Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:041/2012
Data da Aprovação:04/10/2012
Assunto:TAD
Frete
Regime Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 041/2012– GCPJ/SUNOR


..., pessoa jurídica de direito privado, localizada na Av. ... Rondonópolis-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., neste ato representada por seu procurador, o Sr. ..., contador, portador do CRC nº ....

A consulente informa que atua no ramo de comércio varejista de móveis, que é cadastrada na CNAE 5243-4/01 e formula consulta sobre a base de cálculo na carga média e, no caso de apreensão da mercadoria, como se fará a cobrança relativa ao frete não destacado.

Destaca que o Decreto nº 392/2011 que instituiu o Regime de Estimativa Simplificado estabelece que a base de cálculo do imposto seja o valor da nota fiscal subtraída do valor retido a título de substituição tributária.

Informa que ao ter sua mercadoria apreendida, sofreu a cobrança da carga média sobre o valor do frete, cujo valor não foi destacado na nota fiscal.

Traz seu entendimento de que tal cobrança é indevida por não constar o frete na base de cálculo, pois não foi destacado por que o imposto seria apurado pelo regime ICMS Garantido no código 2010. Expõe sua dúvida sobre como seria cobrado o imposto referente ao frete caso a mercadoria não fosse apreendida.

Finalmente questiona:

1. É legal essa cobrança? O frete não vem destacado na nota fiscal, porém no TAD vem a cobrança. O frete é por conta da consulente, porém, não vem destacado na(s) nota(s).

2. Caso for legal a cobrança, se a mercadoria não ficasse retida, como seria cobrada a carga média do frete? Uma vez que o valor não está destacado nas notas fiscais.

É a consulta.

De início informa-se que consultado o cadastro de contribuintes desta SEFAZ, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE 4754-7/01 - Comércio varejista de móveis, e CNAE secundárias 3329-5/01 e 4753-9/00 e não na CNAE 5243-4/01 informada. A consulente está enquadrada no regime de estimativa simplificado, desde 01/06/2011.

Em síntese a consulente informa que atua no comércio varejista de móveis e que recebe mercadorias através de operações interestaduais em que assume a responsabilidade pelo transporte, ou seja, sob cláusula FOB. Entende que não há que se falar na agregação desse valor na base de cálculo do produto recebido.

O regime de estimativa simplificado se encontra disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1989, substitui a exigência do imposto nas modalidades ICMS garantido, ICMS garantido integral, ICMS substituição tributária, dentre outros, e consiste na aplicação de carga tributária média apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. Nos termos abaixo:
De todo o exposto, pode-se inferir que a prestação de serviços de transporte (frete) é fator determinante do imposto e que caso não seja considerado quando da apuração do valor a recolher, é assegurada à unidade fazendária exigir o recolhimento da diferença devida.

Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram propostos:

1. Sim. A cobrança da diferença do valor do imposto relativo ao frete é legal. Conforme demonstrado acima o regime de estimativa simplificado aplica-se em relação à mercadoria e respectiva prestação de serviço de transporte (Art. 86-J-6, § 1º).

2. A carga tributária média do frete corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor relativo ao transporte interestadual da mercadoria de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. Reiterando-se que caso não seja apurado o valor correspondente ao frete, não haverá o encerramento da cadeia tributária em relação às respectivas operações de transporte, conforme estabelece o artigo 87-J-9 acima transcrito.

Destaca-se, ainda, que apenas não integrará o valor total da operação, a prestação de serviço de transporte nos casos enumerados no inciso IV do parágrafo 3º do artigo 87-J-7, RICMS acima transcrito, ou seja, ‘o valor das operações e respectivas prestações de serviço de transporte, identificadas por CFOP correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas à demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo e locação, comodato e outras operações de natureza semelhante’.

Concluindo, para apuração do imposto no regime de estimativa simplificado, deve-se considerar para a base de cálculo o valor da operação adicionado do valor da respectiva prestação de serviço de transporte interestadual. Sobre a base de cálculo se aplicará a carga média, cujo valor é o percentual estabelecido no anexo XVI, relativo à CNAE principal do destinatário.

Ainda, caso o valor recolhido seja menor que o apurado deve a unidade fazendária exigir o recolhimento da diferença.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de abril de 2012.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública