Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:022/2019-CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:04/26/2019
Assunto:Não Incidência
Frete
Contrato de Locação
Comodato


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 022/2019 – CRDI/SUNOR

..., empresa situada à Avenida ..., nº ..., ...,...-MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e CNPJ nº ..., consulta sobre o tipo de contrato a ser realizado, ou seja, qual contrato, de empréstimo ou comodato, é o maisadequado para caracterização de transporte de carga própria, resultando na aplicação da não incidência do ICMS.

Para tanto, a Consulente informa o seguinte:
1) Que ao analisar o mencionado artigo 5º do RICMS/2014, observou que existe uma diferença entre contrato de empréstimo e contrato de comodato.
2) Que necessita saber qual das modalidades caracteriza frete próprio, pois, dessa forma, garantiria que a empresa fizesse uso de veículo para transporte de carga própria, com a finalidade de tornar mais barato o custo de produção, aumentando sua competitividade.

Ao final, a consulente faz os seguintes questionamentos:

1) Existindo a possibilidade de fazer um contrato de empréstimo ou de comodato, qual dos dois tipos de contrato é o que melhor se encaixa na necessidade da empresa (interesse é em realizar frete próprio)?
2) Existe algum impedimento quanto ao veículo ser de outra UF?
3) O contrato pode sofrer renovações?
4) O prazo de vigência do contrato pode ser de 06 (seis) meses, ou 01 (um) ano, caso seja interessante aos empresários?
5) Caso a modalidade correta seja comodato, o contrato deve ser registrado em cartório?
6) A empresa poderá realizar frete para outras pessoas físicas ou jurídicas?
7) Qual documentação deve estar em posse do motorista para comprovar que é frete próprio? Ex. Contrato de empréstimo, ou contrato de comodato, contrato social...
8) É necessário registrar junto ao DETRAN a observação que se trata de veículo vinculado a um contrato? É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 1311-1/00 – Preparação e fiação de fibras de algodão, bem como está enquadrada no Regime de Apuração Normal do imposto de que trata o artigo 131 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

A dúvida principal se refere ao tipo de contrato a ser feito entre a Consulente e um terceiro, para realização de empréstimo ou comodato de veículo automotor pesado para transporte de seus produtos, visando a caracterizar tal transporte como frete próprio, viabilizando a não incidência de imposto.

Neste contexto, convém trazer à colação que a incidência do ICMS sobre a Prestação de Serviços de Transporte encontra previsão, além de nas normas hierarquicamente superiores, no artigo 2°, inciso II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014: Por outro lado, o transporte de carga própria, ou seja, aquele realizado pelo remetente (vendas com cláusula CIF) ou pelo destinatário (vendas com cláusula FOB) da mercadoria, que não caracteriza prestação de serviço de transporte, está fora do campo de incidência do ICMS.

Assim, diante da necessidade de disciplinar o que é considerado transporte de carga própria, para fins de não incidência do imposto estadual, o RICMS/2014, em seu art. 4º, § 3º, estabelece:
Nestes termos, o Regulamento do ICMS deste Estado excluiu do campo de incidência do imposto somente o transporte realizado em veículo próprio, ao mesmo tempo em que definiu, para fins da aludida exclusão, o termo “veículo próprio” como sendo apenas aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal ou, ainda, o veículo locado, inclusive por meio de arrendamento mercantil, ou outra forma similar.

Em outras palavras, não incide ICMS sobre o transporte de mercadorias efetuado pelo remetente ou destinatário em veículo de sua propriedade ou formalmente locado em seu nome e conduzido por ele ou por mandatário, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar.

Desse modo, o transporte realizado pela consulente que não seja em veículo próprio ou operado em regime de locação, arrendamento mercantil, ou outra forma similar, nos termos do Regulamento do ICMS/MT, caracteriza prestação de serviço de transporte sujeita à incidência do ICMS.

No que concerne ao questionamento sobre a utilização de contrato de comodato ou empréstimo, para fins de equiparação ao termo “veículo próprio”, conforme previsto no inciso III e § 3º do artigo 4º, supra, e, consequentemente, de fruição da não incidência de ICMS na prestação de serviço de transporte, faz-se necessário esclarecer que os contratos de comodato, ao lado do mútuo, são espécies das quais o empréstimo é gênero. Assim, o comodato é uma forma de empréstimo que tem por objeto coisas não fungíveis, com requisitos próprios que o caracterizam definidos nos artigos 579 a 585 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002), dos quais se transcrevem os artigos 579, 581 e 584:
Verifica-se que o contrato de comodato é um negócio jurídico bilateral e não oneroso pelo qual uma pessoa entrega a outra, gratuitamente, uma coisa, para que dela se sirva com a obrigação de restituir.

No que tange ao art. 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, há previsão de não incidência do imposto nas operações realizadas a título de empréstimo ou comodato desde que atendidos os requisitos nele previstos, conforme se transcreve a seguir:
Verifica-se, portanto, que para não incidir ICMS sobre as operações de remessa de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças a título de locação ou empréstimo, além do cumprimento dos requisitos fixados para a configuração dos respectivos institutos, deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de remessa. Admite-se prazo maior desde que sejam firmados contratos entre as partes e estes sejam registrados em cartório.

Quanto ao comodato, há regra específica para este tipo de contrato no inciso XVII do artigo 5º do RICMS/2014 e deve ser utilizado na saída de bem e a legislação exige que seja contratado por escrito.

Nestes termos, não se confunde a regra específica do contrato de comodato (espécie de empréstimo) com o empréstimo, referido no inciso V, uma vez que este não alcança coisa infungível e a aplicação do preceito fica restrita ao contrato de mútuo (empréstimo de coisas fungíveis).

Portanto, a saída de veículo de carga caracteriza uma saída de bem, assim, deverá ser firmado contrato de comodato por escrito, não havendo restrição ao prazo para retorno, desde que consignado no mesmo, pois um dos requisitos deste instituto é a restituição do bem ao Comodante.

Contudo, a não incidência de ICMS na operação de remessa de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte e de suas partes e peças, em razão de empréstimo ou locação, bem como de saída de bens e respectivo retorno em decorrência de contrato de comodato, não se confunde com transporte de carga em veículo próprio, ou equiparado a ele, em razão de contrato de locação, arrendamento mercantil ou similar.

Veja, o que se pretende é obter a não incidência sobre o que poderia caracterizar ou não uma prestação de serviço de transporte, ou seja, não é a operação de remessa do bem, recebido a título de comodato ou empréstimo o motivo dos questionamentos da Consulente.

Portanto, conclui-se que, no presente caso, para caracterização do transporte de carga própria, a Consulente deverá obedecer aos ditames do citado artigo 4º, I, § 3º, do RICMS/2014, qual seja, não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal, bem como o veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar.

Feitas essas considerações, ficam prejudicados os questionamentos formulados pela Consulente.

Ressalva-se apenas que nos termos do artigo do Art. 579, do Código Civil Brasileiro, comodato é espécie de contrato de empréstimo. Portanto, uma vez cumpridos os requisitos previstos para o referido contrato, isto é, sendo o bem infungível, emprestado a título gratuito, com prazo para devolução, (restituição do bem ao seu dono), a saída do bem, realizada mediante esse tipo de contrato, é alcançada pela não incidência do imposto.

Outrossim, para que o transporte de carga seja equiparado ao transporte em veículo próprio deve-se firmar contrato de locação, arrendamento mercantil ou outra forma similar, ressaltando-se que este tipo de contrato tem características próprias e não mantém similaridade com os contratos de comodato (espécie de empréstimo).

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se que, sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade (se for o caso, vide § 2° do artigo 1.002 do RICMS), com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, para a exigência de eventuais diferenças de imposto, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá, 26 de abril de 2019.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

APROVADA:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI/SUNOR