Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:101/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:12/02/2016
Assunto:Regime Estimativa Simplificado
Aquisição Interna de Mercadoria/Revenda
Ativo Imobilizado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 101/2016 – GILT/SUNOR

..., empresa situada na Estrada ... s/nº, Sítios de ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o regime de apuração a ser adotado nas aquisições internas de mercadorias para revenda, bem como de bens destinados ao ativo imobilizado, posto que está enquadrada no Regime Estimativa Simplificado.

A consulente informa que atua no comércio de madeiras e que todas as aquisições de madeira que revende, bem como as aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado são efetuadas em operações internas, ou seja, de contribuintes localizados no Estado de Mato Grosso.

Entende que em razão de suas operações serem exclusivamente em operação interna, ainda que enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, a apuração e recolhimento do imposto será efetuada pelo regime normal, pois o regime Estimativa Simplificado se aplica tão somente as aquisições interestaduais.

Afirma que a legislação Estadual garante o direito de se creditar do imposto referente às mercadorias que adquire para revenda e dos bens destinados ao ativo fixo, em obediência ao determinado no inciso I do §2º do artigo 155 da Constituição Federal. Transcreve o artigo 103 do RICMS/MT/2014, que assim preceitua:


Argumenta que tem dúvidas em relação à aplicação do Regime Estimativa Simplificado e do encerramento da cadeia tributária nas aquisições efetuadas dentro do Estado de Mato Grosso; porém sua interpretação é no sentido de que o aludido regime não se aplica nas aquisições internas tanto de mercadorias para revenda, quanto de bens destinados ao seu ativo fixo. Transcreve o §9º do artigo 158 e o §1º do artigo 157, ambos do RICMS/MT.
Conclui, ainda, que mesmo enquadrada no Regime Estimativa Simplificado, a forma e o cálculo e recolhimento pelo regime em comento só será aplicável nas operações de aquisições interestaduais, e, por conseguinte, nas operações de aquisição interna o regime apropriado é o Regime de Apuração Normal do ICMS (débitos e créditos).

Diante do exposto, formula as seguintes questões:
1. Diante da clareza da legislação acima citada de que o Regime Estimativa Simplificado somente se aplica às operações interestaduais, questiona se no caso específico das operações de aquisições internas de mercadorias para revenda e com bens de ativo imobilizado o regime a ser adotado é o Estimativa Simplificado ou o Normal do Imposto?
2. Há o encerramento da cadeia tributária no caso específico de aquisições internas, tendo em vista que a consulente está enquadrada no Regime Estimativa Simplificado?
3. Em relação as aquisições internas de mercadorias para revenda e de bens do ativo imobilizado, a consulente deve adotar o regime de apuração normal do imposto? Caso a resposta seja negativa, qual a forma de apuração a adotar?
4. Havendo aquisições em operações interestaduais e internas, o Regime Estimativa Simplificado se aplica a todas operações ou deve ser efetuada apurações segregadas?

É a consulta.

De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verificou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE (principal): 4744-0/02 – Comércio Em síntese, a presente consulta se refere sobre o tratamento tributário conferido nas aquisições internas de mercadorias para revenda e de bens destinados ao ativo fixo, posto que está enquadrada no Regime Estimativa Simplificado. varejista de madeiras e artefatos, e está enquadrada no Regime de Estimativa simplificado.

Ainda na preliminar, destaca-se que, a consulta não trouxe relatos precisos, como, por exemplo, quais as CNAE’s dos fornecedores mato-grossenses, se comércio ou indústria. Assim, esclarece-se que a presente consulta será respondida partindo-se do pressuposto de que a consulente efetua aquisições de mercadorias de estabelecimentos comercial atacadista e varejista, bem como de estabelecimento industrial situados dentro do Estado de Mato Grosso.

Ademais, para melhor compreensão, a presente matéria será dividida em duas partes, a primeira irá tratar das operações realizadas pelo (fornecedor) estabelecimento comercial atacadista e varejista mato-grossense (suas aquisições e posteriores vendas internas); e a segunda das operações realizadas pelo estabelecimento industrial mato-grossense (suas aquisições e posteriores vendas internas), como segue:

I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELO (FORNECEDOR) ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA E VAREJISTA MATO-GROSSENSE (SUAS AQUISIÇÕES E POSTERIORES VENDAS INTERNAS):

No âmbito da legislação estadual, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo VI, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT), vide transcrição de trechos:
Do exposto, infere-se que no regime de Estimativa Simplificado, o imposto relativo às operações subsequentes a ocorrerem no Estado é recolhido antecipadamente, ocorrendo, em regra, o encerramento da cadeia tributária das mercadorias destinadas à revenda, desde que não provenientes de transferências interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, não seja aquisições interestaduais efetuadas por estabelecimento industrial mato-grossense, bem como, não arroladas no artigo 161 do RICMS/MT acima reproduzido.

Em outras palavras, observadas as ressalvas que descaracterizam o encerramento da cadeia tributária nas saídas internas, acima reproduzidas, o recolhimento do imposto apurado na forma do regime Estimativa Simplificado encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.

Assim, nas saídas (vendas internas) do estabelecimento comercial atacadista ou varejista para a consulente, em que o imposto devido foi recolhido e apurado na forma do regime Estimativa Simplificado, em regra, há o encerramento da cadeia tributária e não se fará destaque do ICMS na Nota Fiscal, conforme artigo 169, das Disposições Permanentes do RICMS/MT.
Da análise do dispositivo normativo citado, infere-se que as notas fiscais de aquisições interestaduais efetuadas pelo comercial atacadista ou varejista mato-grossense (fornecedor) com mercadorias e bens sujeitos ao recolhimento do imposto pelo regime de estimativa simplificado serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna 'Outras', vedada a utilização do crédito do imposto.

Além disso, de acordo com o previsto no §2º do artigo 169 do RICMS/MT, o comercial atacadista ou varejista mato-grossense (fornecedor) não efetuará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem as saídas de mercadoria, tendo em vista que a tributação foi processada nos moldes do Regime Estimativa Simplificado.

Assim, em relação às aquisições internas de bens e mercadorias efetuadas pela consulente, cujo imposto já foi recolhido antecipadamente nos moldes do regime de estimativa simplificado pelo remetente mato-grossense (atacadista ou varejista), há o encerramento da cadeia tributária, e desta forma as mercadorias e bens devem ser escriturados sem aproveitamento de crédito de ICMS e sem destaque do imposto na saída.

Quanto ao questionamento referente a não-cumulatividade, prevista constitucionalmente, cumpre destacar que a mesma é tratada no Capítulo V, do Regulamento do ICMS deste Estado, cujo artigo 99, assim dispõe:
Conforme se verifica, somente constitui crédito fiscal, o imposto anteriormente cobrado, destacado em documento fiscal hábil, e emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.

Nas notas fiscais de aquisições internas de mercadorias para revenda e de bens destinados ao ativo imobilizado, efetuadas pela consulente, não há o destaque do imposto, vez que houve o recolhimento do imposto nos moldes do Regime Estimativa Simplificado pelo remetente (atacadista e varejista), quando das aquisições interestaduais; desta forma as referidas notas fiscais devem ser escrituradas sem aproveitamento de crédito de ICMS, bem como sem destaque do imposto na saída.

II - OPERAÇÕES REALIZADAS PELO ESTABELECIMENTO FORNECEDOR INDUSTRIAL (SUAS AQUISIÇÕES E POSTERIORES VENDAS INTERNAS):

As indústrias mato-grossenses estão credenciadas de ofício como substituta tributária, nos termos do estabelecido no artigo 6º, § 3º, do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT.

Nessa condição, de acordo com o estatuído nos §§ 1º e 2º do artigo 8º do mesmo Anexo X, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias realizadas pelo estabelecimento industrial, bem como as saídas de mercadorias de sua industrialização sujeitam-se ao regime de substituição tributária, vide transcrição:
Assim de todo o exposto, conclui-se que os estabelecimentos industriais mato-grossenses estão credenciados de ofício como substitutos tributários e, por conseguinte, se sujeitam ao regime de substituição tributária, pelas aquisições interestaduais e suas saídas internas, quando destinadas à revenda no âmbito deste Estado.

No entanto, o regime ICMS Substituição Tributária foi substituído pelo Regime de Estimativa Simplificado (carga média), sendo que a normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, vide transcrição de trechos do artigo 157:
Como se vê, o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e, também, em relação às saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense de produtos de sua fabricação quando destinados à revenda no âmbito deste Estado.

No que tange às saídas internas promovidas por estabelecimento industrial deste Estado, o § 1° do artigo 160 do RICMS/MT dispõe:
De acordo com os dispositivos acima reproduzidos, no caso da indústria, as regras para apuração do ICMS da operação própria são as previstas nos incisos I e II; enquanto que as regras aplicadas no cálculo do ICMS-ST, cujo imposto deverá ser recolhido através do Regime de Estimativa Simplificado, são as preceituadas no inciso III.

Ademais, conforme destaques no inciso III (alíneas "a" e "b"), tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XVI, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário (consulente).

Assim, nas saídas de mercadorias para revenda (vendas internas) do estabelecimento industrial para a consulente, a operação fica sujeita à substituição tributária, e, por conseguinte, há o encerramento da cadeia tributária, pois cabe ao estabelecimento industrial apurar e recolher o valor do ICMS devido pelas operações a serem efetuadas pela consulente.

Desse modo, com relação a emissão de documento fiscal pela consulente de mercadoria adquirida para revenda, cujo imposto devido foi recolhido antecipadamente por substituição tributária pelo remetente (estabelecimento industrial mato-grossense), não se fará destaque do ICMS na Nota Fiscal, conforme artigos 452 e artigo 169, ambos das Disposições Permanentes do RICMS/MT.
Diante de todo o exposto, conclui-se que, em relação às aquisições internas de mercadorias para revenda efetuadas pela consulente, cujo imposto já foi recolhido antecipadamente, na modalidade do regime de estimativa simplificado pelo remetente mato-grossense (industrial), há o encerramento da cadeia tributária, e desta forma as mercadorias e bens devem ser escriturados sem aproveitamento de crédito de ICMS.

No que tange às operações de vendas internas de produtos industrializados efetuadas pelo estabelecimento industrial destinados ao ativo imobilizado pelo adquirente (consulente), esclarece-se que não será efetuada a retenção do ICMS Substituição Tributária, conforme dispõe o inciso V artigo 450 da Parte Geral do RICMS/MT:
Conclui-se que, nas vendas de produtos efetuadas pelo industrial mato-grossense com destino a consumidor final (consulente) não será devido o recolhimento do ICMS substituição tributária, sendo devido apenas o ICMS correspondente a operação própria, que será recolhido pelo industrial mato-grossene, nos moldes do estabelecido nos incisos I e II do §1º do artigo 160, acima transcrito.

Nesse caso, a consulente poderá aproveitar o crédito do ICMS destacado na nota fiscal referente às aquisições internas de bens destinados ao seu ativo permanente, oriundas de estabelecimentos industrial mato-grossense, que deve ser escriturado conforme estabelecido no artigo 115 do RICMS/MT em sua apuração normal, nos termos do previsto no artigo 131 do RICMS/MT, que dispõem:
Com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram formuladas.

Quesito 1 –
Diante da clareza da legislação acima citada de que o Regime Estimativa Simplificado somente se aplica às operações interestaduais, questiona se no caso específico das operações de aquisições internas de mercadorias para revenda e com bens de ativo imobilizado o regime a ser adotado é o Estimativa Simplificado ou o Normal do Imposto?

No presente quesito, a consulente questiona qual o regime a ser adotado nas aquisições internas de mercadorias para revenda e bens do ativo imobilizado.
Conforme já mencionado, reitera-se que a Consulente não especificou as CNAE’s dos fornecedores das mercadorias e bens adquiridos internamente, assim, os esclarecimentos no presente quesito serão divididos em 2 tópicos: aquisições internas de bens e mercadorias de estabelecimentos industriais e aquisições internas de mercadorias e bens de estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas, vez que possuem tratamentos específicos, como segue:

Aquisições internas de mercadorias para revenda e de bens destinados ao ativo imobilizado oriundas de estabelecimentos industriais mato-grossenses:

Conforme foi esclarecido anteriormente, os estabelecimentos industriais mato-grossenses estão credenciados de ofício como substitutos tributários e, por conseguinte, se sujeitam ao regime de substituição tributária, pelas aquisições interestaduais e suas saídas internas, quando destinadas à revenda no âmbito deste Estado.

Constatou-se, também, que, em relação às saídas de mercadorias destinadas a revenda no âmbito do Estado, para fins de encerramento da cadeia tributária, o imposto decorrente da substituição tributária deverá ser apurado e recolhido pelo estabelecimento industrial mato-grossense, nos termos do inciso III do § 1º do artigo 160 do RICMS/MT, ou seja, na modalidade do regime ICMS Estimativa Simplificado.

