Art. 7° (...)
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§ 1°-A A contribuição ao FETHAB será, também, devida nas operações mencionadas com os produtos adiante arrolados, hipóteses em que o remetente da mercadoria deverá recolher os valores assinalados que serão creditados à conta do referido Fundo: (Acrescentado pela Lei 10.818/19)
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III - 6% (seis por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de milho transportada, nas operações interestaduais, nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996. (Nova redação dada pela Lei 11.301/2021)
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Art. 8° O pagamento das contribuições referidas nos §§ 1° e 1°-A do artigo 7° e nos artigos 7°-A, 7°-C, 7°-C-1, 7°-D, 7°-D-1, 7°-F e 7°-F-1 é, cumulativamente: (Nova redação dada pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1°.02.19)
I – faculdade do contribuinte;
II – condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas com os produtos mencionados;
III – condição para manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto. (Acrescentado pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1°.02.19)
§ 1° A opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB e às entidades pertinentes, indicadas no caput do art. 7º, é condição para obtenção dos regimes especiais mencionados no inciso III do caput deste artigo. (Nova redação dada pela Lei 11.301/2021)
Redação original, acrescentado pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19.
§ 1° A opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB, ao FABOV e às entidades pertinentes, indicadas no caput do artigo 7°, é condição para obtenção dos regimes especiais mencionados no inciso III do caput deste artigo. (Acrescentado pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1°.02.19)
§ 2° A opção pelo benefício com o pagamento da contribuição ora instituída não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, relativas à fruição do diferimento. (Renumerado de p. único para § 2° pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1°.02.19)