Texto Informação nº 043/2006-GCPJ/CGNR A empresa acima nominada, situada na ...., no município de ..... / MT, inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...... , formula consulta a respeito da correta aplicação da alíquota de ICMS, nas operações internas com óleo de soja. Expõe, para tanto, que opera no ramo de comercialização e industrialização de soja e seus derivados; e que realiza o processamento dos grãos, obtendo, como produto final, óleo de soja em bruto e refinado, inclusive seus subprodutos. Acrescenta que, no caso do óleo de soja, o produto é comercializado à granel e envazado em garrafas do tipo “pet”; e que nesta hipótese a legislação estadual prevê que tais operações sejam realizadas com a carga tributária de 7%, conforme o disposto no item 4, alínea “a”, do artigo 32 do RICMS/MT. Destaca que, na comercialização do óleo de soja refinado a granel, a legislação prevê, ainda, que a mesma seja realizada com a tributação de 12%, conforme item 7 da alínea “c” do inciso II do art. 49 do RICMS/MT. Na seqüência, a interessada informa que tem recebido pedidos de vendas de óleo de soja refinado à granel, cuja destinação será diversa da cesta básica. Entende que, neste caso, tais operações devem ser realizadas com a alíquota de 12%, uma vez que a legislação deste Estado estabelece a aplicação da alíquota específica para tal produto, conforme preceitua o item 7 da alínea “c” do inciso II do art. 49 do RICMS/MT. Afirma que, por se tratar de regra especial, essa deve prevalecer sobre a regra geral, qual seja, alíquota de 17% nas operações internas. Ao final, indaga: a) está correto o seu entendimento quanto ao procedimento a ser adotado, devendo aplicar a alíquota de 12% sempre que comercializar o óleo de soja em operações dentro de Mato Grosso, haja vista que existe a previsão de alíquota especial para tal produto? b) a alíquota de 12%, nas operações internas com óleo de soja, deve ser aplicada tanto para as vendas de óleo de soja refinado quanto nas vendas de óleo de soja em bruto, haja vista que o texto legal não especifica a apresentação do produto, mas tão-somente elenca “óleo de soja”? c) a alíquota de 12%, prevista no artigo 49, inc. II, alínea “c”, tem 7, do RICMS, pode ser aplicada mesmo nas vendas realizadas para produtores rurais, já que as mesmas possuem inscrição estadual de produtor? É a consulta. Em síntese, verifica-se que a matéria em questão visa dirimir dúvida acerca da correta aplicação da alíquota de 12%, prevista no art. 49, inc. II, alínea “c”, item 7, do RICMS/MT, pois, segundo entendimento da consulente, tal alíquota poderia ser aplicada tanto nas operações internas com óleo de soja refinado, como nas operações com óleo de soja degomado “bruto”, ainda que destinado a produtor rural. Assim sendo, necessário se faz trazer à colação o aludido artigo 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:
(...)
II – 12% (doze por cento):
c) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:
7. óleo de soja;
(...).”