Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:196/95-AT
Data da Aprovação:05/19/1995
Assunto:Substituição Trib.- Veículo Automotor
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário,

Depois de esclarecer que já está beneficiada com a isenção do IPI, a entidade em epígrafe requer idêntico tratamento em relação ao ICMS nas aquisições de veículos e equipamentos, com respaldo no Convênio ICMS 32/95, celebrado na data de 04 de abril de 1995.

Em resposta, temos a informar que o mencionado Convênio, prevê a isenção do ICMS apenas para o Corpo de Bombeiros Voluntários, o que não é o caso da interessada.

A extensão do benefício aos Corpos de Bombeiros Militares, poderia ser tentada através de proposição de outro Convênio nesse sentido junto ao CONFAZ.

De qualquer forma, a aprovação de tal proposta dependeria da aquiescência das demais Unidades da Federação.

Sendo assim, conclui-se que até este momento as entidades que se enquadram na mesma situação da requerente, não estão aptas a usufruir da isenção do imposto estadual nas aquisições dos referidos bens.

É a informação.

Cuiabá-MT, 19 de maio de 1995.

José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário