Texto Senhor Secretário: A ... Criadores de Jacaré ... , com sede em ..... , através do Oficio nº .../93, endereçado ao Excelentíssimo Governador do Estado, expõe e requer, em síntese, o que se segue: 1. Composta por 27 associados desenvolve com orientação, acompanhamento e licença do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - um projeto auto-sustentável que, utilizando-se de recursos faunísticos, destaca-se por ser um empreendimento conservacionista, preservacionista e de educação ambiental. 2. Dedica-se à criação de “caiman crocodilus vacare”, jacaré-do-pantanal, em regime de confinamento em criadouro comercial, visando a exploração de pele, carne e subprodutos. 3. A implantação do projeto, além da expectativa de melhoria de vida para a população pantaneira, gera benefícios como a conservação da fauna e flora do pantanal, a vigilância a caça ilegal, combatendo a ação dos “coureiros” e o desestímulo ao comércio ilegal de peles pela oferta de produtos de alta qualidade. 4. Conforme contratos de venda deverão ser recolhidos aos cofres estaduais cerca de 10 (dez) a 12 (doze) mil dólares mensalmente. 5. Solicita, ao final, redução da alíquota do ICMS e carência e/ou prorrogação do prazo de recolhimento do ICMS, tanto nas operações internas, quanto nas interestaduais e externas. A própria Constituição Federal em seu Art. 155, § 2º inciso IV, atribui ao Senado Federal a competência para determinar as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação. Nesse sentido, foi editada a Resolução nº 22, publicada no Diário Oficial da União, em 22.05.89, abaixo reproduzida:
Parágrafo único - Nas operaçoes e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Espírito Santo, as alíquotas serão:
I - em 1989, oito por cento;
II - a partir de 1990, sete por cento.
Art. 2º - A alíquota do imposto de que trata o art. 1º, nas operações de exportação para o exterior, será de treze por cento.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 1989.”
(grifamos).
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XII - nas exportações para o exterior dos produtos semi-elaborados constantes do Anexo IV, o valor que resultar da aplicação dos percentuais de redução ali indicados, ressalvado o disposto no § 8º;
..."