Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:019/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:02/12/2021
Assunto:Simples Nacional
Substituição Tributária
Benefícios Fiscais


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 019/2021 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na Avenida ..., n° ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre o benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS.

A consulente informa que:

(a) comercializa, no Estado de Mato Grosso, as mercadorias previstas no artigo 53 do Anexo V do RICMS (bens de informática e telecomunicações – BIT);

(b) adquire essas mercadorias em operações interestaduais;

(c) o artigo 53 do Anexo V do RICMS deixa claro que o benefício é opcional, concedido sob condições, e depende de credenciamento;

(d) em dezembro de 2019, não foi disponibilizado, nos sistemas cadastrais, para a consulente, a possibilidade de se credenciar no referido benefício (§ 6° do artigo 53 do Anexo V do RICMS);

(e) a SEFAZ lhe informou que mesmo a consulente sendo optante pelo Simples Nacional, esta faria jus ao benefício previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS.

A consulente entende que faz jus ao benefício e estaria dispensada do credenciamento, na medida em que o sistema fazendário de credenciamento (sistema de registro e controle da renúncia fiscal) não lhe ofereceu esta opção.

Isto posto, a consulente questiona:

(1) se o benefício previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS é aplicável a contribuintes optantes pelo Simples Nacional, na medida em que as mercadorias beneficiadas (bens de informática e telecomunicações – BIT) estão sujeitas ao Regime da Substituição Tributária e este regime está fora da incidência do Simples Nacional;
(2) se os contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão dispensados do credenciamento previsto no § 6° do artigo 53 do Anexo V do RICMS, na medida em que no sistema de credenciamento (sistema de registro e controle da renúncia fiscal) não oferece a opção para o credenciamento dos optantes pelo Simples Nacional;
(3) caso a resposta anterior seja negativa, como os optantes pelo Simples Nacional devem proceder para se credenciar no benefício previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS.

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:
(a) tem como atividade principal a prevista na CNAE 4751-2/01, comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;
(b) apresenta ainda, diversas atividades secundárias;
(c) é optante pelo Simples Nacional;

Os benefícios fiscais previstos ao longo da legislação tributária mato-grossense são aplicáveis, em regra, a contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

O Regime do Simples Nacional já é, por si só, um regime diferenciado e favorecido.

Em relação ao tema aplicação de benefícios fiscais a optantes do Simples Nacional é pertinente verificar algumas disposições da Resolução n° 140, de 22 de maio de 2018, do Conselho Gestor do Simples Nacional – CGSN:


Verifica-se então que, os benefícios fiscais, passíveis de serem concedidos pelos Estados, aplicáveis aos optantes do Simples Nacional são específicos em relação a estes, tendo sistemática própria de concessão (de forma unilateral pelos Estados), aplicação (redução do percentual efetivo de ICMS decorrente da aplicação as tabelas constantes nos Anexos I a V da Resolução CGSN n° 140/2018), etc.

A seguir, transcrição do artigo 53 do Anexo V do RICMS, que prevê o benefício fiscal objeto desta consulta:
Da leitura do dispositivo, verifica-se que o benefício é optativo e condicionado ao cumprimento de diversas condições.

Além disso, depende do credenciamento do contribuinte interessado, e claramente foi direcionado a não optantes pelo Simples Nacional: (a) não cita os optantes pelo Simples Nacional, (b) não consiste em redução efetiva de percentual de ICMS em relação as tabelas do Simples Nacional, e sim a redução de base de cálculo aplicável a mercadorias, e (c) o § 5° do artigo limita o crédito de ICMS das mercadorias a 7%, sendo que optantes do Simples Nacional nem se creditam do ICMS de suas compras (vide caput do artigo 58 da Resolução CGSN n° 140/2018), etc.

Ocorre que, no Estado de Mato Grosso, algumas das mercadorias elencadas no artigo 53 do Anexo V do RICMS (produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações - BIT) estão sujeitas ao Regime da Substituição Tributária (itens previstos na Tabela XX ao artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS – as tabelas do artigo 1° do Anexo X do RICMS definem as mercadorias sujeitas a substituição tributária no Estado de Mato Grosso).

Voltando a Resolução CGSN n° 140/2018, em relação ao tema: optantes pelo Simples Nacional e operações sujeitas ao Regime da Substituição Tributária, seus preceitos nos informam:
Verifica-se então que, mesmo para os optantes do Simples Nacional existem operações sujeitas ao ICMS que não estão englobadas pelo regime (hipóteses elencadas nas alíneas do inciso XII do artigo 5° da Resolução CGSN n° 140/2018), sendo que, um desses casos, são exatamente as operações com mercadorias sujeitas ao Regime da Substituição Tributária (alínea a do inciso XII do artigo 5° da Resolução CGSN n° 140/2018).

Nesses casos, a parte final do caput do artigo 5° da Resolução CGSN n° 140/2018 determina que será observada a legislação aplicável as demais pessoas jurídicas, ou seja, a legislação aplicável aos não optantes do Simples Nacional.

Uma das legislações aplicáveis às demais pessoas jurídicas (não optantes pelo Simples Nacional) em relação ao comercio de bens de informática e telecomunicação, é justamente o benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS.

Em resumo, a sujeição ao Regime da Substituição Tributária retira a operação com determinada mercadoria do Regime do Simples Nacional, e na medida em que essa operação está fora do campo de incidência do Simples Nacional, aplica-se a esta, as normas comuns do ICMS, ou seja, as normas aplicáveis aos não optantes do Simples Nacional.

Isto posto, passa-se a responder ao primeiro questionamento da consulente.

A consulente, na medida em que é optante pelo Simples Nacional, pode utilizar o benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS caso as mercadorias especificadas pelo artigo estejam sujeitas ao Regime da Substituição Tributária, caso contrário, o benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS não poderá ser utilizado, devendo a consulente apurar o ICMS em conformidade com a legislação atinente ao Simples Nacional.

Assim, a consulente deve verificar caso a caso se a mercadoria comercializada consta nas tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Além disso, caso determinada mercadoria que atualmente esteja, deixe de ser sujeita ao Regime da Substituição Tributária, a consulente, como optante do Simples Nacional, não poderá mais se utilizar do benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS.

Por fim, é pertinente lembrar que o benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS é opcional e condicionado ao atendimento de diversas condições, dentre elas o credenciamento. Dessa forma, para a fruição do benefício é necessário o cumprimento de toas as suas condições.

Isso é suficiente para responder ao primeiro questionamento formulado pela consulente.

Os questionamentos n° 2 e 3 versam sobre a necessidade de credenciamento de contribuintes optantes pelo Simples Nacional para fins de utilização do benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS, ou seja, uma obrigação tributária acessória.

Esta unidade fazendária não tem competência para responder consulta tributária relativa a obrigação tributária acessória.

Nesse sentido, transcreve-se os incisos I e II do artigo 995 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:
Assim sendo, desmembra-se a presente consulta em relação aos questionamentos n° 2 e 3, para que estes sejam respondidos pela Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico, que nos termos do artigo 99 do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 182, de 18 de julho de 2019 (DOE de 19/07/2019) detêm a competência para responder a questionamentos relacionados ao cadastro de contribuintes.

A seguir, transcrição do artigo 99 do RI da SEFAZ: Na hipótese da unidade não se considerar competente para responder aos questionamentos, solicita-se que esta, encaminhe o referido questionamento para a unidade fazendária que julgue competente para a elaboração das respostas.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 12 de fevereiro de 2021.


Flavio Barbosa de Leiros
FTE
Adriana Roberta Ricas Leite
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR em exercício

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas