Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:243/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:12/06/2021
Assunto:ICMS
Renúncia de Crédito
Produtos asfalticos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre a extensão da renúncia de créditos de ICMS efetivada nos termos do artigo 47 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014.

A consulente informa que:
a) atua no ramo de fabricação e distribuição de asfaltos;
b) aderiu a renúncia de créditos de ICMS prevista no artigo 47 do Anexo V do RICMS.

A consulente questiona:
1) se a renúncia de créditos de ICMS, efetivada nos termos do artigo 47 do Anexo V do RICMS, engloba apenas os créditos referentes às operações internas;
2) se em suas vendas interestaduais de asfaltos, poderá se creditar do ICMS incidente nas operações anteriores (crédito de ICMS destacado nas notas fiscais de outras Unidades da Federação, relativo a aquisição das mercadorias que comercializa);
3) caso comece a praticar vendas interestaduais de mercadorias, inclusive de asfaltos, como se dará a tributação de sua matéria-prima, caso as operações interestaduais superem 5% do total de vendas tributadas, na medida em que o artigo 155 do RICMS informa que para não ser cobrado o ICMS na sistemática do Regime de Estimativa Simplificado, o estabelecimento deve ter 95% de suas vendas não tributadas;

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

A presente consulta foi protocolizada em 30/01/2017.

Passa-se a responder os questionamentos efetuados pela consulente.

1) se a renúncia de créditos de ICMS, efetivada nos termos do artigo 47 do Anexo V do RICMS, engloba apenas os créditos referentes às operações internas;

A seguir, transcrição do dispositivo citado pela consulente:


O § 2º do artigo 47 do Anexo V é claro ao informar que a renúncia abrange apenas os créditos de ICMS relativo as operações internas, praticadas por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense, com as mercadorias elencadas em seus incisos.

Assim, a renúncia aos créditos de ICMS, efetivada nos termos do artigo 47 do Anexo V do RICMS, alcança apenas os créditos referentes as mercadorias que foram comercializadas internamente, nos termos do dispositivo.

2) se em suas vendas interestaduais de asfaltos, poderá se creditar do ICMS incidente nas operações anteriores (crédito de ICMS destacado nas notas fiscais de outras Unidades da Federação, relativo a aquisição das mercadorias que comercializa);

A resposta a esse questionamento é positiva.

Conforme verificado no questionamento anterior, a renúncia de créditos de ICMS, efetivada nos termos do artigo 47 do Anexo V do RICMS, alcança apenas o crédito de ICMS relativo às operações de vendas internas.

Assim, as mercadorias que forem comercializadas para fora do Estado (vendas interestaduais de asfalto), desde que cumpridas todas as exigências normativas relativas ao crédito de ICMS, tem direito a este.

Em outras palavras, a renúncia de créditos de ICMS, efetivada nos termos do artigo 47 do Anexo V do RICMS, não atinge o crédito de ICMS relativo a tais mercadorias (crédito de ICMS destacado nas notas fiscais de outras Unidades da Federação, relativo a aquisição das mercadorias que comercializa em operações interestaduais).

3) caso comece a praticar vendas interestaduais de mercadorias, inclusive de asfaltos, como se dará a tributação de sua matéria-prima, caso as operações interestaduais superem 5% do total de vendas tributadas, na medida em que o artigo 155 do RICMS informa que para não ser cobrado o ICMS na sistemática do Regime de Estimativa Simplificado, o estabelecimento deve ter 95% de suas vendas não tributadas;

Em relação a este questionamento, cumpre informar que tanto o Regime de Estimativa por Operação (artigos 151 a 156 do RICMS), como o Regime de Estimativa Simplificado (artigos 157 a 171-A do RICMS) foram revogados pela Lei Complementar nº 631/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

Sendo assim, ante o exposto, nos termos dos §§ 7º e 8º do artigo 1.008, acrescentados pelo Decreto nº 342, de 30 de dezembro de 2020, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, declara-se vazio o presente questionamento, por perda do objeto, haja vista a edição de legislação posterior à formalização da consulta dispondo de forma diversa, promovendo-se, por consequência, o arquivamento deste.

Informa-se que, conforme o § 9º do artigo 1.008 do RICMS, o contribuinte, mediante requerimento expresso, formalizado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência deste, poderá solicitar o desarquivamento do presente processo para que seja promovida a resposta restrita ao período consultado.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 6 de dezembro de 2021.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE
De acordo:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas