Texto Senhor Secretário, Depois de esclarecer que já está beneficiada com a isenção do IPI, a entidade em epígrafe requer idêntico tratamento em relação ao ICMS nas aquisições de veículos e equipamentos, com respaldo no Convênio ICMS 32/95, celebrado na data de 04 de abril de 1995. Em resposta, temos a informar que o mencionado Convênio, prevê a isenção do ICMS apenas para o Corpo de Bombeiros Voluntários, o que não é o caso da interessada. A extensão do benefício aos Corpos de Bombeiros Militares, poderia ser tentada através de proposição de outro Convênio nesse sentido junto ao CONFAZ. De qualquer forma, a aprovação de tal proposta dependeria da aquiescência das demais Unidades da Federação. Sendo assim, conclui-se que até este momento as entidades que se enquadram na mesma situação da requerente, não estão aptas a usufruir da isenção do imposto estadual nas aquisições dos referidos bens. É a informação. Cuiabá-MT, 19 de maio de 1995.