Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:310/94-AT
Data da Aprovação:07/29/1994
Assunto:IPVA
Isenção
Incompetência P/ Manifestar


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

O ...., proprietário que e de dois veículos, requer seja reconhecida a isenção do IPVA relativo aos mesmos, tendo em vista o disposto no art. 150, inciso VI, alínea “a” e § 2º da Constituição Federal (fls. 01 e 02).

Ao seu petitório anexa cópia da Lei (Federal) nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia (fls. 03 a 09), dos Certifica dos de Registro de Veículos (fl.10) e dos documentos comprobatórios da representação legal da entidade (fls. 11 a 13).

Remetido o processo para apreciação do Departamento Estadual de Transito (fís. 14 e 15), este manifestou-se contrário à pretensão do Requerente, uma vez que não se comprovou ser Órgão de utilidade pública, como exigido, conforme capitulação indicada, no art. 150, inciso VI - 36º (?) da Constituição Federal (Parecer nº 043/94/AJ, de fl. 16).

É o relatório.

Ao cuidar das imitações do poder de tributar, a Carta Magna de 1988 asseverou:


O art. 1º da Lei nº 3.820/60 preceitua que os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia são “dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no Pais.”

Do dispositivo legal deflui-se que o Requerente constitui-se em autarquia.

Pelo menos, e o que se infere ao cotejar o preceito transcrito com a definição legal de autarquia: “serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Publica, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada” (art. 52, inciso 1, do Decreto - Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967).

A boa Doutrina também se inclina por esta compreensão. Vale a prelação de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, que ao classificar as Autarquias, assim exemplifica as chamadas de Política Administrativa:

a) Autarquias de Politica Administrativa - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura (CFEA) todas as demais do tipo corporativo.

Diante do exposto, data máxima venia, entende-se equivocado o parecer da i. Assessoria Jurídica do DETRAN, concluindo-se que o Requerente enquadra-se na imunidade contemplada no art. 150, § 2º c/c o inciso VI, alínea “a’ do mesmo dispositivo legal.

A denegação conferida embasou-se na não comprovação da utilidade pública, condição necessária caso se tratasse de ....

(1) Curso de Direito Administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial; 10. ed. rev., atual. e aum. Rio de janeiro: Forense, 1992 p. 181.

instituição de assistência social., consoante a vedação contida na alínea “c” do mesmo inciso VI.

Conquanto o silêncio da Lei nº 4.963, de 13 de dezembro de 1993, instituidora do IPVA no Estado, no que se refere a aplicação da imunidade em tela a autarquias - até porque anterior - a prevelância é do texto constitucional.

Todavia, o reconhecimento de imunidade é matéria afeta ao Departamento Estadual de Trânsito (art. 21, alínea “c”, do Decreto nº 2.432, de 21 de janeiro de 1987), ao qual sugere-se seja devolvido o processo para decisão final.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 21 de julho de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários