Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:238/92-AAT
Data da Aprovação:12/15/1992
Assunto:Regime Especial
Exportação
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa .... , inscrita no cadastro estadual sob nº... , estabelecida a ...., em .... - MT, requer regime especial para formação de lotes com finalidade de exportação, na sede de sua filial, localizada a Av. .... em São Paulo.

Embora o art. 46 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.610, de 29.06.92, atribua a Divisão de Fiscalização a competência para opinar sobre a concessão de regimes especiais, em materia tributária, o processo foi encaminhado a Assessoria Tributária por aquela Coordenadoria, uma vez que a aprovação incumbe ao Secretário de Estado de Fazenda.

A empresa nao especifica que produtos pretende exportar, mas invoca o Convênio ICMS 91/89 e o Protocolo ICMS 28/89. Aquele cuida da remessa de produtos semi-elaborados para exportação; este refere-se a produtos industrializados apoia-se no Convênio ICMS 88/89.

Protocolo ICMS 28/89, do qual o Estado de Mato Grosso e signatário, assegura a aplicação do Convênio ICMS 88/89 nas saídas promovidas por estabelecimentos fabricantes ou suas filiais com destino a empresa comercial que opere exclusivamente no comércio de exportação ou empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-Lei Federal nº 1.248 de 29.11.72 (Cláusula primeira).

Mesmo sem examinar as demais exigências do referido Protocolo, ja se vislumbra a sua inaplicabilidade ao caso, uma vez que o estabelecimento destinatário e filial da requerente e não há no processo, prova de que atenda as qualificações referidas na Cláusula primeira.

Tendo em vista a atividade da requerente, porém, quer parecer que o Protocolo ICMS 28/89, assim como o Convênio ICMS 88/89, não lhes seriam aplicáveis, conquanto os produtos classificados nas opsições 1601 a 1605 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) serem considerados semi-elaborados (Convênio ICM 07/89, alterado pelo Convênio ICMS 15/91).

Resta então que se verifique o regime especial do Convênio ICMS 91/89.

Eis o estatuido em sua Cláusula primeira:

“Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender, as saídas com o fim específico de exportação, promovidas por quaisquer estabelecimentos para os destinatários a seguir, dos produtos semi-elaborados, o tratamento previsto nos Convênios ICM 07/89 e 08/89, ambos de 27 de fevereiro de 1989:

I - empresa comercial exportadora, ..inclusive “Trading Companies”;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

III - outro estabelecimento da mesma empresa;

IV - consórcio de exportadores;

V - consórcio de fabricantes formado para fins de esportação.

Ocorre que, por força da Cláusula segunda, os estabelecimentos destinatários mencioandos nos incisos I, III, IV e V deverão requerer regime especial a Secretaria de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal para cumprimento das obrigações tributárias relativas a exportação.

A empresa não comprova que sua filial paulista obteve a regime exigido junto ao órgão competente do Estado de São Paulo.

Assim sendo sugere-se que o processo seja devolvido à Coordenadoria de Fiscalização opinando pelo indeferimento do requerido.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá -MT, 15 de dezembro de 1992.

YARA MARIA STEFAFO SGRINHOLI
FTE

DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR TRIBUTÁRIO