Texto Senhor Secretário: O servidor do fisco acima indicado foi designado através da Ordem de Serviço nº ...., para efetuar fiscalização em profundidade na empresa Usina ... - Filial ... , inscrição estadual nº ... e CGC nº ... CAE 4.01.01, nome de fantasia ...., localizada no Município de .... - MT . No desempenho de suas funções, apurou os fatos que expõe, a seguir sintetizados, solicitando da Assessoria Tributária esclarecimentos para as dúvidas que suscita, a fim de dar continuidade nos seus trabalhos. 1. A empresa fiscalizada (Filial II) é inscrita no Cadastro de Comércio e Indústria, conforme art. 20, inciso II, do RICMS, mas trata-se de área rural, destinada exclusivamente ao plantio de cana-de-açúcar, produzida para fornecimento de matéria-prima à Usina ... - Filial I, inscrição estadual nº..., CGC nº..., localizada no Município ... - MT e dedicada à produção de álcool e açúcar. 2. A partir do mês de março de 1991, a Filial II, que não aproveitava qualquer crédito, passou a se creditar do ICMS pelas entradas de mercadorias como: . adubos e fertilizantes; . agrotóxicos; . defensivos agrícolas em geral; . combustível para veículos e máquinas; . graxas e lubrificantes em geral; . desengraxantes e solventes; . querosene aplicável com inseticidas; . oxigênio para solda; . pneumáticos para veículos; . pneumáticos para máquinas agrícolas; . peças e acessórios automotivos; . peças para máquinas e equipamentos agrícolas; . ferramentas e equipamentos para oficina mecânica; . ferramentas agrícolas; . equipamentos para proteção humana; . material para construção em geral; . material para vulcanização; . material em geral para escritório; . material cirúrgico e medicamentos; . material destinado à instalação de cercas; . eletrodomésticos, móveis e utensílios; . prestação de serviços de transportes (frete). 3. A partir do mês de junho/91, a Filial II passa a lançar no livro Registro de Apuração do ICMS crédito extemporâneo, corrigido monetariamente, referente a mercadorias tributadas, adquiridas no período entre outubro/86 a fevereiro/91. 4. A partir do mês de maio/92, a Filial II começa a atualizar monetariamente o saldo credor do ICMS acumulado, incluindo o período de fevereiro/91 a julho/94, e lançando no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Créditos”, o valor da correção. 5. Todo crédito aproveitado resta acumulando-se, uma vez que os débitos gerados pelas saídas são sempre em valor inferior. 6. A fiscalizada transfere-o então para a Filial I, sem emissão de qualquer documento fiscal, apenas anotando a observação no livro Registro de Apuração do ICMS: “saldo credor transferido para USINA ... S/A FILIAL I valor CR$ ..........” 7. Já, a Filial I emite Nota Fiscal de Entrada, Série E-2 com a observação: “crédito de ICMS apurado junto à filial II, no período, que nos foi transferido conforme livro de ICMS” e procede ao respectivo registro nos livros fiscais. 8. A Filial II não emite Notas Fiscais ou qualquer controle de saída de cana-de-açúcar em caule, e todo controle é feito pela Filial I, obedecendo o disposto nos artigos 327 a 331 do RICMS. 9. Indaga, então, o Fiscal de Tributos Estaduais interessado: a) quais, dentre os produtos arrolados, ensejam aproveitamento de crédito e quais são considerados produtos intermediários que integram o produto final, álcool e açúcar, produzidos pela Filial I? b) além do disposto no artigo 66, parágrafo único, incisos I a III, do RICMS, há na legislação do ICMS amparo para o contribuinte efetuar, a partir de junho/91, lançamento extemporâneo de crédito do ICMS de mercadorias adquiridas de outubro/86 a fevereiro/91? c) a legislação tributária autoriza a correção monetária de crédito do ICMS ou de saldo credor acumulado? d) observada a regra do artigo 340-A, e seus parágrafos, do RICMS, é correta a transferência de crédito praticado pela Filial II qual o procedimento a ser adotado na transferência de crédito do ICMS, se o estabelecimento não emite nota fiscal de saída de cana-de-açúcar em caule? De plano, deve ser registrada a impropriedade do Código de Atividade Econômica utilizado pelo estabelecimento fiscalizado: 4.01.01 - Comércio Atacadista de Açúcar, uma vez que, diante dos fatos narrados na consulta, a empresa dedica-se, exclusivamente, à produção de cana-de-açúcar. Assim, para análise das obrigações efetuadas, será desprezado o CAE utilizado. Para apreciação dos fatos expostos e dúvidas levantadas, há que se proceder a retrospecto da legislação que, desde outubro de 1986, tem disciplinado as operações com cana-de-açúcar, crédito do imposto, seu aproveitamento e transferência. 1. período compreendido entre 25.07.86 e 28.02.89 De acordo com o Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, as operações com cana-de-açúcar estavam contempladas com o diferimento do imposto, consoante o disposto no artigo 243, que se reproduz:
(...)
§ 3º O documento de que trata este artigo será emitido mesmo em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar e/ou álcool.”
“Art. 249 - ...
§ 1º - O documento de que trata este artigo será emitido mesmo em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar e/ou álcool.
(...).”
I - o valor do imposto relativo às mercadorias recebidas no período considerado, para comercialização, inclusive embalagens;
II - o valor do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens recebidos no período, para comercialização, inclusive embalagens;
I - adquiridas para consumo do próprio estabelecimento;
II - empregadas como matéria-prima ou embalagem, na industrialização e no acondicionamento de produtos consumidos no próprio estabelecimento;|
III - a sua saída não constituir fato gerador da obrigação tributária ou for isenta do imposto;
IV - adquirida para integrar o ativo fixo ou imobilizado da empresa;
V - o imposto não haver sido destacado na Nota Fiscal;
VI - forem acobertadas por documentação falsa ou inidônea.
A regra está também inserta no RSTE, conforme o estatuído no artigo 94.
Parágrafo único - O lançamento fora do período referido no ‘caput’ somente poderá ser feito quando:
1 - no documento fiscal e na coluna ‘observações’ do Registro de Entrada, tenham sido anotadas as causas determinantes do lançamento extemporâneo;
2 - decorrente de reconstituição de escrita pelo fisco;
3 - decorrente de reconstituição de escrita feita pelo contribuinte, previamente autorizada pelo fisco.
III - a transferência de qualquer saldo de crédito de um para outro estabelecimento.”
I - de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
(..).”
III - transferidos:
a) para estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;
I - mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem de produtos industrializados destinados:
a) ao exterior, desde que constantes nos Anexos IV e V;
b) à Zona Franca de Manaus, nos termos da legislação específica;
II - mercadorias que corresponderem às operações de que trata o inciso VII do artigo 4º;
III - mercadorias e dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se referem os incisos IV, XXI, XXII, XXXV, LXI, LXIV, LXV, LXXI, LXXII e LXXVI do artigo 5º.”
II - na entrada do estabelecimento do contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo fixo;
III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
V- na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
IX - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
“Art. 25 - Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 2º, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.”
“Art. 34 - O montante do imposto a recolher corresponderá a diferença a maior entre o imposto devido nas operações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado, relativamente às operações e prestações anteriores, na forma que dispuser o regulamento, e será apurado:
“Art. 35 - Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:
II - a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do contribuinte;
III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;
IV - os serviços de transporte e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração inclusive de energia.”
“Art. 47 - Vigente a presente lei, fica assegurada a aplicação da legislação tributária anterior, no que não seja incompatível com ela.”
I - referente às mercadorias entradas no período para comercialização;
II - referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;
III - referente às mercadorias que se consumirem imediata ou integralmente na prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IV - referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados na entrada das mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referidos nos incisos anteriores;
V - recolhido ou a recolher no prazo legal, do qual seja devedor como contribuinte substituto;
VI - resultante do processo de restituição de indébito, quando autorizado por decisão final da autoridade competente.
§ 3º- Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço, for registrado fora do prazo regulamentar permitir-se-á a utilização do crédito’ fiscal referente ao aludido documento fiscal desde que o fato gerador seja comunicado por escrito ao fisco, até o dia 30 do mês subseqüente ao do registro.
§ 4º - A Secretaria da Fazenda diligenciará, em cada comunicação referida no parágrafo anterior, no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria ou prestação do serviço, usando todos os meios indiciários, inclusive exame dos documentos de transporte e dos lançamentos na escrita mercantil.
“Art. 62 - O crédito será escriturado pelo valor nominal e o direito à sua compensação extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal.”
1) no documento fiscal respectivo e na coluna ‘Observações’ do Registro de Entradas, tenham sido anotadas as causas determinantes do lançamento extemporâneo;
2) decorrente de reconstituição de escrita pelo fisco;
3) decorrente de reconstituição de escrita feita pelo contribuinte, previamente autorizada pelo fisco.”
“Art. 67 - Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida:
I - para integrar o ativo fixo do estabelecimento;
II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização;
“Art. 68 - É vedado o crédito relativo à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, quando não esteja vinculado à prestação seguinte da mesma natureza ou na comercialização ou em processo de extração, industrialização ou geração, inclusive de energia.”
“Art. 69 - É vedada, também, para o destinatário da mercadoria, a utilização de crédito fiscal relativo ao serviço de transporte com cláusula CIF.
III - referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IV - referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados nas operações com mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referidos nos incisos anteriores.
§ 1º - O crédito a ser transferido fica limitado ao valor do imposto relativo à aquisição da mesma mercadoria.
§ 2º - A transferência do crédito do imposto a que se refere este artigo será feita através da mesma nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria.”
§ 2º - Salvo as hipóteses expressamente autorizadas pelo fisco, não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que:
1) indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou;