Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:015/2023 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:01/30/2024
Assunto:ICMS
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº015/2023 – CDCR/SUCOR

Ementa:ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ATACADISTA - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ESTOQUE.

O Decreto nº 273/2019 acrescentou o Anexo XVII ao RICMS que estabelece o regime de tributação para os estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas e disciplina o benefício fiscal de crédito outorgado.

Independente da opção pelo benefício fiscal de crédito outorgado, os contribuintes, enquadrados até 31/12/2019 em regimes de antecipação do imposto, deveriam efetuar o inventário do estoque existente para a apropriação do crédito, conforme previsto no Capítulo III do Anexo XVII do RICMS.

A apropriação de crédito em relação ao estoque existente em 31/12/2019 não se aplicava às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme o § 6º do artigo 8º do Anexo XVII do RICMS.

A interessada acima identificada, estabelecida na ..., .../MT, e inscrita no CNPJ sob o n° ..., e no cadastro deste Estado sob o nº ..., em 29/09/2021, formulou consulta sobre a possibilidade creditamento dos valores de ICMS retidos por substituição tributária pelos seus fornecedores, em relação ao estoque de mercadorias inventariado em 31/12/2019 em função da alteração do seu regime de tributação que passou de contribuinte substituído para substituto tributário.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 4693-1/00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários, e está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, previsto no artigo 131 do RICMS, e fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, e outros.

Sobre o regime de substituição tributária, oportuno esclarecer que, a partir de 1º/01/2020, passou a vigorar o novo texto do Anexo X do RICMS, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, de 21/10/2019, editado com fundamento de validade no Convênio ICMS 142/2018, de 14/12/2018 (DOE de 19/12/2018), que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento ou não de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Sobre a matéria consultada, oportuno esclarecer que o Decreto nº 273, de 24/10/2019, que, entre outras alterações, acrescentou o Anexo XVII, que estabelece o regime de tributação para os estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas, no qual foi também disciplinado o benefício fiscal de crédito outorgado.

E, independente de opção pelo referido benefício fiscal de crédito outorgado, os contribuintes que eram enquadrados até 31/12/2019 em regimes de antecipação do imposto, deveriam efetuar o inventario do estoque existente naquela data para a apropriação do crédito, conforme previsto no Capítulo III do Anexo XVII do RICMS, nos seguintes termos:

Verifica-se da leitura dos dispositivos transcritos que, o § 2º do artigo 8º do Anexo XVII do RICMS assegurou o aproveitamento do crédito do ICMS pelas entradas de mercadorias no percentual de 7% sobre o valor da última entrada, relativo ao estoque inventariado, com exceção situações indicadas nos incisos do mesmo parágrafo, hipóteses em que foi admitido o crédito de ICMS destacado na respectiva Nota Fiscal de entrada no estabelecimento, quais sejam:

. mercadorias isentas ou não tributadas;
. mercadorias que tenham a base de cálculo do imposto reduzida de forma que a carga tributária seja menor que 7% (sete por cento);
. mercadorias importadas adquiridas em operações interestaduais;
. ou mercadorias que sejam oriundas de contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Oportuno mencionar, quanto ao estoque existente em 31/12/2019, a permissão prevista no § 3º do artigo 8º do Anexo XVII do RICMS, de aproveitamento do crédito do ICMS efetivamente pago pelo contribuinte inventariante, tomou por base o valor da última entrada, calculado com base no regime de antecipação do imposto, em vigor até 31 de dezembro de 2019, ao qual era enquadrado.

Cabe destacar que o aproveitamento do crédito relativo ao estoque inventariado foi fixado em 8 parcelas mensais, a partir da escrituração fiscal do mês de fevereiro de 2020, na forma prescrita no § 4º do artigo 8º do Anexo XVII do RICMS.

Por outro lado, importa ressaltar que houve expressa exclusão, no § 6º do artigo 8º do Anexo XVII do RICMS, de apropriação de crédito em relação ao estoque existente em 31/12/2019 de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ou seja, não se aplicou os procedimentos previstos no Capítulo mencionado aos produtos submetidos ao aludido regime.

Como se vê não há previsão, na legislação tributária deste Estado, de apropriação de crédito relativo aos estoques de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando do credenciamento como substituto tributário interno. Nesse caso, o contribuinte deverá operar com estoques diferenciados, um, que o imposto já foi retido antecipadamente e outro, do qual é o responsável pelo pagamento do imposto relativo à operação própria e como substituto tributário pelas operações subsequentes.

Cumpre observar que, de qualquer forma, ainda que credenciado como substituto tributário neste Estado, o atacadista poderá realizar operações de aquisição de mercadorias em que o imposto já tenha sido retido anteriormente, como por exemplo:

. aquisição de mercadorias de indústria interna em que, conforme exceção prevista no § 1°-A do artigo 4º do Anexo X do RICMS, compete à indústria efetuar a retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.
. aquisição de mercadorias de outro distribuidor mato-grossense que não é credenciado como substituto tributário neste Estado, e, por conseguinte, tem o imposto retido por substituição tributária para as operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, quando da aquisição interestadual de tais mercadorias.

Sendo assim, nesses casos, o atacadista ou distribuidor, poderia receber mercadorias com o imposto já retido, obrigando-se, portanto, a manter o controle em separado do estoque.

Por todo o exposto, considera-se respondido o questionamento apresentado.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 30 de janeiro de 2023.


Adriana Roberta Ricas Leite
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas