Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:027/2015-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:01/28/2015
Assunto:Tratamento Tributário
Indústria
Cigarros


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 027/2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na Rua ..., S/N, .../MT, inscrita no Cadastro Estadual sob o n° ... e no CNPJ/MF sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário e legislação aplicável à indústria de cigarros mato-grossense.

Para tanto, a consulente expõe que está iniciando suas atividades no Estado como industrial, estando enquadrada na CNAE 1220-4/01 - Fabricação de Cigarros e, que é a primeira indústria desse ramo no Estado.

Diz que tem dúvidas com relação à legislação aplicável e que buscou orientações junto ao Plantão Fiscal.

Registra que estava credenciada no Regime de Estimativa Simplificado e que foi orientado a solicitar alteração para o Regime de Apuração Normal do Imposto.

Alega que se o Regime aplicável fosse o Estimativa Simplificado a carga tributária devida seria a aplicação da alíquota de 35% sobre as aquisições interestaduais, e, que no Regime de Apuração Normal do ICMS (conta gráfica) serão consideradas as alíquotas normais de débitos e créditos, porém tem dúvidas com relação a alíquota aplicável na saída, pois entende que a alíquota aplicável na saída interna seria de 17%.

Deduz que em relação às aquisições interestaduais de produtos sujeitos ao Regime de ICMS Substituição Tributária há três hipóteses distintas de tributação: alíquota de 35% + 12% de Fundo de Pobreza; alíquota de 25%, que alega ser em conformidade com o Convênio ICMS 37/94 + 12% de Fundo de Pobreza; e, ainda, aplicação da Margem de Lucro de 57%.

Informa, ainda, que na cartilha explicativa da SEFAZ/MT referente às indústrias internas não há exemplo de procedimentos correspondente às indústrias de cigarros.

Ao final, formula as seguintes questões:

1- Qual é a alíquota utilizada de ICMS Próprio e a legislação aplicável?

2- Quais são as alíquotas e legislação correspondente no regime de ICMS Substituição Tributária correspondente?

É a consulta.

De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, confirma-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 1220-4/01 - Fabricação de Cigarros, bem como esteve no Regime de Estimativa Simplificado entre o período de 01/06/2011 a 30/11/2014 e que está na apuração normal desde 01/12/2014.

Com referência à situação consultada, esclarece-se que, para melhor compreensão, na presente Informação será demonstrado o tratamento conferido pelo ICMS nas operações de aquisições de insumos para fabricação de cigarros e venda interna de cigarros e derivados decorrente de seu processo de industrialização, bem como outros produtos realizadas pelo estabelecimento industrial mato-grossense, no que concerne à substituição tributária e ao Regime de Estimativa Simplificado.

I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Como é sabido, as indústrias mato-grossenses estão credenciadas de ofício como substituta tributária, nos termos do estabelecido no artigo 6º, § 3º, do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT.

Nessa condição, de acordo com o estatuído nos §§ 1º e 2º do artigo 8º do mesmo Anexo X, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias realizadas pelo estabelecimento industrial, bem como as saídas de mercadorias de sua industrialização sujeitam-se ao regime de substituição tributária, vide transcrição:


Assim, considerando que a CNAE de enquadramento da consulente encontra-se arrolada no item 65 do inciso V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT, ela está credenciada de ofício como substituta tributária. Por conseguinte, as suas saídas internas, quando destinadas à revenda no âmbito deste Estado, ficam sujeitas à retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária.

II - DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
a) Regra geral:

Também como é do conhecimento da consulente, no âmbito da legislação estadual, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, vide transcrição de trechos do artigo 157:

Como se vê, o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e, também, em relação às saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense de produtos de sua fabricação quando destinados à revenda no âmbito deste Estado.

No que tange às saídas internas promovidas por estabelecimento industrial deste Estado, o § 1° do artigo 160 do RICMS/MT dispõe:

Art. 160 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense.
De acordo com os dispositivos acima reproduzidos, no caso da indústria, as regras para apuração do ICMS da operação própria são as previstas nos incisos I e II; enquanto que as regras aplicadas no cálculo do ICMS-ST, cujo imposto deverá ser recolhido através do Regime de Estimativa Simplificado, são as preceituadas no inciso III.

Conforme destaques no inciso III (alíneas “a” e “b”), tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XIII, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário.

De forma que, por ocasião da saída dos produtos deverá ser efetuada a apuração normal do imposto, nos termos do artigo 160, §1º, inciso I, do RICMS/MT, na qual deverão ser respeitadas as disposições contidas na legislação tributária, inclusive quanto ao aproveitamento do crédito.

Importa registrar que o artigo 160 do Regulamento do ICMS, anteriormente reproduzido, assegura ainda, no momento da apuração normal do imposto, a dedução do valor recolhido a título de Estimativa simplificado pelas entradas de mercadorias adquiridas em operações interestaduais no período.

b) Das operações com mercadorias excluídas do Regime Estimativa Simplificado: Cigarros

Todavia, no caso das operações realizadas pela consulente serem as operações de saídas operações com cigarros, fumo e seus derivados, tais operações estão excluídas do regime de Estimativa Simplificado, conforme estabelece o inciso III do § 2º do artigo 157:

Em decorrência da exclusão, as operações com tais produtos ficam submetidas ao regime de substituição tributária conforme se infere do artigo 170 do RICMS-MT, in verbis:

Desse modo, as operações com os produtos cigarros, charutos e cigarrilhas, Fumo e Papel e palha para cigarro e demais artigos correlatos, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM 24.02, 24.03, 48.13 e 1213.00.00, estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária de acordo com os itens 3.2, 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.3, do Capítulo III, do Apêndice, do Anexo X, do RICMS-MT, ou seja, em face da exclusão do Regime de Estimativa Simplificado ficam sujeitas às regras da substituição tributária.

Portanto, na apuração e recolhimento do ICMS e do valor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com cigarros, fumo e seus derivados deverão ser observadas as disposições do Anexo X do RICMS/MT, conforme abaixo:
(...) Destacou-se.

Conclui-se que, nas operações realizadas com cigarros, fumo e seus derivados, para o cálculo do ICMS será feito o ajuste da base de cálculo, de forma que ao valor da operação será acrescido o percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE do destinatário, inclusive, em relação ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Quanto à alíquota aplicada, o artigo 95 do Regulamento do ICMS/MT assim estabelece:

Então, a alíquota aplicada para o cálculo do ICMS incidente nas operações internas com cigarro, fumo e seus derivados, no caso, é de 35% acrescida de 2%, sendo que do valor recolhido, o que ultrapassar a 25% será destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Ainda, importa que se transcreva o que dispõe o artigo 45 do Anexo V do Regulamento do ICMS/MT se refere ao benefício de redução de base de cálculo nas saídas internas e de importação com cigarro:

Da leitura do texto acima reproduzido, depreende-se que a consulente fará jus a fruição do benefício de redução de base de cálculo na aquisição de cigarros oriundos de outro País (importação), bem como nas saídas internas com cigarros, e, ainda, sobre o montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95 das Disposições Permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, desde que cumpridas as condições ali estabelecidas.

Salienta-se que o referido benefício teve seu prazo de vigência expirado no dia 31/12/2014, conforme estabelecido no §4º acima reproduzido.

Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos do Consulente na ordem em que foram formulados:

Quesito 1 –

No caso em comento, entende-se que a dúvida da consulente refere-se à alíquota aplicável, pelas operações próprias, na operação interna de revenda de cigarros e derivados.

Assim, responde-se que a alíquota aplicável pelas operações próprias, no cálculo do ICMS incidente nas operações internas com cigarro, fumo e seus derivados, é de 35% acrescida de 2%, sendo que do valor recolhido, o que ultrapassar a 25% será destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nos termos do estabelecido no artigo 95 do RICMS/MT, reproduzido anteriormente.

Quesito 2 –

No presente quesito, parte-se do pressuposto que a consulente tem dúvidas com relação ao cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária nas operações de vendas internas dos produtos decorrentes de sua industrialização (cigarros e derivados).

Preliminarmente, reitera-se que a alíquota aplicada para o cálculo do ICMS incidente nas operações internas com cigarro e derivados é de 35% acrescida de 2%, sendo que do valor recolhido, o que ultrapassar a 25% será destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nos termos do previsto no artigo 95 do RICMS/MT.

Com relação às operações internas de revenda com cigarros, fumo e seus derivados, excluídas do regime de estimativa simplificado, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas referidas operações será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada para CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme estabelecido no artigo 2º e 15 do Anexo X do RICMS/MT.

Vale ressaltar que, o cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária correspondente à revenda interna de outros produtos, não excluídos do regime Estimativa Simplificado, será efetuado conforme estabelecido no inciso III do artigo 160 do RICMS/MT.

Finalmente, reitera-se que a consulente até 31/12/2014, fará jus ao benefício de redução de base de cálculo na aquisição de cigarros oriundos de outro País (importação), bem como nas saídas internas com cigarros, e, ainda, sobre o montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95 das Disposições Permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, desde que cumpridas as condições ali estabelecidas.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de janeiro de 2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de janeiro de 2015.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício