Texto Informação nº 131/2008-GCPJ/SUNOR ........., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ...., por seu procurador e advogado ...... e CPF ......, formula consulta sobre a interpretação ou aplicação do artigo 4º, XI, “a”, do RICMS referente a não incidência do ICMS na saída física de freezer a título de comodato - Complemento da Informação nº 71/2008. A Consulente informa que na resposta da Consulta (71/2008), ficou entendido que, “em caso de saída de mercadoria e seu respectivo retorno a título de comodato, não há incidência de ICMS e, a partir da nova redação do Inciso XVIII, do Artigo 4º acima mencionado, não há restrição em relação ao prazo para a devolução do produto”. “Diz que ficou consignado na resposta da Consulta, que a Inicial não trouxe informações precisas sobre os freezers objeto da Consulta, como por exemplo: marca, o modelo, as dimensões, código, características próprias que os personalizam, etc., dados estes capaz de verificar o contrato de comodato. Comenta que diante de tais fatos, necessário se faz complementar a presente consulta em face destas ponderações alegadas pela Fazenda, justificando que:
a) Conforme demonstra modelo de contrato de comodato celebrado e fotos (docs. Anexos) consta:
·Contrato de comodato;
·Descrição, modelo, marca, nº do patrimônio e valor – 2. Objeto do Contrato;
·Condições do Comodato – 3. Condições do comodato;
·Cláusulas contratuais que definem o contrato de comodato, como descrição, condições, obrigações, responsabilidade, prazo de duração do contrato, rescisão, devolução, etc.
·Cada frezeer com código que o individualiza;
·Logomarca, com pintura especial, individualiza e representa a empresa. Expõe que, diante das justificativas e considerações, questiona e pergunta: 1º) Está correto o procedimento (ou entendimento) adotado pela Consulente, que não constitui fato gerador do imposto a circulação e a respectiva exigência do tributo referente a saída física de máquinas a título de comodato, no caso de freezers, contendo informações, como por exemplo: marca, modelo, cores, código, características próprias, logomarca, etc., conforme demonstra documentos anexos? 2º) Caso contrário, ou se existe outra solução para dirimir ou resolver a presente questão? No caso, qual será o procedimento (ou entendimento) correto a ser aplicado? Por último, a Consulente declara que: -O fato nela exposto já foi objeto de decisão anterior, proferida em Consulta ou litígio em que foi parte, no entanto, em face dos questionamentos e fatos alegados na resposta da Consulta, necessário se faz a presente, levando em consideração o princípio da livre iniciativa privada/propriedade e do exercício profissional e comercial da Consulente, e por ser de verdadeira e lídima justiça.” É o relatório. Inicialmente cabe informar que os questionamentos formulados já foram objetos de consulta anterior, estando consignado na Informação nº 71/2008; entretanto, como a Presente trouxe outros elementos para discussão, é mister que se faça uma nova análise da situação, com base nos dados apresentados. O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, assim estabelece: