Texto INFORMAÇÃO Nº015/2023 – CDCR/SUCOR
§ 1° No arrolamento das mercadorias inventariadas nos termos do caput deste artigo, deverão ser segregadas em rubrica específica, aquelas que forem submetidas à tributação pelo regime de estimativa simplificado, bem como aquelas amparadas por benefícios cuja fruição esteja condicionada à tributação pela entrada, mediante aplicação de carga tributária previamente fixada, com encerramento da cadeia tributária.
§ 2° Sobre o estoque existente no estabelecimento, em 31 de dezembro de 2019, inventariado conforme § 1° deste artigo, será permitido o aproveitamento do crédito do ICMS pelas entradas das mercadorias no montante de 7% (sete por cento) sobre o valor da última entrada, exceto nas seguintes situações:
I - mercadorias isentas ou não tributadas; II - mercadorias que tenham a base de cálculo do imposto reduzida de forma que a carga tributária seja menor que 7% (sete por cento), mercadorias importadas adquiridas em operações interestaduais ou mercadorias que sejam oriundas de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, hipóteses em que será admitido o crédito de ICMS destacado na respectiva Nota Fiscal de entrada no estabelecimento.
§ 3° Ainda em relação ao estoque inventariado nos termos do § 1° deste artigo, também será permitido o aproveitamento do crédito do ICMS efetivamente pago pelo contribuinte inventariante, tomando por base o valor da última entrada, calculado com base nos regimes de antecipação do imposto em vigor até 31 de dezembro de 2019.
§ 4° O aproveitamento do crédito pertinente ao estoque inventariado em consonância com as disposições do caput e dos §§ 1° a 3° deste artigo será parcelado em 8 (oito) meses, a partir da escrituração fiscal do mês de fevereiro de 2020, obedecendo ao seguinte:
I - a parcela correspondente a 1/8 (um oitavo) do crédito apurado nos termos do § 2° deste artigo será lançada na escrituração fiscal juntamente com os créditos de ICMS do respectivo mês, antes da apuração do crédito outorgado previsto neste anexo; II - a parcela correspondente a 1/8 (um oitavo) do crédito apurado nos termos do § 3° deste artigo será lançada na escrituração fiscal após a apuração do crédito outorgado previsto neste anexo. (...)
§ 6° Não se aplica o disposto nos §§ 1° a 5° deste artigo quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária. (...).
. mercadorias isentas ou não tributadas; . mercadorias que tenham a base de cálculo do imposto reduzida de forma que a carga tributária seja menor que 7% (sete por cento); . mercadorias importadas adquiridas em operações interestaduais; . ou mercadorias que sejam oriundas de contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Oportuno mencionar, quanto ao estoque existente em 31/12/2019, a permissão prevista no § 3º do artigo 8º do Anexo XVII do RICMS, de aproveitamento do crédito do ICMS efetivamente pago pelo contribuinte inventariante, tomou por base o valor da última entrada, calculado com base no regime de antecipação do imposto, em vigor até 31 de dezembro de 2019, ao qual era enquadrado. Cabe destacar que o aproveitamento do crédito relativo ao estoque inventariado foi fixado em 8 parcelas mensais, a partir da escrituração fiscal do mês de fevereiro de 2020, na forma prescrita no § 4º do artigo 8º do Anexo XVII do RICMS. Por outro lado, importa ressaltar que houve expressa exclusão, no § 6º do artigo 8º do Anexo XVII do RICMS, de apropriação de crédito em relação ao estoque existente em 31/12/2019 de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ou seja, não se aplicou os procedimentos previstos no Capítulo mencionado aos produtos submetidos ao aludido regime. Como se vê não há previsão, na legislação tributária deste Estado, de apropriação de crédito relativo aos estoques de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando do credenciamento como substituto tributário interno. Nesse caso, o contribuinte deverá operar com estoques diferenciados, um, que o imposto já foi retido antecipadamente e outro, do qual é o responsável pelo pagamento do imposto relativo à operação própria e como substituto tributário pelas operações subsequentes. Cumpre observar que, de qualquer forma, ainda que credenciado como substituto tributário neste Estado, o atacadista poderá realizar operações de aquisição de mercadorias em que o imposto já tenha sido retido anteriormente, como por exemplo:
. aquisição de mercadorias de indústria interna em que, conforme exceção prevista no § 1°-A do artigo 4º do Anexo X do RICMS, compete à indústria efetuar a retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária. . aquisição de mercadorias de outro distribuidor mato-grossense que não é credenciado como substituto tributário neste Estado, e, por conseguinte, tem o imposto retido por substituição tributária para as operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, quando da aquisição interestadual de tais mercadorias. Sendo assim, nesses casos, o atacadista ou distribuidor, poderia receber mercadorias com o imposto já retido, obrigando-se, portanto, a manter o controle em separado do estoque. Por todo o exposto, considera-se respondido o questionamento apresentado. Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso. Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 30 de janeiro de 2023.