Texto INFORMAÇÃO Nº 027/2015 – GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na Rua ..., S/N, .../MT, inscrita no Cadastro Estadual sob o n° ... e no CNPJ/MF sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário e legislação aplicável à indústria de cigarros mato-grossense. Para tanto, a consulente expõe que está iniciando suas atividades no Estado como industrial, estando enquadrada na CNAE 1220-4/01 - Fabricação de Cigarros e, que é a primeira indústria desse ramo no Estado. Diz que tem dúvidas com relação à legislação aplicável e que buscou orientações junto ao Plantão Fiscal. Registra que estava credenciada no Regime de Estimativa Simplificado e que foi orientado a solicitar alteração para o Regime de Apuração Normal do Imposto. Alega que se o Regime aplicável fosse o Estimativa Simplificado a carga tributária devida seria a aplicação da alíquota de 35% sobre as aquisições interestaduais, e, que no Regime de Apuração Normal do ICMS (conta gráfica) serão consideradas as alíquotas normais de débitos e créditos, porém tem dúvidas com relação a alíquota aplicável na saída, pois entende que a alíquota aplicável na saída interna seria de 17%. Deduz que em relação às aquisições interestaduais de produtos sujeitos ao Regime de ICMS Substituição Tributária há três hipóteses distintas de tributação: alíquota de 35% + 12% de Fundo de Pobreza; alíquota de 25%, que alega ser em conformidade com o Convênio ICMS 37/94 + 12% de Fundo de Pobreza; e, ainda, aplicação da Margem de Lucro de 57%. Informa, ainda, que na cartilha explicativa da SEFAZ/MT referente às indústrias internas não há exemplo de procedimentos correspondente às indústrias de cigarros. Ao final, formula as seguintes questões: 1- Qual é a alíquota utilizada de ICMS Próprio e a legislação aplicável? 2- Quais são as alíquotas e legislação correspondente no regime de ICMS Substituição Tributária correspondente? É a consulta. De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, confirma-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 1220-4/01 - Fabricação de Cigarros, bem como esteve no Regime de Estimativa Simplificado entre o período de 01/06/2011 a 30/11/2014 e que está na apuração normal desde 01/12/2014. Com referência à situação consultada, esclarece-se que, para melhor compreensão, na presente Informação será demonstrado o tratamento conferido pelo ICMS nas operações de aquisições de insumos para fabricação de cigarros e venda interna de cigarros e derivados decorrente de seu processo de industrialização, bem como outros produtos realizadas pelo estabelecimento industrial mato-grossense, no que concerne à substituição tributária e ao Regime de Estimativa Simplificado. I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Como é sabido, as indústrias mato-grossenses estão credenciadas de ofício como substituta tributária, nos termos do estabelecido no artigo 6º, § 3º, do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT. Nessa condição, de acordo com o estatuído nos §§ 1º e 2º do artigo 8º do mesmo Anexo X, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias realizadas pelo estabelecimento industrial, bem como as saídas de mercadorias de sua industrialização sujeitam-se ao regime de substituição tributária, vide transcrição: