Texto INFORMAÇÃO Nº 012/2023 – CDCR/SUCOR
2 - que, na ocasião da operação objeto da NF-e ..., o vendedor estava regular com o Estado de Mato Grosso, conf. CND nº ...., venc. 15/06/..., podendo assim usufruir de benefícios fiscais.
l O contribuinte pode efetivar a revenda de máquinas agrícolas usadas com o benefício do Art. 54 do Anexo V do RICMS (redução a 0% da base de cálculo), desde que o produto atenda aos requisitos de ser onerado a consumidor final e não que o contribuinte não se credite de ICMS pela entrada? (sic). Além disso, anexou ao processo, cópia das seguintes Notas Fiscais:
a) - NF-e n° ..., emitida em 03/06/..., pela empresa ... ... - I.E. n° ..., situada no município de .../MT, na qual consta a venda de uma “grade aradora BANDAN, controle remoto 24x28x7,5, Ano 2004 - NCM 8432.21.00”, tendo como destinatário a consulente, no valor total de R$ 40.000,00, com redução de base de cálculo do ICMS a 0%;
b) NF-e n° ...., emitida em 06/06/..., pela empresa consulente, na qual consta a venda de uma “grade aradora BANDAN - NCM 8432.21.00”, no valor total de R$ 40.000,00, com redução de base cálculo do ICMS a 0%, tendo como destinatário a empresa ..... - I.E. n° ...., situada no município de.../MT. É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 4661-3/00-”Comércio atacadista de máquinas e aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças”, bem como que se encontra enquadrada no Regime Normal de Apuração do imposto, conforme artigo 131 do RICMS. Com intuito de responder a presente consulta, necessário se faz trazer à colação trechos do artigo 54 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, mencionado pela consulente, que assim dispõe:
§ 1° O benefício fica condicionado a que: I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto; II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio; III – as operações estejam regularmente escrituradas.
§ 2° Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
§ 3° O benefício fiscal será aplicado, igualmente, às saídas subsequentes de vestuário, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
§ 4° O benefício fiscal não abrange: I – as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação às quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento); II – as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador. (...).