Texto Senhor Secretário, A empresa em epígrafe, estabelecida na ...., Pontes e Lacerda neste Estado e outras, expõem e requerem o seguinte: 1. sistematicamente acumulam créditos do ICMS transferidos por produtores rurais, dos quais adquirem as mercadorias objeto de posterior revenda; 2. pela legislação interna apenas 40% do montante acumulado pode ser transferido, e mesmo assim somente em pagamento da matéria prima adquirida de estabelecimento industrial, sendo que a maior parte de suas operações são realizadas com amparo do diferimento no recolhimento do imposto; 3. com o plano real as empresas têm passado por dificuldades na obtenção de capital de giro para compra de mercadorias e de bens do ativo; 4. vislumbram como solução para os seus problemas, a possibilidade de transferência dos créditos acumulados para empresas situadas nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, obtendo dessa forma recursos que seriam utilizados na aquisição de máquinas e implementos agrícolas; 5. a implementação da referida transferência seria possível através de celebração de acordos entre nosso Estado e os outros dois já citados, razão pela qual estão formulando o presente requerimento nesse sentido. 6. Em relação ao pleito ora formulado, pode-se existência de precedente, não sendo portanto pioneira a medida pretendida. De fato, o Protocolo ICMS 31/93, de 10 de setembro de 1993, celebrado pelos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, trata exatamente da mesma matéria objeto do pedido sob exame. Dessa forma, após levantamento dos alegados créditos e análise da procedência do requerido, pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária através da Coordenadoria Executiva de Fiscalização, a concretização da medida ora requerida seria possível por meio de Protocolo envolvendo as unidades da Federação interessadas. É a informação que submeto a superior apreciação. Cuiabá-MT, 02 de dezembro de 1996.