Portanto, nas operações de aquisições internas realizadas pela consulente com mercadorias destinadas para revenda, oriundas de estabelecimentos industriais mato-grossenses, haverá o encerramento da cadeia tributária, tendo em vista a apuração e o recolhimento pelo estabelecimento industrial, do inciso III do § 1º do artigo 160 do RICMS/MT.

As notas fiscais correspondentes às aquisições de mercadorias para revenda serão lançadas pela consulente em seu livro Registro de Entradas, na coluna 'Outras', e não será utilizado o crédito do imposto destacado nas mesmas.

Vale ressaltar que, de acordo com o previsto no §2º do artigo 169 do RICMS/MT, a consulente não efetuará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem as saídas de mercadoria, tendo em vista que a tributação foi processada nos termos do inciso III do § 1º do artigo 160 do RICMS/MT.

Já no que tange às aquisições internas de bens destinados ao ativo imobilizado efetuadas pela consulente, oriundas de estabelecimentos industriais mato-grossenses, não é devido o recolhimento do ICMS substituição tributária pelo remetente, sendo devido apenas o ICMS correspondente a operação própria, que será recolhido pelo industrial mato-grossense, nos moldes do regime Estimativa Simplificado, conforme estabelecido nos incisos I e II do §1º do artigo 160 acima transcrito.

Nesse caso, a consulente poderá aproveitar o crédito do ICMS destacado na nota fiscal referente às aquisições internas de bens destinados ao seu ativo permanente, que deve ser escriturado em sua apuração normal, conforme estabelecido nos artigos 115, 131, ambos do RICMS/MT, reproduzidos anteriormente.

Aquisições internas mercadorias para revenda e de bens destinados ao ativo imobilizado oriundas de estabelecimentos atacadista e varejista:

Conforme visto anteriormente, em relação às aquisições internas de mercadorias para revenda e de bens destinados ao ativo imobilizado efetuadas pela consulente, oriundos de estabelecimento comercial atacadista ou varejista mato-grossense, enquadrados no Regime de Estimativa Simplificado, há o encerramento da cadeia tributária, haja vista o recolhimento do imposto nas suas aquisições interestaduais; assim, as referidas notas fiscais não contém o destaque do imposto e devem ser escrituradas sem aproveitamento de crédito de ICMS.

Vale destacar que, em relação às aquisições internas de mercadorias para revenda e de bens destinados ao ativo imobilizado realizadas pela consulente, cujo remetente (atacadista e varejista) não está enquadrado no Regime Estimativa Simplificado, o regime de escrituração fiscal é o Regime de Apuração Normal, e a forma de cálculo do imposto será efetuada nos termos do estabelecido no artigo 131 da Parte Geral do RICMS/MT.

Nesse caso, não há o encerramento da cadeia tributária; as notas fiscais são emitidas pelo remetente com o destaque do imposto, se devido, e há o aproveitamento do crédito do imposto em sua escrituração fiscal, conforme previsto na legislação específica.

Quesito 2 –
Há o encerramento da cadeia tributária no caso específico de aquisições internas, tendo em vista que a consulente está enquadrada no Regime Estimativa Simplificado?

Entende-se que já foi respondido no quesito anterior.

Quesito 3 –
Em relação as aquisições internas de mercadorias para revenda e de bens do ativo imobilizado, a consulente deve adotar o regime de apuração normal do imposto? Caso a resposta seja negativa, qual a forma de apuração a adotar?

Entende-se que o presente quesito já foi respondido no quesito nº 1.

Quesito 4 –
Havendo aquisições em operações interestaduais e internas, o Regime Estimativa Simplificado se aplica a todas operações ou deve ser efetuada apurações segregadas?

A resposta é negativa. As aquisições interestaduais efetuadas pela consulente de mercadorias para revenda, bem como de bens destinados ao ativo imobilizado serão tributadas pelo regime de estimativa simplificado e, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, há o encerramento da cadeia tributária.

No tocante às aquisições internas de mercadorias para revenda e bens destinados ao ativo permanente, entende-se que ao discorrer sobre a matéria no quesito nº 1, as dúvidas apresentadas pela consulente já foram dirimidas, nada há que se acrescentar.

Finalmente, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Prosseguindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 02 de dezembro de 2016.

Francislaine Cristini Vida Marquezin Garcia Rúbio
FTE

APROVADA:

Marilsa Martins Pereira
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária – em exercício