Texto INFORMAÇÃO N° 022/2019 – CRDI/SUNOR ..., empresa situada à Avenida ..., nº ..., ...,...-MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e CNPJ nº ..., consulta sobre o tipo de contrato a ser realizado, ou seja, qual contrato, de empréstimo ou comodato, é o maisadequado para caracterização de transporte de carga própria, resultando na aplicação da não incidência do ICMS. Para tanto, a Consulente informa o seguinte: 1) Que ao analisar o mencionado artigo 5º do RICMS/2014, observou que existe uma diferença entre contrato de empréstimo e contrato de comodato. 2) Que necessita saber qual das modalidades caracteriza frete próprio, pois, dessa forma, garantiria que a empresa fizesse uso de veículo para transporte de carga própria, com a finalidade de tornar mais barato o custo de produção, aumentando sua competitividade.
§ 3° A exclusão prevista no inciso III do caput deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar.
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Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado. (...)
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. (...)