Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:524/94-AT
Data da Aprovação:12/16/1994
Assunto:Substituição Trib.- Pneumático/Câmara/Protetor
Importação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na Rua ..., Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº... formula processo para indagar qual o correto momento de se proceder à retenção na fonte do ICMS devido por substituição tributária nas operações com câmaras de ar, importadas diretamente do exterior.

Esclarece a empresa que, no seu entendimento, a retenção deveria ser efetuada quando houvesse saída de mercadoria importada de seu estabelecimento. No entanto, algumas unidades fazendárias tem orientado no sentido de que se proceda a retenção quando da entrada da mercadoria.

Os produtos em tela - câmaras de ar - foram incluídos no regime de substituição tributária por determinação do Convênio ICMS 85/93, cuja Cláusula primeira sentencia:

Com supedâneo no invocado Convênio, a Secretaria de Estado de Fazenda fez publicar a Portaria Circular nº 128/93-SEFAZ, de 26.10.93 (DOE de 29.10.93), alterando o Anexo IV da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, que dispõe sobre a substituição tributária neste Estado, para inserir os produtos citados.

A fim de bem elucidar a matéria, há que se trazer à colação dispositivos da referida Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ:
Estando o importador estabelecido em território mato-grossense, denota-se dos dispositivos transcritos que a retenção será efetuada quando da saída da mercadoria de seu estabelecimento.

A regra do art. 10 alcança apenas mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, para atacadista ou distribuidor, quando o remetente não for credenciado.

In casu, as mercadorias provêm do exterior, adquirindo a qualidade de contribuinte substituto tributário por ser importador.

Assim, falta amparo na legislação para se exigir a retenção quando da entrada, se credenciado como substituto tributário o importador mato-grossense.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 06 de dezembro de 1994.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários