Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:098/2012 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:06/26/2012
Assunto:Adubo/Fertilizante
Importação
Remessa P/ Depósito/Armazém


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 098/2012 – GCPJ/SUNOR

................., pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ nº .........e Inscrição Estadual nº ..............., estabelecida na Rodovia BR ....., Km ....., Zona Rural de ....... – MT, consulta sobre combinação das operações de remessa para armazenamento em estabelecimento portuário e remessa diretamente a terceiros.

A Consulente esclarece que atua no ramo de importação, fabricação e comercialização de adubos e fertilizantes destinados ao uso na agricultura, vendendo seus produtos diretamente de seu estabelecimento industrial a clientes localizados no Estado e, excepcionalmente, localizados em outros Estados.

Informa que importa as matérias primas a serem utilizadas na fabricação de fertilizantes e comenta que grande parte destas, por falta de similar nacional, é de origem estrangeira, as quais por sua origem, natureza física e volumes significativos chegam ao território nacional por transporte marítimo. Acrescenta que efetua importações pelo Porto de Paranaguá, no Estado do Paraná, e pelo Porto de Santos, no Estado de São Paulo, e que faz remessas do produto importado para armazenamento em estabelecimentos portuários.

Explica que, face à logística da operação, como o armazenamento se dá em estabelecimentos com qualificação de armazém geral, a Consulente pretende efetuar a remessa das mercadorias destes armazéns diretamente a terceiros, em conformidade com as operações expressamente previstas no RICMS/MT e Convênio SINIEF s/n de 1970.

Salienta que a depender da demanda de seus produtos, pretende efetuar a venda daqueles importados para estabelecimentos situados dentro e fora do Estado do Mato Grosso, objetivando reduzir custo de transporte da mercadoria, pois não haveria necessidade de retorno físico do armazém-geral para a Consulente, e consequentemente reduziria também o custo do fertilizante, tudo isso sem prejuízo no pagamento dos impostos devidos.

Reclama que a legislação mato-grossense é omissa quanto à possibilidade de combinação da operação de remessa para armazenamento em estabelecimento portuário com as operações de armazém-geral. Dessa forma, formula a presente consulta para atestar a legalidade da pretendida operação.

Cita o art. 1º, XV, Anexo X, RICMS/MT, e dispõe seu entendimento de que o ICMS incidente na importação de fertilizantes destinados ao uso na agropecuária é diferido para o momento da saída da colheita.

E acrescenta que no caso de remessas interestaduais desses produtos para armazenagem em estabelecimento portuário há concessão de crédito outorgado de ICMS no montante do imposto devido na remessa, condicionado à regularidade fiscal do contribuinte, renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos e retorno da mercadoria no prazo de 300 dias, prorrogáveis por mais 150 dias. Alerta para o fato de não haver na legislação mato-grossense a necessidade de retorno físico do produto como condicionante ao aproveitamento do crédito outorgado.

Transcreve os artigos 373 e 381, do RICMS/MT, fundamentando a sua pretensão de combinar a operação descrita de armazenagem em estabelecimento portuário qualificado como armazém-geral com as operações de remessa das mercadorias diretamente ao cliente ou de transmissão de propriedade com permanência das mercadorias no armazém-geral.

Frisa que, em concordância com o disposto no art. 60, inciso XV, do Anexo VII do RICMS/MT, há isenção de ICMS nas operações internas com fertilizantes destinados ao uso na agropecuária.

Explica que na operação em questão o fluxo de notas fiscais e tributação será a seguinte:

1. A Consulente efetua a importação do fertilizante e a remessa para Armazém Geral em São Paulo:
a) emite Nota Fiscal de entrada simbólica da mercadoria:
1. Diferimento de ICMS, conforme disposto no art. 1º, inciso XV, do Anexo X, do RICMS/MT;
b) emite Nota Fiscal de remessa para Armazém Geral:
1. Destaque de ICMS, com alíquota interestadual de 8,4% (redução conforme disposto no art. 10, Inciso III, do Anexo VIII, do RICMS/MT), constando que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço, conforme disposto no art. 94, § 3º, do RICMS/MT;
1.1.Concessão de crédito outorgado de 8,4%, conforme disposto no art. 1º, inciso XV, § 1º, do Anexo X, do RICMS/MT;
2. A Consulente efetua a venda do fertilizante para Cliente localizado no Estado de Mato Grosso:
a) emite Nota Fiscal de venda da mercadoria:
i. Sem destaque de ICMS, conforme disposto no art. 373, § 1º, do RICMS/MT, constando que a mercadoria será retirada do armazém-geral;
3. O Armazém-Geral entrega as mercadorias diretamente ao Cliente:
a) Armazém Geral emite Nota Fiscal de retorno simbólico:
1.Sem destaque de ICMS, conforme disposto no art. 373, § 2º, II, do RICMS/MT;
b) Armazém Geral emite Nota Fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros:
1. Isenção de ICMS conforme disposto no art. 60, inciso XV, do Anexo VII do RICMS/MT.

