Texto INFORMAÇÃO Nº 013/2014–GCPJ/SUNOR ..., empresa situada na .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., de início informa que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, mas que deseja alterar o Regime para Apuração Normal na forma do artigo 78 do RICMS/MT, com isso suscita duvidas sobre a utilização dos créditos. Para tanto, expõe que atualmente está submetida ao Regime de Estimativa Simplificado. Diz que comercializa insumos agrícolas no âmbito deste Estado a base de permuta com produtores agrícolas, e que também adquire insumos agrícolas vindos de fora do Estado. Explica que o produto adquirido por meio da permuta com produtores é milho em grãos, e que o produto (milho) é vendido para fora do Estado com recolhimento do ICMS em cada operação. Entende que poderá optar pelo Regime de Apuração Normal do ICMS conforme determina o art. 87-J-5, desde que efetue a protocolização da opção até 30 de novembro de cada ano. Entende, ainda, que, uma vez optando pelo Regime de Apuração Normal, poderá fazer uso nos livros fiscais dos créditos decorrentes da aquisição de insumos agrícolas em outros Estados para abater do imposto decorrente da venda interestadual do milho em grãos. Ao final, formula as seguintes questões: