Texto INFORMAÇÃO Nº 081/2023 - UDCR/UNERC
1 - Em caso da .... realizar a venda de areia e o cliente contribuinte pessoa jurídica, sem atividade de transporte no CNPJ, ir com caminhão próprio buscar a mercadoria, quem está obrigado a emitir os documentos que acobertam o transporte?
2 - Em caso da ... realizar a venda de areia, para não contribuinte e o mesmo, por conta própria, realizar o transporte, quem está obrigado a emitir os documentos que acobertam o transporte?
3 - Em caso da .... realizar a venda de mercadoria para não contribuinte, onde o mesmo irá realizar o transporte, quais documentos devem ser emitidos para acompanhar o transporte? É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 0810-0/06-Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado; e nas CNAE secundárias: 4744-0/04-Comércio varejista de cal, areia, pedra brita, tijolos e telhas; e 4679-6/04-Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificado anteriormente. Verifica-se, ainda, que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS; bem como que é optante pelo Simples Nacional. Sobre a matéria, cumpre informar que a incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte encontra previsão, além das normas hierarquicamente superiores, no artigo 2º do Regulamento do ICMS, deste Estado (RICMS/2014), aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, que dispõe:
§ 3° A exclusão prevista no inciso III do caput deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar. (v. parágrafo único do art. 10 do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89) (...).
Em sendo o transporte da mercadoria realizado pelo destinatário e estando o veículo registrado em nome deste, considera-se transporte realizado em veículo próprio. Nessa hipótese, não há que se falar em prestação de serviço, uma vez que ninguém presta serviço a si mesmo. Por conseguinte, não há que se falar em incidência do ICMS tampouco na emissão do CT-e.
Vale ressaltar que considera-se transporte realizado em veículo próprio aquele que atenda as condições preceituadas no inciso III e § 3° do artigo 4° do RICMS, transcritos anteriormente. Questão 2 - Em caso da ... realizar a venda de areia, para não contribuinte e o mesmo, por conta própria, realizar o transporte, quem está obrigado a emitir os documentos que acobertam o transporte?
Se o veículo estiver registado em nome do destinatário, não há que se falar na emissão de CT-e, pois é considerado transporte em veículo próprio, conforme resposta da questão anterior.
Por outro lado, se o destinatário contratar empresa para realizar a prestação do serviço de transporte da mercadoria, a emissão do CT-e é de responsabilidade do transportador. Questão 3 -Em caso da ... realizar a venda de mercadoria para não contribuinte, onde o mesmo irá realizar o transporte, quais documentos devem ser emitidos para acompanhar o transporte?
Fica prejudica a resposta, tem em vista a resposta exarada nas questões anteriores. Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos, em Cuiabá – MT, 20 de setembro de 2023.