Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:140/94-AT
Data da Aprovação:03/14/1994
Assunto:Base de Cálculo
Carne/Bovino/Bufalino/Suíno
Máq. Registradora /PDV/ECF


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na Av...., Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., formula processo de consulta para solicitar como proceder para usufruir da redução de base de cálculo nas operações com carne bovina e suína, prevista no inciso XIX do art.32 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06.10.89, na redação dada pelo Decreto nº 2.676, de 05.04.93, quando as saídas forem registradas por máquinas registradoras.

De início, há que se trazer à colação o disposto no art. 62 da Portaria Circular nº 057/88- SEFAZ, de 03.06.88, observado seu texto atual, introduzido pela Portaria Circular nº 031/92-SEFAZ, de 27.03.92:

Decorre daí que o procedimento indicado na alínea “a” transcrita permite ao usuário de máquina registradora recuperar a diferença da alíquota aplicada nas saídas de mercadorias (17%) e a efetivamente devida (12%).

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, com a modificação inserida pelo Decreto nº 2.676, de 05.04.93, prescreve em seu art. 32, inciso XIX, alínea “b”: O mesmo Diploma Legal estatui em seu art.64: A regra , alías , tem sua operacionalização detalhada no art. 63 da invo cada Portaria Circular nº 57/88: Por conseguinte, nas operações em tela , para fruição efetiva da redução de base de cálculo autorizada pelo inciso XIX, alínea “b”, do art.32, o usuário de máquina registradora, além do procedimento preconizado no art.62, § 1º , item 1, alínea “a” da Portaria Circular 57/88, deverá ainda apurar o crédito outorgado na forma do seu art.63.

Para melhor clareza, ilustrar-se-á a presente com os valores consignados no exemplo consultado:

Partindo da premissa de que o fisco aceita a agregação de lucro de 15% ( em outras palavras, admite-se que, no exemplo dado , o valor da operação de saída da mercadoria seja da ordem de CR$ 11.500,00), o débito do ICMS é igual a CR$ 1.955,00.

Sendo a carga tributária efetiva equivalente a 7% do valor da operação ,ex vi do disposto na alínea “b” do inciso XIX do art. 32 combinado com o art.49, inciso III, alínea “b”, item 5, ambos do RICMS, o imposto há que ser igual a CR$ 805,00.

Diminuidos do débito dos créditos anteriormente apurrados, alcança-se a carga tributária assegurada pela legislação : CR$ 1.955,00 – CR$ 335,39 – CR$ 814,64 = CR$ 804,97.

Do exemplo desenvolvido, resta demostrado que, atendidas as regras dos artigos 62 e 63 da Portaria Circular n° 057/88-SEFAZ , não resulta qualquer perda ao usuário de máquina registradora. É a Informação , S.M.J.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários