Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:010/2013 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:01/18/2013
Assunto:Regime Estimativa Simplificado
Outra Unid.Federação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 010/2013 – GCPJ/SUNOR


........., empresa estabelecida na Avenida ........, nº ........., Bairro ........... em .......... – MT, com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ nº .......... e Inscrição Estadual nº ..........., formula consulta sobre tratamento tributário dispensado nas operações de transferência à filial no Estado do ...... de mercadorias constantes ou não do Protocolo 41/2008, cujo ICMS foi recolhido antecipadamente na entrada neste Estado.

Para tanto, informa que efetuou transferência de produtos para filial no Estado do ...., que sofreram, na entrada neste Estado, a antecipação do ICMS Simplificado, carga média. Bem como, que foi aplicada a alíquota interestadual do ICMS de 12% destacada na nota fiscal.

Anexou notas fiscais emitidas nas seguintes situações:

i. em que os produtos transferidos não constam do Anexo do Protocolo ICMS 41/2008;
ii. em que os produtos transferidos têm classificação fiscal arrolada Anexo do Protocolo ICMS nº 41/2008.

Por fim questiona:

1. Para os produtos que não constam do Protocolo ICMS nº 41/2008. Que tratamento deve ser adotado em relação ao débito dos 12%, onde recolhemos integralmente o ICMS Simplificado? Deverá ser recolhido ao Estado de Mato Grosso também os 12%?

2. Para os produtos que constam do Protocolo ICMS nº 41/2008. Qual o tratamento deverá ser adotado para o ICMS de 12%, alíquota interestadual, deverá ser pago para o Estado de Mato Grosso? Se positivo de que forma? E em relação ao ICMS Simplificado já pago ao estado na entrada do produto, como fica este recolhimento uma vez que a mercadoria não será comercializada no estado do MT?

É a Consulta.

Consultado o Cadastro de Contribuintes do Estado, constata-se que a consulente encontra-se enquadrada na CNAE 4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores e no Regime de Estimativa Simplificado.

Em síntese, a consulente questiona sobre o tratamento tributário adotado às operações interestaduais de transferência de mercadorias, no caso do ICMS ter sido recolhido antecipadamente à entrada das mesmas ao Estado de Mato Grosso.

O Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com suas modificações, especialmente pelo Decreto nº 392/2011 e demais alterações, em relação ao Regime de Estimativa Simplificado, nos termos dos artigos 87-J-6 ao 87-J-17, assim determina:

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
(...)
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
(...)

§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 87-J-16: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...)
VII – operações com mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012).
(...)

Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...) Destacou-se.

O CNAE principal da consulente, 4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, que define o percentual de carga média a ser aplicado no cálculo do imposto, consta no item 546 da tabela do Anexo XVI, do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme o disposto abaixo:
Ordem
CNAE
DESCRIÇÃO
(...)
TOTAL
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
546)
4530-7/01
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
(...)
13%
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
Então, as mercadorias adquiridas pela consulente em operações interestaduais serão tributadas pelo regime de estimativa simplificado, sendo o ICMS incidente nas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado recolhido antecipadamente a uma carga tributária média de 13%.

Quanto ao Protocolo ICMS nº 41/08, que atribui ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, no § 2º da cláusula primeira, definiu as situações em que não se aplica a sujeição à Substituição Tributária, in verbis:

Entretanto, neste Estado, com a inclusão ao Anexo XIV do RICMS, cujos efeitos são a partir de 01 de junho de 2008, todas as operações com mercadorias incluídas no referido Protocolo passaram a se submeter ao ICMS Substituição Tributária, haja vista que o referido texto normativo não exclui do aludido regime as operações entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que atacadistas.

De todos os dispositivos elencados anteriormente infere-se que, as mercadorias adquidas pela consulente, submetidas ao regime de substituição tributária sofrem a antecipação do imposto incidente nas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, calculado pelas normas do Regime de Estimativa Simplificado.

Quanto às transferências para outro Estado, o RICMS-MT, assim dispõem:

Da análise dos dispositivos acima transcritos pode-se afirmar que nas transferências a estabelecimentos do mesmo titular localizados em outro Estado, incidirá o ICMS com alíquota de 12% sobre o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.

