INFORMAÇÃO Nº 158/2011 – GCPJ/SUNOR
... representada por seu procurador, ..., estabelecida na ..., Rondonópolis/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., no CCE/MT com o nº ...7 e com CNAE 1742-7/99 - Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente; mediante expediente de fls. 02 e 03, indaga sobre o cálculo do ICMS Substituição Tributária, nas vendas internas, de produtos de sua fabricação para contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Expõe, em resumo, que:
- A consulente é beneficiária do PRODEIC; assim, na entrada interestadual de insumos e mercadorias adquiridas para revenda, encontra-se excluída da aplicação do:
· Programa ICMS Garantido Integral, a partir de 01.03.2010 (§4º, Artigo 435-O-1, RICMS/MT);
· ICMS Garantido Normal (§3º-A, Artigo 435-L, RICMS/MT);
· Regime de Estimativa Simplificado instituído a partir de 01.06.2011 (inciso I, Artigo 87-J-10, RICMS/MT);
· E, também quando for constatada falta ou insuficiência de recolhimento do ICMS Substituição Tributária pelo remetente da mercadoria adquirida pronta para revenda, em operação interestadual, caberá ao próprio estabelecimento industrial beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial a apuração da respectiva diferença (§1º-A, Artigo 4º, Anexo XIV, RICMS/MT).
- Nas vendas de sua produção, deve reter o ICMS Substituição Tributária de seus clientes, de acordo com o anexo XIV - Das Normas Relativas ao Regime de Substituição Tributária, aplicadas a Segmentos Econômicos: ou seja, a Margem de Lucro para retenção é variável de acordo com a CNAE da destinatária.
- A consulente têm como clientes, também, empresas optantes pelo Simples Nacional, que quando adquirem mercadorias para revenda, em operação interestadual, recolhem o ICMS ao Estado com a carga final de 7,5% para o ano de 2011.
- No entanto, quando a consulente vende produtos de sua fabricação para empresas optantes pelo Simples Nacional, o ICMS devido será de 15% para a CNAE 4712-1/00 (Ordem 682, do Anexo XVI - Percentual de Carga Tributária Média por CNAE, para fins de Aplicação do Regime de Estimativa Simplificado do RICMS/MT). Desta forma, os clientes optantes pelo Simples Nacional estão cancelando os pedidos efetuados junto à consulente.
Entende que pela atual sistemática de tributação instituída pelo Decreto 392/2011, designada regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense não optantes pelo Simples Nacional, nas operações internas, o ICMS Substituição Tributária devido pelo optante pelo Simples Nacional será maior.
Ante o exposto, indaga: A consulente pode vender para optantes pelo Simples Nacional e reter o ICMS Substituição Tributária com a carga tributária final de 7,5% para o ano de 2011?
É a consulta.
De fato, até o dia 30.09.2011, na aquisição interna junto ao industrial mato-grossense, o ICMS Substituição Tributária devido por contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional resultava maior do que o devido pelos demais contribuintes, como se observa abaixo.
Ocorre que, em 26.09.2011, foi editado o Decreto 720/2011, que inseriu o §4º ao artigo 47 do Anexo VIII, RICMS/MT, como segue:
RICMS/MT, Anexo VIII - Reduções de Base de Cálculo
Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, Garantido Normal, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003).
I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010; para o ano de 2011, o índice será de 6,0% (seis inteiros por cento); para o ano de 2012, 5,0% (cinco inteiros por cento); para 2013, 4,0% (quatro inteiros por cento) e para 2014, 3,0% (três inteiros por cento).
(...)
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria; para o ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); para o ano de 2012, de até 6,0% (seis inteiros por cento); para 2013, de até 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) e para 2014, de até 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).
2º A sistemática de tributação de que trata este artigo aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.
§ 3° Aplicam-se as disposições previstas neste artigo nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
§ 4° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a redução de base de cálculo prevista neste artigo alcança, exclusivamente, o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual arrolado no caput sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões referidas no § 2°-A. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2011)
(Foi sublinhado)
De acordo com a legislação citada abaixo e vigente nesta data, a consulente, na qualidade de estabelecimento industrial mato-grossense, pode sim vender para optantes pelo Simples Nacional e reter o ICMS Substituição Tributária com a carga tributária final equivalente aos percentuais abaixo previstas no Inciso I, §§ 1º e 3º do Artigo 47 do RICMS/MT:
Ano | Carga Tributária Final (Inc.I, Art. 47, Anexo VIII, RICMS/MT) | Limitação % (§1º, Art. 47, Anexo VIII, RICMS/MT) |
2010 | 7 % | 9,0% |
2011 | 6 % | 7,5% |
2012 | 5 % | 6,0% |
2013 | 4 % | 4,5% |
2014 | 3 % | 3,5% |
Quanto à Base de Cálculo para fins de retenção do ICMS Substituição Tributária, encontra-se definida pelo RICMS/MT, em seu Anexo XIV - Das Normas Relativas ao Regime de Substituição Tributária, aplicadas a Segmentos Econômicos:
Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:
I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;
(...)
IV - fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.
(Foi grifado)
O mencionado dispositivo deve ser combinado com os §§ 3º e 4º do artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT para fins de cálculo do ICMS Substituição Tributária, nas vendas internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, quando o destinatário for estabelecimento mato-grossense e optante pelo Simples Nacional.
A matéria objeto da dúvida da consulente já foi analisada por esta Gerência na Informação nº 049/2011 - GCPJ/SUNOR; e, para melhor entendimento e comparação, da mencionada informação transcreve-se abaixo, com adaptações, os exemplos hipotéticos de cálculos do ICMS Substituição Tributária a ser retido e recolhido pelo industrial mato-grossense considerando quatro diferentes condições do destinatário, quais sejam:
1) destinatário mato-grossense optante pelo Simples Nacional (cálculo até 30.09.2011);
2) destinatário mato-grossense optante pelo Simples Nacional (cálculo a partir de 01.10.2011, em razão do §4º do artigo 47 do Anexo VIII, RICMS/MT);
3) destinatário mato-grossense não optante pelo Simples Nacional, para operações até 31.05.2011 (isto é, antes da entrada em vigor da Carga Tributária Média fixada no Anexo XVI);
4) destinatário mato-grossense não optante pelo Simples Nacional; mas, optante pelo Regime de Estimativa Simplificado a partir de 01.06.2011 (entrada em vigor da Carga Tributária Média fixada pelo Anexo XVI).
Situação 1: Cálculo do ICMS Operação Própria e ICMS Substituição na venda interna, até 30.09.2011, de produtos fabricados pela consulente, para estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional e com CNAE 4712-1/00 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns conforme Artigo 47, Anexo VIII, RICMS/MT:
01 | Valor entrada de insumos = R$ 5.000,00 com ICMS Origem destacado na NF de Entrada de 7% no valor de R$ 350,00 | |
02 | Valor total da Nota Fiscal de Venda dos produtos fabricados com os insumos citados na linha anterior | R$ 10.000,00 |
03 | CNAE da destinatária 4712-1/00 = MVA 35% (Ordem 134, Anexo XI, RICMS/MT) | R$ 3.500,00 |
04 | Total da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária (2+3) que deve ser ajustada (reduzida) conforme itens 7 e 8 abaixo, quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional | R$ 13.500,00 |
05 | ICMS Operação Própria da consulente (R$ 10.000,00 x 17%) | R$ 1.700,00 |
06 | Percentual de Carga Tributária Final (Ano de 2011) = 6 % x R$ 13.500,00 | R$ 810,00 |
07 | Limitação prevista no §1º do art. 47 (para operação regular e idônea = 7,5% sobre o valor da operação tributada para o ano de 2011), então = R$10.000,00 x 7,5% | R$ 750,00 |
08 | Percentual de Ajuste da Base de Cálculo = R$ 13.500,00 x 17% = R$ 2.295,00
R$ 750,00 / R$ 2.295,00 = 32,67% (ou seja, redução de Base de Cálculo ST para 32,67%)
Obs.: O percentual do ajuste da BC para o destinatário optante pelo Simples Nacional será variável em razão do % de margem de lucro fixado no Anexo XI, RICMS/MT, para a CNAE do destinatário | 32,67% |
09 | Base de Cálculo reduzida para fins de cálculo do ICMS Substituição Tributária do contribuinte optante do Simples Nacional (R$ 13.500,00 x 32,67%) | R$ 4.410,45 |
10 | ICMS Substituição Tributária a Reter e a Recolher = R$ R$ 4.410,45 x 17%
Obs.: Como o beneficio da redução da Base de Cálculo refere-se à Carga Tributária Final sobre o valor da operação tributada, já estão compreendidos os créditos relativos às operações anteriores | R$ 750,00 |
11 | ICMS Operação Própria a Recolher (antes da aplicação do PRODEIC, em razão da consulente não ter indicado o benefício a que tem direito: se redução de BC, Crédito Presumido, etc.) | R$ 1.350,00 |
12 | ICMS Total a Recolher | R$ 2.100,00 |
Situação 2: Cálculo do ICMS Operação Própria e ICMS Substituição na venda interna, a partir de 01.10.2011 (§4º, Art. 47, Anexo VIII, RICMS/MT), de produtos fabricados pela consulente, para estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional e com CNAE 4712-1/00 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns conforme Artigo 47, Anexo VIII, RICMS/MT:
01 | Valor entrada de insumos = R$ 5.000,00 com ICMS Origem destacado na NF de Entrada de 7% no valor de R$ 350,00 | |
02 | Valor total da Nota Fiscal de Venda dos produtos fabricados com os insumos citados na linha anterior | R$ 10.000,00 |
03 | ICMS Operação Própria da consulente (R$ 10.000,00 x 17%) | R$ 1.700,00 |
04 | CNAE da destinatária optante do Simples Nacional 4712-1/00 = MVA 35% (Ordem 134, Anexo XI, RICMS/MT) = Base de Cálculo para fins de cálculo do ICMS Substituição Tributária (§4º, Art. 47, Anexo VIII, RICMS/MT), | R$ 3.500,00 |
05 | Para operação regular e idônea = Carga equivalente a 7, 5% para o ano de 2011 sobre o valor da operação tributada, então = R$3.500,00 x 7,5% = R$ 262,50 = ICMS Substituição Tributária a Reter e a Recolher relativamente ao destinatário mato-grossense optante pelo Simples Nacional. | R$ 262,50 |
06 | ICMS Operação Própria a Recolher (antes da aplicação do PRODEIC, em razão da consulente não ter indicado o benefício a que tem direito: se redução de BC, Crédito Presumido, etc.) | R$ 1.350,00 |
07 | ICMS Total a Recolher | R$ 1.612,50 |
Situação 3: Cálculo do ICMS Operação Própria e ICMS Substituição Tributária na venda interna durante do ano de 2011 até 31.05.2011 (isto é, antes da entrada em vigor da Carga Tributária Média fixada no Anexo XVI), de produtos fabricados pela consulente, para estabelecimento mato-grossense não optante pelo Simples Nacional e com CNAE 4712-1/00 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns:
01 | Valor entrada de insumos = R$ 5.000,00 com ICMS Origem destacado na NF de Entrada de 7% no valor de R$ 350,00 | |
02 | Valor total da Nota Fiscal de Venda | R$ 10.000,00 |
03 | CNAE da destinatária 4712-1/00 = MVA 35% (Ordem 134, Anexo XI, RICMS/MT) | R$ 3.500,00 |
04 | Total da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária (2+3) | R$ 13.500,00 |
05 | ICMS Operação Própria da consulente (R$ 10.000,00 x 17%) | R$ 1.700,00 |
06 | ICMS Substituição Tributária a Reter e a Recolher = R$ 13.500,00 X 17% = R$ 2.295,00 – R$ 1.700,00 do ICMS Operação Própria | R$ 595,00 |
07 | ICMS Operação Própria a Recolher (antes da aplicação do PRODEIC, em razão da consulente não ter indicado o benefício a que tem direito: se redução de BC, Crédito Presumido, etc.) | R$ 1.350,00 |
08 | ICMS Total a Recolher | R$ 1.945,00 |
Situação 4: Cálculo do ICMS Operação Própria e ICMS Substituição Tributária na venda interna a partir de 01.06.2011 (entrada em vigor da Carga Tributária Média fixada pelo Anexo XVI), de produtos fabricados pela consulente, para estabelecimento mato-grossense não optante pelo Simples Nacional; mas, optante pelo Regime de Estimativa Simplificado (Art. 87-J-12, RICMS/MT) e com CNAE 4712-1/00 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns:
01 | Valor entrada de insumos = R$ 5.000,00 com ICMS Origem destacado na NF de Entrada de 7% no valor de R$ 350,00 | |
02 | Valor total da Nota Fiscal de Venda | R$ 10.000,00 |
03 | ICMS Operação Própria da consulente (R$ 10.000,00 x 17%) | R$ 1.700,00 |
04 | Base de cálculo do ICMS Substituição Tributária (a partir de 01.06.2011 para optante pelo Regime de Estimativa Simplificado conforme alíneas ‘a’ e ‘b’, Inciso III, §1º, Artigo 87-J-9, RICMS/MT)
CNAE 4712-1/00 da destinatária:
a) MVA 35% (Ordem 134, Anexo XI, RICMS/MT)
b) Carga Média de 15% (Ordem 682, Anexo XVI do RICMS/MT) | R$ 3.500,00 |
05 | Valor do ICMS Substituição Tributária a Reter do contribuinte optante pelo Regime de Estimativa Simplificado: R$ 3.500,00 x 15% | R$ 525,00 |
06 | ICMS Operação Própria a Recolher (antes da aplicação do PRODEIC, em razão da consulente não ter indicado o benefício a que tem direito: se redução de BC, Crédito Presumido, etc.) | R$ 1.350,00 |
| ICMS Total a Recolher | R$ 1.875,00 |
Conclui-se que, na venda interna de estabelecimento industrial mato-grossense, o valor do ICMS Substituição Tributária a reter do optante pelo Simples Nacional foi maior no período até 30.09.2011; no entanto, a partir de 01.10.11, deverá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no §4º do artigo 47 do Anexo VIII, RICMS/MT, que resultará no valor demonstrado na Tabela 2.
É a informação, submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de outubro de 2011.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais em Exercício
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública