“Art. 5º - Estão isentas do imposto, observados os prazos estabelecidos pelo § 21:
(...)
XXXIX – a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, observado o disposto no § 5º;
(...)
§ 5º - A isenção prevista no inciso XXXIX:
I – somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;
II – estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado;
III – será concedida, individualmente, mediante ato expedido pelo Secretário da Fazenda.
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§ 21 – As isenções previstas:
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V – nos incisos XXXIX e LXIX vigorarão até 30 de junho de 1994; . . .”. (Foi grifado).