No entanto, em respeito ao princípio da não cumulatividade, e ao disposto nos artigos 54 ao 73 do Regulamento do ICMS, é assegurado o direito ao crédito correspondente à alíquota interestadual para contribuinte do imposto do Estado de origem da mercadoria, ao estabelecimento que realizou a saída interestadual:

Então, ao contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado é assegurado o direito de creditar-se do imposto recolhido antecipadamente no caso de operações interestaduais.

Ocorre que a legislação referente ao Regime de Estimativa Simplificado é silente quanto à restituição dos valores, mas considerando-se que tal regime substitui, dentre outros, o Garantido Integral e que ambas consistem no pagamento antecipado do imposto e, ainda, considerando-se que o RICMS-MT ao tratar do Programa ICMS Integral, no artigo 435-O-9, assim dispõe sobre as saídas de mercadoria em operação interestadual:

Das considerações acima elencadas, infere-se que devido ao encerramento da cadeia tributária pela antecipação do imposto, inexistindo crédito de ICMS a ser apropriado ou utilizado na saída de mercadoria em operação interestadual, deve a consulente destacar o imposto na nota fiscal de saída, e registrar a operação no Livro Registro de Saída em "Outras", sem imposto a ser debitado.

É, também, assegurado ao contribuinte substituído o direito a restituição do valor retido por substituição tributária, conforme o que dispõe o artigo 296-F do RICMS, in verbis:

Ou seja, a substituição tributária alcança as operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, encerrando a fase tributária. Porém, ocorrendo operação subsequente interestadual, há incidência do ICMS na saída da mercadoria, assegurando-se, no entanto, o direito ao crédito da alíquota interestadual, bem como à restituição do valor do imposto retido por força da substituição tributária.

Isto posto, passa-se às respostas na ordem de proposição dos questionamentos:

1. Não. Para os produtos que não constam do Protocolo ICMS nº 41/2008 e que não estejam submetidos à substituição tributária, mas que sofreram a antecipação do ICMS incidente nas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, pelo Regime de Estimativa Simplificado, nas operações interestaduais em que há incidência do ICMS à alíquota de 12% sobre o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, a consulente deve destacar o imposto na nota fiscal de saída, e registrar a operação no Livro Registro de Saída em "Outras", sem imposto a ser debitado. Ou seja, a consulente NÃO recolherá o imposto destacado.
2. Sim. Para os produtos que constam do Protocolo ICMS nº 41/2008 e, portanto, se submetem à substituição tributária, o imposto incidente nas operações interestaduais será recolhido ao Estado de Mato Grosso, porém lhe é assegurado o direito à restituição do valor retido quando da entrada da mercadoria no Estado.

O imposto incidente na saída interestadual será calculado pela aplicação da alíquota de 12% sobre o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, recolhido mediante documento de arrecadação, no prazo estabelecido por esta Sefaz, conforme os artigos 88 e 89 do RICMS-MT, infra:

Nas saídas interestaduais, para contribuintes, de mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o imposto retido pelo fornecedor poderá ser ressarcido ao contribuinte substituído mediante a emissão de Nota Fiscal para esse fim, conforme o disposto no artigo 296-B do RICMS, abaixo transcrito: Todavia, essa sistemática somente se aplica nos casos em que o fornecedor é credenciado neste Estado como substituto tributário. De sorte que, não sendo o fornecedor credenciado como substituto tributário neste Estado, o ressarcimento do imposto retido deverá ser efetuado mediante solicitação de restituição, formulado pelo contribuinte deste Estado, junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, consoante previsão no artigo 296-F, § 1º do Regulamento do ICMS, transcrito anteriormente.

Dessa forma, em relação ao ICMS retido por substituição tributária, o contribuinte mato-grossense poderá se creditar depois de deferido o pedido de restituição e homologado pela Gerência de Gestão de Crédito Fiscal – GGCF, momento em que se fará a escrituração no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros créditos" com a indicação da sua origem.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de janeiro de 2013.


Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública