“Artigo 62 - Os valores gravados em máquinas registradoras, salvo disposição em contrário , são considerados tributados, aplicando-se aos mesmos a alíquota de 17% (Dezessete por Cento).
§ 1º - Em havendo saída de mercadorias tributarias às alíquotas de 12% (Doze por Cento) e de 25% (Vinte e cinco por Cento), serão adotados os seguintes procedimentos:
1 - os contribuintes registrarão as notas fiscais emitidas pelos fornecedores no livro Registro de Entradas, na forma prescrita na legislação em vigor e efetuarão, mensalmente, na coluna ‘Observação’, as demostrações infra:
a) mercadorias tributadas à alíquota de 12% (doze por cento):
. valor da aquisição..............................................CR$
. margem de lucro= 15%......................................CR$
. base de cálculo.................................................CR$
. diferencial de alíquota(crédito)=5%......................CR$
(...)
2 - os valores dos diferenciais de alíquotas, obtidos de acordo com as alíneas ‘a’ e ‘b’ do item 1, serão , respectivamente, transpostos para as colunas ‘Outros Créditos’ e ‘Outros Débitos’ do Livro Registro de Apuração do ICMS;
3 - o saldo resultante das apurações realizadas nos termos deste artigo será apurado segundo o Regime de Apuração previsto em Lei para o contribuinte e recolhido , quando devido, no prazo fixado em ato próprio ;
4 - por ocasião da saída das mercadorias mencionadas no item 1, aplica-se o disposto no ‘caput’" (Grifou-se).