Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:319/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:12/18/2014
Assunto:Tratamento Tributário
Padaria
Pães


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 319/2014 – GCPJ/SUNOR

..., empresa em fase de abertura, situada ..., ...-MT, inscrita no CPF sob o nº ..., formula consulta nos seguintes termos:

Informa que atuará nas atividades correspondentes aos CNAE 1099-6/99 - Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, 4729-6/99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente e 4639-7-01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral. E que realizará a fabricação de pães e biscoitos, com maior volume de vendas para fornecedores tais como supermercados, conveniências e panificadoras, que realizarão a revenda desses produtos para consumidor final.

Complementa que fará opção pelo Simples Nacional e que estará enquadrado no regime de estimativa simplificado.

E questiona:

1. Sendo a maior parte da produção do estabelecimento destinada à revenda, este deve recolher sobre a venda para revendedores o ICMS-ST, conforme tabela abaixo?
CALCULO ICMS-ST - CARGA MÉDIA CNAE 13% - 4711-3/01 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados

A
VALOR DAS OPERAÇÕES
R$ 1.000,00
B
ALIQUOTA INTERESTADUAL
17%
C
VALOR DO ICM OPERAÇÃO PRÓPRIA
R$ 170,00
D
ALÍQUOTA MVA DESTINATÁRIO
50%
E
VALOR AGREGADO
R$ 500,00
F
% CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA
13%
G
VALOR ICMS/ST
R$ 65,00
H
BASE DE CALCULO ICMS/ST [(C+G)/B]
R$ 1.382,35
2. Se sim, o cálculo acima está correto?
3. E no caso de venda para consumidor Final dentro do Estado, o ICMS será o percentual dentro Simples nacional ou será ST também?
4. Caso esta empresa venha a realizar a venda interestadual como procede a tributação do ICMS, tanto para revenda quanto para consumidor Final?

É a consulta.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o Contribuinte não está inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Para análise e resposta ao questionamento apresentado, reproduz-se partes do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014:

Ordem
CNAE
DESCRIÇÃO
Percentual de Margem de lucro
56)
1099-6/99
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
35%

Do exposto, infere-se que as operações entre contribuintes do ICMS com pães e biscoitos sujeitam-se ao regime de substituição tributária.

Conforme citado na exordial, a consulente fará opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional motivo pelo qual deverá seguir as regras da Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe:
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...) Então, o ICMS incidente nas operações próprias relativas às saídas internas ou interestaduais para consumidor final, ou para revenda em outra unidade da Federação, será calculado e recolhido pelas disposições contidas na Lei Complementar n° 123/2006, bem como nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – GSN, pelo regime do Simples Nacional, o que não excluirá a responsabilidade do contribuinte à Substituição Tributária quando devida. É o caso das vendas internas para revenda, a legislação exige a substituição tributária em todas as operações realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense com destino a contribuinte do imposto, nos termos do § 2º do artigo 8º do Anexo X do RICMS/MT, acima reproduzido.

Da análise do dispositivo normativo citado, infere-se que em relação às operações subsequentes que deverão ocorrer no território deste Estado com mercadorias produzidas por estabelecimento industrial mato-grossense, o ICMS deverá ser recolhido por Substituição Tributária, calculado conforme o disposto no artigo 2º do mesmo Anexo, conforme abaixo: Com base na legislação acima se fará um cálculo exemplificativo do ICMS a recolher em relação às saídas internas para contribuinte do ICMS promovidas por industrial mato-grossense, utilizando o valor hipotético da operação de R$ 1.000,00 e a margem de valor agregado de acordo com o CNAE principal 4711-3/01 - Comércio varejista de mercadorias em geral:
Do exposto infere-se que o ICMS nas saídas internas de indústrias para contribuintes deste Estado, será recolhido por substituição tributária. A base de cálculo será o valor da operação acrescido da margem de valor agregado definido pela CNAE do destinatário. O imposto a recolher terá alíquota de 17%, determinada para as operações realizadas no território do Estado.

Porém, há ainda que se observar para análise e resposta ao questionamento da consulente algumas peculiaridades como:
· O fato de o pão contar com o beneficio da redução de base de cálculo do Anexo V, artigo 1º, inciso II, alínea ‘i’, do RICMS/MT, por constar da lista da cesta básica do Convênio ICMS 128/1994;
· A condição de o destinatário ser ou não optante pelo Simples Nacional.

No caso da saída do pão, produto destacado na inicial e integrante da lista da cesta básica, deverá ser considerado o benefício do Anexo V, Redução da Base de Cálculo, conforme determina o artigo 1º, inciso II, alínea “i”:
A alíquota das operações com pão usada para o cálculo do ICMS é definida no artigo 14, inciso II, alínea ‘c’, item 9, da Lei estadual nº 7.098/1998, também reproduzido com redação semelhante no artigo 95, inciso II, alínea ‘c’, item 9, do RICMS/MT, anteriormente reproduzido.

Reitera-se, o pão é item que compõe a cesta básica. Cita-se, portanto, a cláusula primeira do Convênio ICMS 128/1994, que dispõe sobre tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica:
Com base na legislação reproduzida se fará um cálculo exemplificativo do ICMS a recolher em relação às saídas internas do pão, promovidas por industrial mato-grossense, utilizando o valor hipotético de R$ 1.000,00 do total da operação e considerando margem de valor agregado de acordo com o CNAE principal 4711-3/01 - Comércio varejista de mercadorias em geral:

Tabela 2
Cálculo do ICMS Substituição Tributária pela saída de indústria mato-grossense em operações internas, com pão, para revenda
1
Valor da operação
R$ 1.000,00
2
Margem de Lucro (cf. CNAE do estabelecimento destinatário)
35%
3
Valor da Base de Cálculo (valor operação acrescido da margem de lucro)
R$ 1.350,00
4
Redução da BC (cf. Anexo V, art. 1º, II, i do RICMS)
58,33%
5
Valor da BC reduzida – 3x4
R$ 787,45
6
Alíquota interna utilizada na operação
12%
7
ICMS ST sem dedução - (BC reduzida x Alíquota) – (3x6)
94,50
8
Valor da dedução (cf. Res. nº 51 de 22/12/2008 do CGSN, art. 3º, § 9º, II) – 1x4x6
R$ 70,00
ICMS Substituição Tributária (BC reduzida x Alíquota) – (5x6) - 7
R$ 24,50
Os produtos da cesta básica, tais como o pão, têm a base de cálculo reduzida para 58,33% do valor da operação e alíquota interna de 12%, que é equivalente à redução em 41,67% ou ainda carga tributária mínima de 7%, como se vê no quadro acima.

Cumpre ressaltar que, conforme preceitua o artigo 111 do CTN, a interpretação de dispositivos que concedem benefícios fiscais deve ser literal, não permitindo, portanto, ampliação nem restrição. Portanto, dos produtos em questão, apenas o pão será beneficiado pela alíquota mínima do referido convênio.

Destaca-se que para os demais produtos (biscoitos, p.ex.) a base de cálculo é o valor da operação e a alíquota será de 17% (dezessete por cento), conforme demonstrado na tabela 1 acima.

Para o caso do destinatário ser optante do Simples Nacional, deve-se observar o disposto no artigo 59 do Anexo V do RICMS:

Do exposto, faz-se adiante na tabela 3, um cálculo exemplificativo do ICMS a recolher em relação às saídas internas promovidas por industrial mato-grossense, utilizando o valor hipotético da operação de R$ 1.000,00 e considerando que o destinatário cadastrado na CNAE principal 4711-3/01 é optante do Simples nacional: Então, no caso do destinatário da mercadoria ser optante pelo Simples Nacional, a indústria é responsável pelo recolhimento do imposto, cujo valor se obtêm pela aplicação de carga tributária ajustada sobre a base de cálculo, considerada a margem de lucro da operação subsequente.

Em sendo a consulente optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional do ramo de indústria de panificação, parte-se para as respostas aos questionamentos, objeto da presente informação.
1. Não. Nas operações internas para contribuintes do ICMS a consulente está obrigada ao recolhimento antecipado por substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes. Neste caso considera-se:
a. A saída do pão, produto integrante da lista da cesta básica, portanto beneficiado com redução da base de cálculo e alíquota diferenciada, o que resulta numa carga tributária de 7%, além da dedução pelo recolhimento relativo à operação própria. O valor do imposto será calculado conforme Tabela 2;
b. Na saída interna dos demais produtos, não integrantes da lista da cesta básica, a consulente deverá observar a condição do destinatário em relação à opção ou não pelo Simples Nacional:
b.1 Se não optante, deverá apurar e recolher o imposto relativo às operações subsequentes conforme demonstrado na Tabela 1;
b.2 Se optante, aplicará a carga tributária ajustada, conforme o que estabelece o artigo 59 do Anexo V do RICMS-MT, cujo cálculo foi demonstrado na Tabela 3.
2. Prejudicado, conforme resposta dada ao quesito anterior.
3. Nas saídas internas para consumidor final, haverá incidência do ICMS apenas nas operações próprias. A apuração e o recolhimento do imposto se farão segundo as disposições contidas na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como em atos editados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Importa destacar que não se fará retenção do imposto por substituição tributária nas operações que destinem mercadoria para consumidor final, conforme abaixo:

TÍTULO V - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção Única - Das Disposições Gerais

Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)
(...)
V – nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 448 e no inciso I do § 1° do artigo 463.
Destacou-se.

4. Nas saídas interestaduais tanto para consumidor final como para revenda, assim como no quesito anterior, haverá incidência do ICMS apenas em relação às operações próprias, cujo imposto será apurado e recolhido conforme as disposições contidas na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como em atos editados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Em síntese, nas operações internas ou interestaduais para consumidor final e nas operações interestaduais para contribuinte do ICMS o imposto incidirá nas operações próprias e deverá ser apurado e recolhido conforme disposições do Simples Nacional, considerando que o consulente faça a opção pelo regime unificado e simplificado de tributação.

Nas operações internas para contribuintes, por se tratar de indústria, a consulente estará sujeita à Substituição Tributária pelas operações subsequentes, neste caso, fará a apuração e recolhimento do imposto pelas regras estabelecidas conforme a legislação estadual. Observadas peculiaridades com relação ao produto produzido, no caso o pão, e à condição de o destinatário ser ou não optante pelo Simples Nacional.

Todas as situações foram demonstradas através de quadros exemplificativos.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de dezembro de 2014.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais – em exercício

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública