Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:026/2006 - GCPJ/CGNR
Data da Aprovação:04/27/2006
Assunto:Entidade Social S/ Fins Lucrativos
IPVA
ICMS Garantido


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

A entidade acima indicada, inscrita no CNPJ sob o nº ....., estabelecida na Trav. ...., .... , ..... – MT, requer o reconhecimento da imunidade tributária para fins de não recolhimento do ICMS Garantido e IPVA.

Informa a entidade requerente que a sua criação deu-se por meio do Decreto-lei nº 9.853, de 13/09/1946, o qual foi regulamentado pelo Decreto nº 61.836, nos quais estão inseridos os seus objetos e suas normas gerais.

Aduz que a imunidade tributária do SESC está amparada pela alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal/88, trazendo a transcrição do invocado dispositivo constitucional.

Pondera que, sendo o SESC uma entidade de assistência social, a Constituição Federal lhe garante a imunidade tributária sobre o seu patrimônio, desde que, por óbvio, utilizados exclusivamente no desempenho das finalidades essenciais da instituição e atendidos os requisitos da lei.

Argumenta que ao remeter o dispositivo constitucional à necessidade de regulamentação pela lei, é incontroverso que o legislador constituinte refere-se à lei federal, e não à lei estadual ou qualquer outra norma infra-legal.

E conclui ser esta lei o próprio Código Tributário Nacional que em seu art. 9º elenca as entidades que fazem jus à imunidade tributária, definindo em seu art. 14 os pressupostos legais aos quais se subordinam essas entidades, para plena fruição desse direito, transcrevendo, também, os preceitos invocados.

Ao final, expõe seu entendimento de que o SESC – Administração Regional no Estado de Mato Grosso e suas unidades estão amparados pelo artigo 150, VI, c, da Constituição Federal, e requer o reconhecimento da imunidade tributária para fins de não recolhimento do ICMS Garantido bem como do IPVA.

Por determinação do Superintendente da Receita Pública, o processo foi encaminhado a esta Superintendência Adjunta de Tributação para análise e emissão de informação.

É o relatório.

De início cumpre ressaltar que de acordo com o art. 545-B do Regulamento do ICMS, a competência para a análise de processos que versam sobre reconhecimento de desoneração do imposto, vinculado ou não à repetição de indébito é da Gerência com atribuições pertinentes e na ausência desta a Gerência de Crédito Fiscal.

Contudo, o processo foi encaminhado à antiga Superintendência Adjunta de Tributação, atual Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, unidade à qual se vincula esta Gerência de Controle de Processos Judiciais para emissão da competente Informação técnica.

Para análise da matéria necessário se faz trazer à colação os dispositivos da Constituição Federal invocados pela requerente.
O benefício da imunidade fiscal assegurada pela Constituição Federal às instituições de educação e de assistência social está condicionada à comprovação por aquelas entidades de tal condição.

Assim, a Carta Magna condiciona o direito à imunidade dessas instituições ao atendimento de certos requisitos estabelecidos em lei.

Por seu turno, a Lei nº 5.172, de 25/10/66, que dispõe sobre o sistema tributário nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios - Código Tributário Nacional, em seu art. 9º, estabelece:
O art. 14, da remetida Seção II, do mesmo Diploma legal, estatui:
Depreende-se da leitura do dispositivo supra, que para que possam ser consideradas como de assistência social, e como tal usufruírem da imunidade prevista, devem as instituições fazer prova de tal condição mediante o atendimento daqueles requisitos.

Todavia, a imunidade constitucional invocada refere-se aos impostos que gravam o patrimônio, a renda ou os serviços relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades.

De acordo com o Código Tributário Nacional - CTN são classificados como impostos sobre o patrimônio e a renda aqueles constantes do seu Título III, Capítulo III, quais sejam, o ITR (art. 29), IPTU (art. 32), Imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (art. 35) e o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (art.43).

Considerando que o ICMS, tal qual o IPI e o IOF, estão classificados no Código Tributário Nacional como impostos sobre a produção e a circulação (Título III, Capítulo IV), estes não estão abrangidos pela imunidade do art. 150, VI, “c”, da Constituição.

Assim, mesmo que comprovem o cumprimento dos requisitos legais para a fruição do benefício, se estas entidades realizarem operações de exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, estarão sujeitas aos impostos correspondentes, de outra forma, o tratamento fiscal privilegiado a elas concedido nas operações com circulação de mercadorias violaria o princípio da isonomia insculpido no art. 150, inciso II, da Constituição Federal de 1988.

Da mesma forma, na aquisição de mercadorias em operações sujeitas ao ICMS, a exemplo das entidades de direito público abrangidas pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, haverá a sua incidência, uma vez que o contribuinte de direito é o industrial, o comerciante ou o produtor que promoveu a respectiva saída.

Nessa linha de pensamento, eis o magistério do eminente jurista Hugo de Brito Machado:

“A imunidade das entidades de direito público não exclui o imposto sobre produtos industrializados (IPI), ou sobre circulação de mercadorias (ICMS), relativo aos bens que adquirem. É que o contribuinte destes é o industrial ou comerciante, ou produtor que promove a saída respectiva. O Supremo Tribunal Federal já decidiu de modo contrário, mas reformulou sua posição.

O argumento de que o imposto sobre produtos industrializados (IPI) assim como o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS) não incidem na saída de mercadorias que o particular (industrial, comerciante ou produtor) vende ao Poder Público, porque o ônus financeiro respectivo recai sobre este, não tem qualquer fundamento jurídico. Pode ser válido no âmbito da ciência das finanças. Não no Direito Tributário. A relação tributária instaura-se entre o industrial, ou comerciante, que vende, e por isto assume a condição de contribuinte, e a Fazenda Pública, ou fisco, credor do tributo. Entre o Estado comprador da mercadoria e o industrial, ou comerciante, que a fornece, instaura-se uma relação jurídica inteiramente diversa de natureza contratual. O Estado comprador paga simplesmente o preço da mercadoria adquirida. Não o tributo. Este pode estar incluído no preço, mas neste também está incluído o salário dos empregados do industrial, ou comerciante, e nem por isto se pode dizer que há no caso pagamento de salários. Tal inclusão pode ocorrer, ou não. É circunstancial e independe de qualquer norma jurídica. Em última análise, no preço de um produto poderão estar incluídos todos os seus custos, mas isto não tem relevância para o Direito, no pertinente à questão de saber quem paga tais custos. Hugo de Brito Machado. Curso de Direito Tributário. 19ª Ed. Malheiros, 2001 p.236.

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 281.433, em 06/11/2001, publicado no DJ em 14/12/2001, cujo relator foi o Ministro Moreira Alves, do qual transcreve-se a ementa, bem como trecho do relatório:

“EMENTA: ICMS. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE.- Esta Corte, quer com relação à Emenda Constitucional n. 1/69 quer com referência à Constituição de 1988 (assim, nos RREE 115.096, 134.573 e 164.162), tem entendido que a entidade de assistência social não é imune à incidência do ICM ou do ICMS na venda de bens fabricados por ela, porque esse tributo, por repercutir econômicamente no consumidor e não no contribuinte de direito, não atinge o patrimônio, nem desfalca as rendas, nem reduz a eficácia dos serviços dessas entidades. Recurso extraordinário não conhecido.”

Trecho do Relatório:

“(...) apesar de preencher os requisitos do artigo 14, do Código Tributário Nacional, inadmissível é estender o benefício da imunidade, tendo-se em vista que explora atividade empresarial, por uma de suas unidades.

À toda evidência, que quando a instituição exerce a atividade industrial e comercial, como é o presente caso, não tem o direito de invocar o instituto da imunidade, isto porque o ICMS cobrado não incide sobre seu patrimônio, renda ou serviço, mas, tão só, sobre as aludidas operações exercidas.

(...).”

O ICMS Garantido previsto no art. 435-L, inciso II, do Regulamento do ICMS, refere-se à exigência do Recolhimento do ICMS diferencial de alíquota previsto no art. 155, inciso VIII, da Constituição Federal.

Eis o disposto no art. 435-L, inciso II, supra citado:
Em se tratando de não contribuinte do ICMS, na aquisição de mercadorias ou bens em outra unidade da Federação para consumo final ou integração no ativo imobilizado, deve ser informada ao remetente da mercadoria a condição de não contribuinte para que seja destacada na Nota Fiscal a alíquota interna do Estado de origem, conforme determina o inciso VII, alínea “b”, do art. 155 da Constituição Federal.

Do contrário, ou seja, se a mercadoria vier gravada pela alíquota interestadual do Estado de origem, haverá a cobrança da diferença de alíquota pelo Estado destinatário.

Cabe ainda noticiar a existência do Programa ICMS Garantido Integral previsto nos arts. 133 e seguintes das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, que se aplica somente às mercadorias adquiridas para revenda.

No que se refere ao IPVA, mesmo que a entidade Consulente atendesse aos requisitos do art. 14 do CTN, esbarraria no entendimento dado pelo § 2º do artigo 8º do Decreto nº 1.977, de 23/11/2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, neste Estado, do que seria uma instituição de educação e assistência social para efeito de fazer jus ao benefício da imunidade, ou seja, aquela que tem seus serviços direcionados ao atendimento de toda a coletividade, sem restrição a grupos ou classes de pessoas.
Tendo em vista que o atendimento assistencial dado pela Consulente não alcança toda a população, indistintamente, esta não faz jus, também, à imunidade do IPVA.

Alerta-se a Consulente que sendo o procedimento adotado diverso do aqui demonstrado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Decorrido o prazo fixado, estará a Consulente sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do Estatuto regulamentar.

Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Coordenadoria Geral de Fiscalização - CGFIS, para conhecimento e providências.

Sugere-se, ainda, a remessa de cópia da presente informação, bem como do processo à Gerência de Informações do IPVA - GIPVA, por se tratar de matéria afeta àquela unidade.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais, da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 27 de abril de 2006.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2

De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá-MT, _____/_____/_____
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública