Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:277/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:10/18/2022
Assunto:Venda Interna
Insumos/Resíduos
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 277/2022 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a correta interpretação da isenção prevista no artigo 115 do Anexo IV do RICMS, na hipótese de venda de produtos ali elencados destinados para uso doméstico por adquirente consumidor final.

Para tanto informa que exerce a atividade de supermercado e que comercializa fertilizantes, adubos, inseticidas, raticidas, sementes de espécies diversas, em cartelas, e substrato que são revendidos em pequenas quantidades para pessoas físicas utilizarem em hortas e jardins.

Diz que os incisos I, XVI e XX do artigo 115 do Anexo IV estabelecem isenção nas operações internas com os insumos agropecuários ali descritos e, portanto, interpreta que esse benefício alcança a revenda desses produtos para consumidor final, inclusive quando destinados para uso doméstico, em hortas e jardins.

Por fim, questiona:

Nas vendas de pequenas quantidades de fertilizantes, adubos, inseticidas, raticidas, sementes de espécies diversas em cartelas e substrato para uso doméstico, em hortas e jardins, poderá ser aplicada a isenção disciplinada no artigo 115 do Anexo IV do RICMS/MT? Se a resposta for negativa, a consulente poderá efetuar o aproveitamento do crédito nas aquisições internas desses produtos, tendo em vista que não há destaque do ICMS nos documentos fiscais correspondentes?

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, que a empresa consulente tem como atividade principal cadastrada o “comércio varejista de mercadorias em geral”, com predominância de produtos alimentícios - supermercados – CNAE 4711-3/02 e está sujeita ao regime de apuração normal do ICMS de que trata o artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS.

Ademais, em consulta ao mesmo Sistema, nota-se que a contribuinte fez opção pelos seguintes tratamentos:

Ø Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;
Ø Crédito outorgado – estabelecimento comercial varejista – operações internas. Art. 2°, inciso I, do Anexo XVII do RICMS/MT;
Ø Redução do valor de base de cálculo da farinha de trigo;
Ø Isenção arroz, feijão e banana em estado natural;
Ø Isenção na comercialização e industrialização de peixes e jacaré, suas carnes e partes.

Ainda em preliminar, registra-se que a presente consulta tributária foi protocolada em 30/09/2020, portanto, esta resposta se sustentará na legislação vigente à época.

Para efeito de análise da matéria, necessário trazer à colação trechos dos dispositivos ora questionados pela consulente, quais sejam, incisos I, XVI e XX do artigo 115 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, como segue:

Da leitura dos dispositivos transcritos, infere-se que a isenção nas operações internas do ICMS, acima disciplinada, é aplicável às operações com as mercadorias neles relacionadas, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam: que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos.

Infere-se, também, dos dispositivos transcritos, que a principal condicionante para fruição da isenção em tela é a de que o insumo seja utilizado na agricultura ou pecuária mato-grossense.

Ademais, entende-se que, para garantir o cumprimento da condição preconizada pela norma, ou seja, a de que o insumo seja utilizado na agropecuária deste Estado, se faz necessária que a destinação final do produto seja a produtor rural ou empresa que atue na agropecuária mato-grossense, assim entendido aqueles regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ como tal.

Assim, em resposta à primeira indagação apresentada, tendo em vista que a consulente afirma que a destinação dos produtos fertilizantes, adubos, inseticidas, raticidas, sementes de espécies diversas, em cartelas, e substrato serão destinados para uso doméstico, em hortas e, jardins, não é aplicável a isenção prevista no artigo 115 do Anexo IV do RICMS na respectiva operação de venda dentro do Estado de Mato Grosso.

Em outras palavras, tendo em vista que será dado ao produto destino diverso daquele preconizado pela norma, desaparece a isenção, e, neste caso, a operação é normalmente tributada.

Ademais, quanto ao direito ao crédito do imposto na hipótese aventada, cabe ressaltar que a regra do § 3° do artigo 116 do RICMS, que garante ao estabelecimento que praticar operações tributadas, posteriores a saídas não tributadas, o direito de se creditar do imposto cobrado nas operações imediatamente anteriores às isentas ou não tributadas, se aplica apenas às operações com produtos agropecuários.

Nesse ponto, vale ressaltar que a expressão ”produtos agropecuários” refere-se a produtos em estado natural, tal como definido na alínea d do inciso II do artigo 4° do RICMS, ou seja, produtos resultantes da atividade de produção agropecuária que não tenham sido submetidos a nenhum processo de industrialização. No caso em tela, trata-se de operações com insumos agropecuários.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 18 de outubro de 2022.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas