Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:011/91-AT
Data da Aprovação:01/24/1991
Assunto:Peças Garantia
Devolução/Substituição


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
SENHOR SECRETÁRIO,

A interessada, estabelecida à rua ..., nesta Capital, inscrita no CGC-MF sob nº ... e no CCE sob nº ... formula consulta acerca da extensão do convênio ICM-15/81, expondo o seguinte:

A consulente presta serviço de assistência técnica autorizada e eletrodomésticos da marca BRASTEMP S/A.

2. para atendimento dos serviços aos produtos BRASTEMP em garantia, a consulente retira as peças defeituosas do aparelho do cliente, emitindo Nota Fiscal de Entrada, sem destaque do imposto, e posteriormente as remete ao fabricante para efetivação da garantia, emitindo Nota Fiscal com destaque do imposto

3. Tais peças assim consideradas, relação ao produto fabricado pela BRASTEMP S/A, para a consulente se identificam com “mercadorias", visto que adquire peças novas da BRASTEMP para comercialização ou para utilização na prestação de serviços.

4. Invocando o Convênio ICM 15/81 que prevê a redução da base de cálculo do ICMS a 20% do valor da operação, nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, requer a interessada, autorização para devolução das prefaladas peças com aplicação do benefício previsto no referido convênio, por entender que os fatos descritos na consulta de identificam perfeitamente com a hipótese legalmente tratada.

5. Transcreve, finalmente, resposta da Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, no qual é sugerido que a consulente se socorra como fonte primeira e principal para o enquadramento pretendido, das classificações dos produtos constantes da, da TIPI, Decreto nº 84.338 de 26/12/79.

Resumindo, pretende a interessada utilizar o benefício da redução da base de cálculo nas operações de remessa das peças defeituosas ao fabricante, quando estas estiverem classificadas nos capítulos 84 e 85 da TIPI.

Cumpre-nos esclarecer que inexiste qualquer proibição no sentido do uso da TIPI, como parâmetro auxiliar para definir o alcance da conceituação de determinados vocábulos utilizados na legislação do ICMS. Pelo contrário, é praxe do legislador estadual de socorrer da classificação constante da referida tabela, com a pretensão de melhor identificar determinada mercadoria.

A atual Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410 de 23/12/88 traz classificados em seus capítulos 84 e 85 as máquinas e aparelhos, material elétrico e suas partes, aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagem e de som em televisão suas partes e acessórios.

O benefício fiscal pretendido pela consulente encontra-se assim disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944 de 06/10/89: Há de se observar, portanto, que a utilização da TIPI, para os fins pretendidos pela consulente, não pode ser genérica, alcançando toda a classificação dos capítulos 84 e 85, visto que nessas posições encontram-se englobadamente também, partes, peças e acessórios das máquinas e aparelhos, mercadorias estas, não abrangidas pelo benefício fiscal por força do dispositivo legal retro-transcrito.

No caso da requerente, apenas as mercadorias definidas como motores, máquinas e aparelhos poderão gozar de benefício pretendido, desde que atendidas os demais requisitos legais definidos na lei.

É a informação, S.M.J.
MAILSA SILVA DE JESUS
ASSESSORA TRIBUTÁRIA