Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:291/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/22/2013
Assunto:Isenção
Saída interna
Anexo VII do RICMS
RICMS
Diferimento
Soja
Milho


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 291/2013– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., com o ramo de atividade de comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas, farinha, amido e féculas, formula consulta sobre a possibilidade de aplicação da isenção prevista no artigo 60 do Anexo VII do RICMS/MT, uma vez que possui o benefício do diferimento na 2ª operação com soja e milho.

A Consulente expõe que está enquadrada no Regime Estimativa Simplificado (carga média) e que ainda tem a opção pelo diferimento na 2ª operação de soja e milho.

Traz seu entendimento de que embora tenha o diferimento nas operações com soja e milho em grãos, pode utilizar do benefício de isenção do Convênio ICMS 100/97, uma vez que entende que os benefícios são diferentes, ou seja, não são os mesmos produtos e são usados em momentos diferentes.

Na sequência transcreve o artigo 60 do Anexo VII, o artigo 1º do Anexo X e ainda o artigo 333 das Disposições Permanentes, todos do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.


É a consulta.

Inicialmente, cabe esclarecer que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que as atividades da consulente estão enquadradas na CNAE principal 4632-0/03- Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada.

Também, observa-se que, de acordo com as informações constantes no banco de dados do Sistema acima referido, a Consulente está no Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 01/02/2013, bem como possui benefício do diferimento na 2ª operação com milho e soja.

Quanto à matéria consultada, o artigo 60 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, estabelece:

Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que a isenção do ICMS acima disciplinada é aplicável às operações internas com as mercadorias nele relacionadas, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam: que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos.

Além disso, a mercadoria deve se destinar exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. Essas condições devem ser entendidas como condições objetivas, isto é, relativas ao produto, de modo que ele não pode se destinar a nenhuma outra finalidade que não aquelas expressamente referidas no inciso I acima (até porque o benefício previsto no artigo visa alcançar insumos agropecuários, conforme disposto no "caput").

Desta forma, mesmo as saídas efetuadas para revenda estão abarcadas pela isenção quando atendidas as exigências da referida norma, e desde que não lhe seja dado outro destino que não aquelas ali prescritas, em outras palavras a destinação final do produto tem que ser a aplicação na agropecuária.

Quanto ao questionamento referente à possibilidade de usufruir do previsto no artigo 60 do Anexo VII do RICMS/MT, tendo em vista o benefício estabelecido no artigo 1º do Anexo X do mesmo Regulamento, esclarece-se que, embora pareçam ser idênticos, a diferença se situa no caput de ambos, sendo que o benefício da isenção, constante no primeiro, contempla as operações internas, enquanto que o segundo prevê o diferimento do ICMS nas operações de importação do exterior, conforme pode ser observado do seu texto abaixo reproduzido.

Assim, para efeito de fruição do diferimento em tela exige o cumprimento das condições acima estabelecidas; bem como o cumprimento das demais obrigações previstas na legislação estadual.

Posto isso, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram formuladas:

Quesito 1 –
A resposta é afirmativa. As saídas internas dos produtos arrolados no artigo 60 do Anexo VII do Regulamento do ICMS são contempladas pela isenção do ICMS, se atendidos todos os requisitos exigidos no citado dispositivo para fruição do benefício.

Quesito 2 –
Sim, mesmo a consulente usufruindo do diferimento na 2ª operação com soja e milho, as saídas internas com os produtos arrolados no artigo 60 do Anexo VII do Regulamento do ICMS estão contempladas pela isenção do ICMS, desde que esteja indicado na norma em questão, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de outubro de 2013.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública