Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:185/2008
Data da Aprovação:09/29/2008
Assunto:Diferencial Alíquota
Bens Ativo Imob.
Construção Civil


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 185/2008 – GCPJ/SUNOR

...., atuante no ramo de construção civil, com estabelecimento matriz situado no Estado de São Paulo, e canteiro de obras estabelecido na Rodovia MT 449, Km 4,6, em Lucas do Rio Verde – MT, com inscrição estadual nº .... suscita dúvidas sobre a cobrança do ICMS-diferencial de alíquota nas transferências efetuadas a este Estado de bens do ativo imobilizado e materiais para utilização na prestação de serviço no canteiro de obras.

Em seguida, formula consulta sobre a interpretação do artigo 427 do Regulamento do ICMS, deste Estado, já com a nova redação dada pelo Decreto nº 81, de 28.03.95, transcrito na inicial, com destaque nos incisos III e IV.

Para tanto, narra os seguintes fatos:

“A movimentação de materiais e outros bens móveis entre os estabelecimentos da consulente, em São Paulo, e o canteiro de obras, em Mato Grosso, acobertadas por Nota Fiscal de operação ‘Transferência p/Utilização na Prestação de Serviços’ e ‘Transferência de bens do ativo imobilizado p/utilização na prestação de serviços’ – ICMS pago na origem com alíquota aplicada a não contribuintes do imposto. Alerta ter sido objeto de cobrança pela Gerência Execuções Fiscais, através dos DARs conforme abaixo:
DAR nº 999/02.136.327-31 – Valor R$ 4.130,76 – ICMS garantido diferencial de alíquotas;
DAR nº 999/02.161.476-48 – Valor R$ 17.422,25 – ICMS garantido diferencial de alíquotas;
DAR nº 999/02.185.331-97 – Valor R$ 14.696,66 – ICMS garantido FUPIS;
DAR nº 999/02.181.296-55 – Valor R$ 13.060,10 – ICMS garantido diferencial de alíquotas.”

Ao final questiona:

1) É devido a cobrança de ICMS garantido nas operações de “Transferência de bens do ativo imobilizado p/utilização na obra”?

2) É devida a cobrança de ICMS garantido nas operações de “Transferência de material para utilização na prestação de serviços (obra)”, uma operação com não-incidência do ICMS, conforme Artigo 3º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 87/96?

3) A incidência do FUPIS é sobre as operações tributadas pelo ICMS?

É a consulta.

Inicialmente, transcreve-se o artigo 3º, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13.09.96, citado pela consulente na questão 2, acima:

Como se observa, o dispositivo acima transcrito prevê a não-incidência do ICMS nas operações relativas a mercadorias que se destinem a ser utilizadas na prestação de serviço por empresas sujeitas ao imposto de competência municipal (ISSQN).

No que concerne as empresas de construção civil, convém esclarecer que o Convênio ICMS 137/2002 pacificou a questão quanto a cobrança do ICMS-diferencial de alíquota nas operações interestaduais envolvendo empresa cadastrada no Estado de destino como contribuinte do imposto, e que se utiliza da inscrição para adquirir mercadoria com alíquota minorada.

Pelo aludido Convênio, a princípio, as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, de forma que, neste caso, ao adquirir mercadorias tributadas, mesmo em operação interestadual, aplica-se alíquota interna (cheia).

Do mesmo modo, tão-somente para efeito de recolhimento do ICMS-diferencial de alíquota, o referido Convênio abriu a possibilidade de tais empresas se inscreverem como contribuintes do ICMS, de forma que, ao fazer aquisição interestadual de bens para o ativo imobilizado ou de material de uso e consumo, fica o remetente obrigado a utilizar alíquota interestadual, cabendo ao Estado de destino a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota.

Portanto, em que pese tratar-se de empresa de construção civil, estando o estabelecimento destinatário inscrito como contribuinte do imposto, como é o caso em estudo, a princípio, nas remessas interestaduais a este Estado de bens para o ativo imobilizado ou de material de uso e consumo, mesmo no caso de transferência, é devida a cobrança do ICMS diferencial de alíquota.

Posto isso, passa-se a analisar o tratamento geral e específico conferido pela legislação tributária à operação.

A cobrança do ICMS diferencial de alíquota encontra previsão na Constituição Federal, no artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII, a saber: No âmbito doméstico, a cobrança do ICMS-diferencial de alíquota foi prevista pela Lei nº 7.098, de 30.12.98, nos seus artigos 2º, § 1º, inciso IV, e 3º, incisos XIII e XIV.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, ao disciplinar a matéria, dispõe o que: Por outro lado, o Regulamento do ICMS, em seu artigo 4º, exclui do campo de incidência do ICMS a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas e objeto de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, a título de locação, empréstimo ou comodato, conforme transcrição a seguir: Também sobre o matéria, o Convênio ICMS 19/91, de 28.06.1991, em sua Cláusula primeira, preceitua: Ante todo o exposto, conclui-se, pela regra geral, que as operações interestaduais com bens ou mercadorias, destinados ao uso, consumo ou ativo permanente, de contribuintes do imposto, incluindo-se as empresas de construção civil quando assumem tal condição, estão sujeitas ao recolhimento do ICMS-diferencial de alíquota, ainda que remetidos por transferência entre estabelecimentos da mesma empresa.

A exceção fica por conta das remessas feitas a título de empréstimo, locação ou comodato, na forma preconizada pelo artigo 4º, incisos XI, XII e XIII do RICMS/MT, cujas operações estão amparadas pela não incidência do imposto, desde que observados os prazos e condições ali previstos.

Ainda no que tange as empresas de construção civil, convém informar que o Regulamento do ICMS deu tratamento de caráter especial às operações realizadas por esse tipo de empresa (Capítulo III do Título VII do Livro I). Oportuno transcrever alguns dispositivos: Como se vê, o artigo 429, inciso IV do RICMS, acima transcrito, em consonância com a regra geral, também prevê a cobrança do ICMS diferencial de alíquota, na entrada no estabelecimento da empresa de construção civil de mercadoria oriunda de outras unidades federadas destinadas a consumo ou ativo fixo.

Esclareça-se que a não incidência prevista no inciso III do artigo 427 não se aplica às operações interestaduais quando devido o recolhimento do ICMS diferencial, como ocorre no presente caso.

Já a não incidência prevista no inciso IV aplica-se nas remessas de bens do ativo fixo, como máquinas, veículos, utensílios e outros, desde que a transferência não seja de forma definitiva, e sim com intuito de retorno ao estabelecimento remetente.

Ressalta-se que o retorno dos bens ao estabelecimento do remetente deve obedecer aos prazos e condições previstos no citado artigo 4º do Regulamento do ICMS e demais regras pertinentes.

No que concerne à base de cálculo, necessário se faz observar os comandos do artigo 34 do Regulamento do ICMS, abaixo transcrito: Quanto ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais – FUPIS informa-se que esse foi instituído neste Estado pela Lei nº 8.059, de 29.12.2003, sendo que, em seus artigos 6º e 11, já com a redação atualizada pelas alterações posteriores, preceitua:
Já o Decreto nº 4.314, de 10.11.2004, que estabelece normas para contribuição ao FUPIS, em seu artigo 3º, dispõe: No tocante às empresas de construção civil, restam demonstrados os dispositivos que estabelecem a aplicação do FUPIS sobre o ICMS diferencial de alíquota incidente nas aquisições de mercadoria para uso e consumo, ou de bens para integrar o ativo imobilizado da empresa.

Ressalta-se que uma vez tendo sido feita a opção pelo FUPIS, a carga tributária atinente ao ICMS diferencial de alíquota, passa a ser de 3%.

Por fim, informa-se que ao discorrer sobre a matéria, as questões apresentadas pela consulente já foram respondidas, portanto, desnecessário se faz repetir.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de setembro de 2008.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 1179530010
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT, 30/09/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública