao artigo reproduzido, a Portaria Circular nº 039/92-SEFAZ, de 18.05.92, estabelece o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao do faturamento como prazo máximo para recolhimento do imposto (art. 1º, inciso VI).

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 13 de agosto de 1993.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:

João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários