Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:107/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:11/14/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Benefício Fiscal
Redução Base de Cálculo
Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 107/2023/UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL –REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – MÁQUINAS AGRÍCOLAS E INDUSTRIAIS – PARTES E PEÇAS – CONVÊNIO ICMS 52/91.

As operações com máquinas e implementos agrícolas, como também as partes de máquinas relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, são alcançadas pela redução de base de cálculo nele prevista.

Aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 não se aplica o benefício fiscal de créditos outorgados previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput do art. 2º do Anexo XVII do RICMS.


A empresa ..., por seu estabelecimento localizado na ..., ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 25 do Anexo V do RICMS para produtos classificados como partes e peças, quando arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91.

A consulente informa que adquire, para revenda, itens classificados como “partes de maquinas”, cujas NCM estão contidas nos ANEXOS I ou II do Convênio ICMS 52/91.

Exemplo:
NCM 8414.80.31, item 11.4 Compressores de gases, exceto ar, de pistão
NCM 8433.90.90, item 14.17 Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha.
NCM 8433.90.90, item 13.7 Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura

Explica que a fábrica da John Deere, estabelecida no Estado do RS, calcula ICMS próprio e/ou ICMS ST aplicando a redução na base de cálculo. Dessa forma, entende que para revenda fora do Estado de MT, também se aplica o benefício da redução a esses itens.

Na sequência, questiona se está correta a sua interpretação em aplicar o benefício da redução da base de cálculo às NCMs contidas nos ANEXOS I e II do Convênio ICMS 52/91, cuja descrição se encaixem como “Partes de maquinas”, já que as Cláusulas primeira e segunda indicam que a redução cabe às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 4661-3/00 - Comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças, bem como encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do imposto.

Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que a consulente fez opção, dentre outros, pelos seguintes benefícios:

. Redução de base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos
. Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações internas. Art. 2°, II, a Anexo XVII - RICMS/MT.
. Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações interestaduais. Art. 2°, II, b Anexo XVII - RICMS/MT

Ainda na preliminar, convém mencionar que a classificação de mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por conseguinte, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Dessa forma, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que de fato as mercadorias citadas pela consulente estão com a classificação de NCM adequada, conforme as determinações do órgão competente.

A dúvida da consulente consiste em saber se o benefício de redução de base de cálculo trazido pelo Convênio ICMS 52/91 disciplinado, neste Estado, no artigo 25 do Anexo V do RICMS alcança peças e partes de máquinas, que embora arrolados nos Anexos do mencionado ato convenial, não são citados no caput da norma concessiva do benefício.

Com referência à matéria consultada, cumpre ressaltar que o Convênio ICMS 52/91 autoriza a concessão de redução de base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

O referido convênio traz no caput de suas cláusulas primeira e segunda o enunciado a seguir transcrito:


Tal benesse fiscal foi incorporada a legislação estadual por meio do artigo 25 do Anexo V do RICMS, que prevê:

Do trecho transcrito, nota-se que o benefício fiscal em tela se aplica às operações internas e interestaduais com um rol taxativo (constante nos Anexos I e II) de máquinas e equipamentos industriais e agrícolas, inclusive partes, peças e acessórios, conforme a classificação fiscal.

De forma que, embora não haja menção no caput dos dispositivos que concedem o benefício, todos os produtos arrolados nos Anexos do Convênio 52/91, são alcançadas pela redução de Base de cálculo nele previsto.

Assim, as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas, como também com as partes, peças e acessórios de máquinas, relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, estão contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 25 do Anexo V do RICMS.

Importa ainda ressaltar que, tendo em vista que a consulente optou pelo benefício do crédito outorgado para estabelecimento comercial atacadista, previsto nas alíneas a e b do inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS, a partir de 01/01/2020, a apuração do imposto devido pela realização de operações com bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, nas hipóteses em que o benefício não é cumulativo, deve ser efetuada em apartado, sem a aplicação do crédito outorgado. É o que se depreende do disposto no § 3° do artigo 2° do citado Anexo:

Por fim, ante o exposto, e em resposta ao questionamento apresentado pela consulente, tem-se a informar que, com relação às partes, peças e acessórios de máquinas, a que se refere a posição NCM 8414.80.31, NCM 8433.90.90 e NCM 8433.90.90, são alcançadas pelo benefício fiscal de redução da base de cálculo prevista no artigo 25 do Anexo V do RICMS.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 14 de novembro de 2023.

Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos