Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:115/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:05/25/2022
Assunto:Industrialização para terceiro
Diferimento
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
Substituição Tributária
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 115/2022 - CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., n° ..., ..., em ..., inscrita no CNPJ sob o n° .... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável às operações concernentes ao processo de industrialização por conta e ordem de terceiros.

Para tanto, informa que produz cerveja e chope artesanal e que está enquadrada no Simples Nacional. Prossegue esclarecendo que, na venda direta ao consumidor final, o valor do ICMS da operação própria é apurado e recolhido pelo regime favorecido e que, na venda da sua produção para estabelecimentos revendedores, realiza o destaque do ICMS a título de substituição tributária nas notas fiscais, bem como recolhe o correspondente valor do FCP, além de recolher o ICMS da operação própria pelo Simples Nacional.

Em seguida aduz que pretende realizar operações de industrialização por conta e ordem de terceiros de chope e cerveja, isto é, receberá dos seus fornecedores a matéria-prima para produção encomendada pelos seus clientes, e fará a industrialização, remetendo, ao final do processo, o produto pronto ao adquirente.

Demonstra o processo operacional que pretende implantar e expõe o entendimento de que a industrialização por conta e ordem de terceiros está amparada pelo diferimento do ICMS, conforme artigo 32 do Anexo VII do RICMS.

No que tange a incidência do ICMS a título de substituição tributária, entende não haver incidência, pois o regime de antecipação não se aplicaria em operações alcançadas pelo diferimento do ICMS, conforme inciso II do artigo 3° do Anexo X do RICMS.

Diante do exposto, questiona:

1. Os CFOP mencionados no processo operacional a serem utilizados pelo estabelecimento industrializador estão corretos (para retorno simbólico da matéria prima ao adquirente utilizar os CFOP 5925/6925 e para a cobrança da Industrialização efetivada o 5125/6125)?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de fabricação de cervejas e chopes – CNAE 1113-5/02 e que apura o ICMS pelo regime favorecido de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123/2006.

Pois bem, em síntese, a consulente almeja esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável ao processo de industrialização por conta e ordem de terceiros, tanto no que se refere ao cumprimento da obrigação principal quanto de obrigações acessórias.

Conforme artigo 995, inciso I, do RICMS, a CDCR/SUCOR é competente para responder processos de consulta que versem sobre obrigação tributária principal, assim, esta resposta esclarecerá apenas os questionamentos concernentes a ela, sendo que os questionamentos sobre obrigações acessórias (emissão e preenchimento de NF-e) serão encaminhados à unidade fazendária competente (CDDF/SUIRP) para que promova a respectiva resposta, nos termos do § 3° do mesmo artigo 995 do RICMS.

Antes de adentrar na resolução da matéria se faz necessário ressalvar que o consulente não dá maiores esclarecimentos sobre o estabelecimento encomendante, assim, a fim de restringir o alcance desta resposta, fixar-se-á a premissa de que o encomendante também está estabelecido neste Estado (operação interna). Caso tal premissa não seja verdadeira, orienta-se que o consulente interponha novo processo de consulta detalhando o destinatário da operação realizada.

Inicia-se o deslinde da matéria transcrevendo-se o artigo 29 do Anexo VII do RICMS que estabelece:
O remetido artigo 72, inciso XIII, do RICMS dispõe:
Infere-se, portanto, que na hipótese de industrialização sob encomenda de terceiros, atendidas as condições previstas no artigo 29 e seguintes do Capítulo VI do Anexo VII do RICMS, o ICMS incidente na operação de remessa para o estabelecimento industrializador e no retorno do produto resultante do processo fica diferido até que o estabelecimento encomendante promova a subsequente saída dos mesmos produtos.

Ademais, nota-se que, quando ambos os estabelecimentos estão situados em Mato Grosso, o diferimento compreende, inclusive, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados pelo industrializador.

Pois bem, o cerne do questionamento da consulente se refere à incidência ou não do regime de substituição tributária e da contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza no retorno ao estabelecimento encomendante do produto industrializado.

Como visto, há previsão expressa de diferimento do imposto devido no retorno do produto industrializado (operação própria do estabelecimento industrializador), ou seja, a responsabilidade pelo recolhimento do respectivo imposto fica transferida ao estabelecimento encomendante.

O diferimento é uma técnica de tributação que, ao postergar o recolhimento do ICMS, simplifica sua apuração, pois não gera débito/crédito do imposto a cada etapa da cadeia produtiva.

Assim, por consequência lógica, estando diferido o ICMS da operação própria, não há que se falar em incidência da substituição tributária no retorno dos produtos industrializados. Neste sentido, veja-se o que dispõe o artigo 3° do Anexo X do RICMS:
Portanto, fica evidente que, na hipótese em análise, o estabelecimento industrializador, no retorno do produto industrializado, não reterá o ICMS a título de substituição tributária sobre nenhuma parcela, cabendo ao estabelecimento encomendante, no momento da saída subsequente, a apuração e o recolhimento integral do ICMS, ou seja, tanto da parcela referente à operação própria, quanto da devida pela incidência do regime de substituição tributária (operação interna).

Quanto à contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, sua instituição deriva do comando constitucional dado pelo artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal:
Pela simples leitura do § 1° nota-se que o valor devido ao Fundo se trata de adicional do ICMS, evidente, portanto, que não é outra exação, senão ICMS, tendo, assim, a mesma natureza jurídica do que lhe serve de referência, por conseguinte, se submete às mesmas regras constitucionais e legais que norteiam o referido imposto.

Deste modo, considerando que o valor a ser recolhido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza corresponde a um adicional acrescido à alíquota do ICMS, conforme § 9° do artigo 14 da Lei n° 7.098/1998, o estabelecimento industrializador, no retorno do produto industrializado, do mesmo modo não reterá a parcela devida ao mencionado Fundo, que somente será recolhida no momento da saída subsequente promovida pelo estabelecimento encomendante.

É o suficiente para responder aos questionamentos.

1. Os CFOP mencionados no processo operacional a serem utilizados pelo estabelecimento industrializador estão corretos (para retorno simbólico da matéria prima ao adquirente utilizar os CFOP 5925/6925 e para a cobrança da Industrialização efetivada o 5125/6125)?
Resposta: Trata-se de questionamento sobre obrigação acessória e, portanto, será encaminhado à unidade fazendária competente (CDDF/SUIRP) para promoção da respectiva resposta, nos termos do § 3° do artigo 995 do RICMS.

2. Há incidência do ICMS a título de substituição tributária e da contribuição ao FCP, referente a essa industrialização?
Resposta: Na saída do produto industrializado do estabelecimento industrializador com destino ao estabelecimento encomendante, o ICMS, desde que atendidos os requisitos do artigo 29 e seguintes do Capítulo VI do Anexo VII do RICMS, está diferido, também não havendo, neste momento, a exigência de recolhimento do adicional devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

3. Em caso da incidência do ICMS a título de substituição tributária e da contribuição ao FCP, quem seria o responsável pelo recolhimento? A indústria ou o adquirente do produto pronto?
Resposta: Questão prejudicada.

4. O diferimento previsto no Anexo VII do RICMS poderá ser usufruído pela microcervejaria?


Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 25 de maio de 2022.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora - CDCR/SUCOR
APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas