Texto INFORMAÇÃO Nº 291/2013– GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., com o ramo de atividade de comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas, farinha, amido e féculas, formula consulta sobre a possibilidade de aplicação da isenção prevista no artigo 60 do Anexo VII do RICMS/MT, uma vez que possui o benefício do diferimento na 2ª operação com soja e milho. A Consulente expõe que está enquadrada no Regime Estimativa Simplificado (carga média) e que ainda tem a opção pelo diferimento na 2ª operação de soja e milho. Traz seu entendimento de que embora tenha o diferimento nas operações com soja e milho em grãos, pode utilizar do benefício de isenção do Convênio ICMS 100/97, uma vez que entende que os benefícios são diferentes, ou seja, não são os mesmos produtos e são usados em momentos diferentes. Na sequência transcreve o artigo 60 do Anexo VII, o artigo 1º do Anexo X e ainda o artigo 333 das Disposições Permanentes, todos do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.