Por fim, menciona que na operação descrita não há prejuízo na arrecadação do ICMS – apenas visa-se a redução do custo logístico por conta da economia do frete do retorno físico da mercadoria para a Consulente e da entrega da mercadoria ao cliente.

Isso exposto, formular as seguintes questões:

1. A Consulente pode efetuar operação de armazenagem em estabelecimento portuário qualificado como armazém-geral com manutenção do crédito outorgado, nos termos do art. 1º, inciso XV, § 1º, do Anexo X, do RICMS/MT, e efetuar a remessa da mercadoria depositada diretamente ao cliente, em conformidade com o disposto no art. 373 ou 381, do RICMS/MT?
2. A Consulente pode manter o crédito outorgado na operação descrita acima?
3. O fluxo de notas fiscais e tributação descritos acima estão corretos?
4. Caso não seja correto o procedimento adotado pela Consulente, qual o correto fluxo de notas fiscais e tributação?

É a consulta.

Inicialmente, cabe esclarecer que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que as atividades da Consulente estão enquadradas nas CNAE principal 2013-4/00 - Fabricação de adubos e fertilizantes, bem como se encontra credenciado no regime de Apuração e Recolhimento Normal do ICMS.

Em síntese, pelos relatos, infere-se que a Consulente anuncia a omissão da legislação mato-grossense quanto ao tratamento tributário dispensado quando da combinação da operação de remessa para armazenamento em estabelecimento portuário com as operações de armazém-geral. Descreve o fluxo de notas fiscais nas operações em questão, bem como dá seu entendimento sobre a forma de tributação em cada operação descrita. E, por fim, questiona se os procedimentos descritos estão corretos e solicita, em caso negativo, qual seria o procedimento a adotar.

Cabe, ainda, ressaltar que a Consulta em epígrafe foi protocolada em 13/06/2011 e que após esta data a legislação sofreu alteração com relação ao crédito outorgado na operação de remessa para armazém geral. Portanto, serão feitas nesta informação duas abordagens, abrangendo o tratamento tributário referente à legislação anterior e à legislação atualizada.

Convém esclarecer que o crédito outorgado a que faz referência a Consulente, tem a finalidade de compensar o débito gerado pela remessa interestadual a título de armazenamento em estabelecimento portuário, desde que observadas determinadas condições elencadas no Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89.

Conforme legislação vigente na data da proposição desta Consulta:

Art. 1º Poderá ser diferido, para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das disposições permanentes, o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos adiante arrolados, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense:

(...)

XV – amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

§ 1º Nas operações interestaduais de remessa dos produtos de que trata o caput para armazenamento em estabelecimento portuário localizado em outras unidades Federadas, fica atribuído ao estabelecimento remetente crédito outorgado igual ao débito do imposto devido na respectiva operação.

§ 2º Nas saídas das mercadorias referidas no parágrafo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, este efetuará o lançamento da Nota Fiscal sem apropriação do crédito do ICMS nela destacado.

§ 3º A fruição da sistemática de tributação prevista nos §§ 1º e 2º, na hipótese de importação de produto previsto neste artigo, é opcional e sua utilização fica condicionada:

I – à regularidade fiscal do contribuinte mato-grossense, devendo a Nota Fiscal de remessa para armazenamento, bem como aquela referente à devolução dos produtos, estarem acompanhadas da CND-e emitidas por processamento eletrônico de dados, fazendo-se, ainda, constar nas referidas Notas Fiscais a chave de segurança das respectivas Certidões;

II – à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações antecedentes ou subseqüentes;

III – à aceitação, como base de cálculo, dos valores fixados em listas de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

IV –ao retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante no prazo de 300 (trezentos) dias contados da data do desembaraço, prorrogáveis automaticamente por mais 150 dias, mediante o respectivo retorno e remessa simbólica;

(...)

§ 7º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.

§ 8º O diferimento previsto neste artigo é extensivo a quaisquer outras espécies de insumos agropecuários, derivados ou não, inclusive as respectivas matérias primas, ainda que lhes sejam dadas outras denominações ou classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial e que sejam destinados exclusivamente para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade.

(destacou-se)

Ocorre que a legislação acima colacionada foi alterada pelo Decreto nº 854, de 30 de novembro de 2011, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011, que revogou os parágrafos 1° ao 7°, dentre outros, passando a dispor:

Art. 1º Poderá ser diferido, para o momento da saída da colheita ....

(...)

XV – amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

(...)

§ 1º ( revogado) - Dec nº 854/2011

§1º-A É facultado ao estabelecimento mato-grossense detentor regularidade fiscal comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, optar pelo disposto nos §§2º-A a 7º-A abaixo, mediante comunicação da opção a respectiva Agência Fazendária de domicílio tributário, que fará publicar a sua opção no Diário Oficial do Estado e remeterá tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, para que promova o registro eletrônico da referida opção no sistema eletrônico de informações cadastrais.

§1º-A-1 Na hipótese do parágrafo anterior e do inciso II do §4º-A:

(...)

II - terá validade de trinta dias a certidão negativa de débito ou certidão positiva de débito com efeito negativo nele referida.

(...)

§ 2º ( revogado) - Dec nº 854/2011

§ 2º-A Na operação interestadual de remessa dos produtos de que trata o caput para armazenamento em estabelecimento portuário localizado em outra unidade Federada, originada de estabelecimento mato-grossense, a nota fiscal eletrônica poderá ser registrada na escrituração fiscal: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)

I – sem débito do respectivo imposto nela destacado e relativo a remessa, devendo ser ela lançada em valor contábil e outras;

II - com débito do respectivo imposto nela destacado e relativo a remessa, devendo no mesmo período de apuração ser promovido o respectivo estorno de débito.

§ 3º ( revogado) - Dec nº 854/2011

§ 3º-A Nas saídas das mercadorias referidas no parágrafo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, este efetuará o lançamento da Nota Fiscal sem apropriação do crédito do ICMS nela destacado.

§ 4º ( revogado) - Dec nº 854/2011

§ 4º-A A fruição da sistemática de tributação prevista nos §§ 2º-A e 3º-A, na hipótese de importação de produto previsto neste artigo, é opcional e sua utilização fica condicionada:

I – a prévia formalização e registro da opção na forma do §1º-A;

II – à regularidade fiscal do contribuinte mato-grossense, devendo a Nota Fiscal de remessa para armazenamento, bem como aquela referente à devolução dos produtos, estarem acompanhadas da CND-e emitidas por processamento eletrônico de dados, fazendo-se, ainda, constar nas referidas Notas Fiscais a chave de segurança das respectivas Certidões;

III – à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações antecedentes ou subseqüentes;

IV – à aceitação, como base de cálculo, dos valores fixados em listas de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

V – ao retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do desembaraço, improrrogáveis, mediante o respectivo retorno e remessa simbólica.

VI - renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso II deste parágrafo alcançando o direito ao crédito relativo às operações antecedentes e subseqüentes, ainda que realizadas por outro contribuinte.

§ 5º ( revogado) - Dec nº 854/2011

§ 5º-A Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que:

I - descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS;

II - deixar de ser, por mais de sessenta dias, detentor da respectiva Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS';

III - for submetido ao disposto nos artigos 444 ou 445 do RICMS.

§ 6º ( revogado) - Dec nº 854/2011

§ 6º-A O diferimento previsto neste artigo é extensivo a insumos agropecuários importados e industrializados por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, desde que a empresa tenha produção industrial no Estado de Mato Grosso, e que no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da produção anual seja processada nas unidades localizadas em território mato-grossense. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)

§ 7º ( revogado) - Dec nº 854/2011

§ 7º-A Comprovado o descumprimento das condições descritas nos §§1º-A usque 6º-A, será exigido o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria no Estado de Mato Grosso, sujeitando-se o recolhimento à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa, bem como descredenciamento ou suspensão de ofício pertinente a opção a que se refere o §1º-A.

§ 7º-A-1 No período de 01 de fevereiro de 2012 a 30 de abril de 2012 fica dispensada a formalização da opção de que trata o §1º-A, a qual, a partir de 01 de maio de 2012, passa a ser exigida como condição indispensável a fruição do disposto nos §§2º-A a 7º-A.

§ 8º O diferimento previsto neste artigo é extensivo a quaisquer outras espécies de insumos agropecuários, derivados ou não, inclusive as respectivas matérias primas, ainda que lhes sejam dadas outras denominações ou classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial e que sejam destinados exclusivamente para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)

§ 9º Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento, nos termos deste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 343-A e 343-B das disposições permanentes.

(...)

(destacou-se)

Do exposto, constata-se que o benefício do diferimento neles previstos não é automático, devendo ser precedido de opção pelo contribuinte com a necessidade de formalização e registro da opção a partir de 01/05/2012. Destaca-se, a alteração no prazo para retorno da mercadoria que passa a ser de 180 dias, improrrogáveis, e cumprimento de todos os requisitos para a fruição do benefício. Dentre os aludidos requisitos consta a obrigatoriedade de industrializar neste Estado 75% (setenta e cinco por cento) da produção anual da empresa, cujo percentual deve ser aplicado sobre a produção do ano em curso.

Ainda, em relação ao crédito outorgado, poderá haver o lançamento da Nota Fiscal de remessa na escrituração fiscal sem débito do respectivo imposto nela destacado, ou, caso a Consulente opte pelo lançamento da Nota Fiscal de remessa com débito do ICMS, deverá promover o estorno deste no mesmo período de apuração. Acrescentando que não mais se apropriará do crédito do ICMS destacado na Nota Fiscal de retorno da mercadoria ao estabelecimento da Consulente.

Quanto à remessa da mercadoria depositada diretamente ao cliente, que a Consulente pretende realizar com previsão nos artigos 92 e seguintes combinados com os artigos 373 e seguintes, todos do RICMS-MT, os quais dispõem:

Art. 92 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal:

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão de propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III - sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, ou forem utilizados serviços de transporte, nas hipóteses do artigo 109.

(...)

Art. 94 A Nota Fiscal será emitida:

(...)

III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

(...)

IV - relativamente à entrada de bens e mercadorias, nos momentos definidos no artigo 111. (cf. Ajuste SINIEF 13/2010 – efeitos a partir de 1º de março de 2011)

(...)

§ 3º - No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

(...)

Art. 109 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

(...)

VI - importados diretamente do exterior;

(...)

§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

(...)

III - nas hipóteses dos incisos VI e VII.

(...)

§ 5º- A Nota Fiscal conterá no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

(...)

III - na hipótese do inciso VI, a identificação da repartição onde foi processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

(...)

Art. 110 Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso VI do artigo anterior, observar-se á, ainda, o seguinte:

I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;

(...)

§ 1º - Se a operação de importação estiver desonerada do imposto, (...) amparada por diferimento ou suspensão, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado de documento que comprove a correspondente situação tributária, exceto quando ocorrer despacho com suspensão do Imposto de Importação, em decorrência de regime de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro ou entreposto industrial.

(...)

Art. 111 A Nota Fiscal a que se refere o art. 109 será emitida, conforme o caso:

(...)

II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes de iniciada a remessa, na hipótese do seu § 1º.

(...)

Art. 373 Na saída de mercadorias depositadas em armazém- geral, situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

(...)

§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do "caput" deste artigo, não será efetuado o destaque de imposto.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:

I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

(...)

II - Nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente;

(...)

§ 3º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no "caput" deste artigo e no item 1 do parágrafo anterior.

§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o item 2 do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém -geral.

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o "caput" deste artigo, acrescentando, na coluna, "Observações", o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o item 1 do § 2º, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do armazém -geral, lançando, também, nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.

(...)

Art. 381 Nos casos de transmissão de propriedades de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente;

(...)

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá:

I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

(...)

II - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do "caput" deste artigo;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
d) destaque no valor do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral”

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o item 1 do parágrafo anterior será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o item 2 do § 1º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5(cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando na coluna "Observações" o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no "caput", deste artigo, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos e, especialmente:

(...)

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém -geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas dentro de 5(cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

(...)

Art. 383 Quando o estabelecimento depositário, depositante, fornecedor, adquirente e/ou terceiro destinatário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-A-7, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:

I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Integração – Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE:

(...)

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo 'Informações Complementares' da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Integração – Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

(destacou-se)

A remessa dos produtos diretamente do armazém geral para o adquirente, por conta e ordem da Consulente, tem previsão no artigo 381 do RICMS, já transcrito. Logo, poderá a Consulente proceder às operações na forma estabelecida, observando-se ainda as demais normas que regem a operação a ser realizada.

Acrescenta-se que na saída interestadual dos produtos referidos, haverá a redução da base de cálculo na ordem de 70% (setenta por cento) do valor da operação, o que resultará numa carga tributária de 8,4%, conforme estabelece o artigo 10, III do Anexo VIII do RICMS-MT, infra:

Art. 10 Fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97 e alterações)

(...)

III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

(...)

(destacou-se)

Ainda, nas operações internas com insumos agropecuários há o benefício da isenção do ICMS, conforme dispõe o artigo 60, II, a do Anexo VII do RICMS-MT:

Art. 60 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações)

(...)

II – ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

(...)

XV – amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

(...)

§ 1º O benefício previsto no inciso II estende-se:

I – às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

(...)

(destacou-se)

Reitera-se que haverá o benefício da redução da base de cálculo nas operações interestaduais, que resultará numa carga tributária final de 8,4% e que tanto o diferimento como a isenção, apenas fruirão nas operações internas.

Isto posto, passa-se às respostas dos questionamentos, na ordem em que foram propostos, considerando a legislação vigente à data da proposição:

1. Sim. Em se tratando de remessas efetuadas até 30 de novembro de 2011, desde que observadas as condicionantes elencadas no § 3º do artigo 1º do Anexo X do RICMS-MT. Porém, importa lembrar que a finalidade do crédito outorgado é compensar o débito gerado pela remessa interestadual a título de armazenamento em estabelecimento portuário. No caso, no prazo de 300 (trezentos) dias contados da data do desembaraço, prorrogáveis automaticamente por mais 150 dias, mediante o respectivo retorno e remessa simbólica, comprovados pela emissão das notas fiscais de que tratam os artigos 373 e 381 do RICMS-MT.

Ainda, o benefício do diferimento previsto não é automático, devendo ser precedido de opção pelo contribuinte com a necessidade de formalização e registro da opção a partir de 01/05/2012. Dentre os requisitos exigidos para fruição do benefício, consta a obrigatoriedade de industrializar neste Estado 75% (setenta e cinco por cento) da produção anual da empresa, cujo percentual deve ser aplicado sobre a produção do ano em curso.

2. A partir de 1º de dezembro de 2011, houve mudanças na sistemática, sendo que na remessa para armazenamento em estabelecimento portuário, localizado em outra unidade Federada, a Nota Fiscal eletrônica será registrada na escrituração fiscal e, no retorno ao estabelecimento depositante, este efetuará o lançamento da Nota Fiscal sem apropriação do crédito do ICMS nela destacado. Entretanto, poderá promover, no mesmo período de apuração, o estorno do débito relativo ao ICMS destacado na Nota Fiscal de remessa para armazenamento. Destaca-se, a alteração no prazo para retorno da mercadoria que passa a ser de 180 dias, improrrogáveis, e cumprimento de todos os requisitos para a fruição do benefício.

3. Sim. Importa, porém, destacar que havendo a apropriação do crédito outorgado na remessa para armazenamento, nas vendas interestaduais por conta e ordem, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, para o Estado de Mato Grosso, será do Armazém Geral a uma carga tributária final de 8,4% e que a isenção só ocorrerá nas operações internas, mesmo nas vendas por conta e ordem.

4. A partir de 1º/12/2011, na remessa para armazenagem, a Consulente deve fazer o lançamento da Nota Fiscal na escrituração fiscal sem débito do respectivo imposto nela destacado, ou, para o caso de optar pelo lançamento da Nota Fiscal com débito do ICMS, fará o seu estorno no mesmo período de apuração, não se apropriará do crédito do ICMS destacado na Nota Fiscal de retorno da mercadoria.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de junho de 2012.


Elaine de Oliveira Fonseca
FTE Matr. 201460

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública