Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:307/96-AT
Data da Aprovação:12/05/1996
Assunto:Transferência de Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário,

A empresa em epígrafe, estabelecida na ...., Pontes e Lacerda neste Estado e outras, expõem e requerem o seguinte:

1. sistematicamente acumulam créditos do ICMS transferidos por produtores rurais, dos quais adquirem as mercadorias objeto de posterior revenda;

2. pela legislação interna apenas 40% do montante acumulado pode ser transferido, e mesmo assim somente em pagamento da matéria prima adquirida de estabelecimento industrial, sendo que a maior parte de suas operações são realizadas com amparo do diferimento no recolhimento do imposto;

3. com o plano real as empresas têm passado por dificuldades na obtenção de capital de giro para compra de mercadorias e de bens do ativo;

4. vislumbram como solução para os seus problemas, a possibilidade de transferência dos créditos acumulados para empresas situadas nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, obtendo dessa forma recursos que seriam utilizados na aquisição de máquinas e implementos agrícolas;

5. a implementação da referida transferência seria possível através de celebração de acordos entre nosso Estado e os outros dois já citados, razão pela qual estão formulando o presente requerimento nesse sentido.

6. Em relação ao pleito ora formulado, pode-se existência de precedente, não sendo portanto pioneira a medida pretendida.

De fato, o Protocolo ICMS 31/93, de 10 de setembro de 1993, celebrado pelos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, trata exatamente da mesma matéria objeto do pedido sob exame.

Dessa forma, após levantamento dos alegados créditos e análise da procedência do requerido, pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária através da Coordenadoria Executiva de Fiscalização, a concretização da medida ora requerida seria possível por meio de Protocolo envolvendo as unidades da Federação interessadas.

É a informação que submeto a superior apreciação.

Cuiabá-MT, 02 de dezembro de 1996.

Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária

De acordo:
Carlos Roberto da Costa
Coord. Geral de Adm. Tributária