Texto Senhor Secretário: O ...., proprietário que e de dois veículos, requer seja reconhecida a isenção do IPVA relativo aos mesmos, tendo em vista o disposto no art. 150, inciso VI, alínea “a” e § 2º da Constituição Federal (fls. 01 e 02). Ao seu petitório anexa cópia da Lei (Federal) nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia (fls. 03 a 09), dos Certifica dos de Registro de Veículos (fl.10) e dos documentos comprobatórios da representação legal da entidade (fls. 11 a 13). Remetido o processo para apreciação do Departamento Estadual de Transito (fís. 14 e 15), este manifestou-se contrário à pretensão do Requerente, uma vez que não se comprovou ser Órgão de utilidade pública, como exigido, conforme capitulação indicada, no art. 150, inciso VI - 36º (?) da Constituição Federal (Parecer nº 043/94/AJ, de fl. 16). É o relatório. Ao cuidar das imitações do poder de tributar, a Carta Magna de 1988 asseverou:
“Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço, uns dos outros;
§ 2º - A vedação do inciso VI, ‘a’ , e extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
(...).“ (Destacou-se).