Texto INFORMAÇÃO Nº 325/2013– GCPJ/SUNOR ..., empresa privada estabelecida na ... MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta quanto à formação da base de cálculo do ICMS-ST e à responsabilidade do recolhimento na hipótese de inconsistência entre o valor apurado pela Consulente e o exigido pelo Estado, tendo em vista o disposto no artigo 5º-A, § 5º-A do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989. Para tanto, informa que é sociedade anônima localizada no Estado de São Paulo e trata-se de laboratório farmacêutico. Como tal, constitui seu negócio na venda de produtos farmacêuticos para outras empresas, contribuintes do ICMS, localizadas em todas as unidades da Federação, inclusive Mato Grosso. Relata que em relação ao ICMS, nas operações de venda para este Estado, encontra-se submetida ao regime de substituição tributária, conforme determinação do Protocolo ICMS 07, de 05 de março de 2008, e em decorrência disto está inscrita no cadastro de contribuintes, restando-lhe observar a legislação local para efeito de apuração do ICMS. Reclama que dentre as regras previstas no Anexo XIV do RICMS/MT, há um dispositivo específico que diz respeito à aplicação de descontos sobre o valor da mercadoria para a formação da base de cálculo e correspondente atribuição da responsabilidade tributária por ocasião de recolhimento a menor, que entende estar em desacordo com a Lei Complementar nº 87/1996. Expõe seu entendimento quanto à ilegalidade dos §§ 5º-A e 5º-B do artigo 5º-A do Anexo XIV do RICMS/MT que determina o recolhimento do imposto complementar. Esclarece que por se tratar de empresa do setor farmacêutico está submetida à regulação pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, através da CMED - Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, para as quais a prática de descontos é política defendida e largamente incentivada, inclusive através do controle e monitoramento dos preços, estabelecendo critérios para fixação e ajuste de preços máximos de fabricação e venda ao consumidor e assegurando o efetivo repasse aos preços de medicamento de qualquer alteração de carga tributária. Normas estas que estabelecem critérios para definição de preços máximos para venda, deixando livre a fixação de preços mínimos com incentivo para a prática de descontos, pois a tributação do setor é concentrada na indústria. Reproduz o artigo 6º da Resolução nº 2, de 12 de março de 2012, em que a CEMED obriga, explicitamente, o repasse pelas indústrias às unidades varejistas, por meio de desconto comercial no preço do produto, da diferença de alíquota de ICMS entre o Estado de origem e o de destino, de maneira que o produto seja entregue sem custo ao destinatário: