Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:249/94-AT
Data da Aprovação:06/06/1994
Assunto:Importação
Aparelhos e Equip. médico-hospitalares
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A Santa Casa ..., localizada na Rua ..., e inscrita no CGC sob o nº ..., com fulcro no disposto no art. 5º, inciso XXXIX, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, requer a isenção do imposto incidente na aquisição de aparelho médico (Litotripsia para fragmentação de cálculos renais, por onda de choque, Modelo Tripter – Compacta e acessórios), NBM-9018.90.1001, conforme Guia de Importação nº 46-94/000038-3.

Para o exame do requerido, convém que se transcreva o dispositivo invocado, bem como aqueles a que remete:

Código Tributário Nacional: art. 14: Inicialmente, há que se verificar se a entidade atende aos requisitos exigidos pelo artigo 14 do Código Tributário Nacional.

A requerente anexa ao seu petitório ato expedido pelo Ministério da Educação e Cultura denominado Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, para os fins previstos na Lei nº 3.577, de 04 de julho de 1959 (fl. 02).

De acordo com o art. 1º da citada Lei, as entidades filantrópicas, reconhecidas como de utilidades pública, cujos membros de suas diretorias não percebam remuneração, estão isentas da taxa de contribuição de previdência.

Por conseguinte, o documento de fl. 02 é hábil a comprovar que a interessada preenche o requisito do inciso I, ausentes os elementos comprobatórios dos demais.

Por outro lado a aquisição se dá a título oneroso, consoante a Guia de Importação de fl. 03. Assim, é imprescindível que se faça prova da inexistência de aparelho similar nacional.

De sorte que resta sugerir a remessa do processo à Coordenadoria Geral de Administração Tributária com a solicitação de realizar as diligências necessárias para comprovação dos requisitos legais que autorizam a concessão do benefício.

Alerta-se, porém, que a isenção em tela vigorará até 30 de junho de 1994, data máxima para entrada do bem no País sob seu abrigo. Contudo a Guia de Importação prevê validade para embarque até 14 de junho de 1994, quando, então, terá expirado o período de aplicação do benefício.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 03 de junho de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários