Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:013/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:01/21/2014
Assunto:Regime de Apuração do Imposto
Regime Estimativa Simplificado
Crédito Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 013/2014–GCPJ/SUNOR

..., empresa situada na .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., de início informa que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, mas que deseja alterar o Regime para Apuração Normal na forma do artigo 78 do RICMS/MT, com isso suscita duvidas sobre a utilização dos créditos.

Para tanto, expõe que atualmente está submetida ao Regime de Estimativa Simplificado.

Diz que comercializa insumos agrícolas no âmbito deste Estado a base de permuta com produtores agrícolas, e que também adquire insumos agrícolas vindos de fora do Estado.

Explica que o produto adquirido por meio da permuta com produtores é milho em grãos, e que o produto (milho) é vendido para fora do Estado com recolhimento do ICMS em cada operação.

Entende que poderá optar pelo Regime de Apuração Normal do ICMS conforme determina o art. 87-J-5, desde que efetue a protocolização da opção até 30 de novembro de cada ano.

Entende, ainda, que, uma vez optando pelo Regime de Apuração Normal, poderá fazer uso nos livros fiscais dos créditos decorrentes da aquisição de insumos agrícolas em outros Estados para abater do imposto decorrente da venda interestadual do milho em grãos.

Ao final, formula as seguintes questões:

3 - A mesma deve informar os tais créditos na escrituração fiscal digital?

É a consulta.

Consultado os dados cadastrais da empresa, disponibilizados no Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE (principal) 4683-4/00-Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo; como também que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado.

Em resumo, a consulente suscita dúvida sobre a possibilidade de mudança do Regime de Estimativa Simplificado para o Regime de Apuração Normal do ICMS nos termos do artigo 78 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT), principalmente no que se refere a forma de utilização de créditos.

Para efeito de análise da matéria, necessário se faz reproduzir trechos do artigo 87-J-12 do RICMS/MT, o qual não só prevê a possibilidade de alteração do Regime de Estimativa Simplificado para o Normal, como também dispõe sobre as condições a serem observadas na Apuração do imposto através do Regime de Apuração Normal, vide transcrição:

De acordo com os dispositivos acima reproduzidos, uma vez homologada a alteração do Regime em questão por esta Secretaria de Fazenda, o interessado é incluído de imediato no Regime de Apuração Normal do ICMS, assegurando, com isso, a fruição do tratamento pertinente a respectiva operação do imposto na forma da legislação.

Assim, a apuração do imposto deverá ser efetuada na forma do artigo 78 e seguintes do RICMS, ou seja, por meio dos livros fiscais.

Com isso, no presente caso, em resposta às dúvidas suscitadas pela consulente, tem-se a informar que:

1- estando à consulente submetida ao Regime de Apuração Normal, ao adquirir insumos agrícolas em outro Estado não poderá se creditar do imposto destacado na Nota Fiscal, uma vez que a venda interna do produto tem previsão de isenção no artigo 60 do Anexo VII do RICMS, e, neste caso, fica vedada a fruição do crédito nos termos dos artigos 67, III c/c o artigo 71, II, ambos do RICMS/MT;

2- por conseguinte, na venda interestadual do milho não poderá abater do imposto devido o crédito decorrente da aquisição dos insumos agropecuários previstos no artigo 60 do Anexo VII do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de janeiro de 2014.

Antonio Alves da Silva
FTE
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública