Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:128/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:05/27/2022
Assunto:Substituição Tributária-Autopeças


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 128/2022 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., nº ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a sujeição ao regime de substituição tributária das mercadorias descritas no item 999.0 da Tabela I do Anexo Único da Portaria nº 195/2019.

O consulente informa que atua no ramo de autopeças novos para veículos automotores, enquadrada na CNAE 4530-7/03, e que realiza aquisições em operação interna e interestadual do produto “módulo de vidro (máquina de vidro da porta de veículo)”, cujos códigos NCM utilizados nos documentos fiscais de aquisições são: NCM 8543.70.99 e NCM 8543.20.00.

Diz que os códigos NCM 8543.70.99 e NCM 8543.20.00 não estão elencados na Portaria SEFAZ 195/2019 como produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e, acrescenta que é destacado o CEST 01.999.00 em algumas dessas notas fiscais de compras, inclusive com destaque e recolhimento do ICMS substituição tributária.

Afirma que nas aquisições com esses mesmos produtos, de outros fornecedores, isso não ocorre, isto é, nesses documentos fiscais não é utilizado o CEST e tampouco há o destaque e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária. Transcreveu a Tabela I da Portaria SEFAZ nº 195/2019 com o destaque do item 999.0.

Interpreta que todos os itens do segmento de auto peças constantes do CEST 01.999.00 se submetem ao regime de substituição tributária, independentemente de ter ou não NCM específico constante da Portaria SEFAZ nº 195/2019.

Diante disso, efetua os seguintes questionamentos:

1- Quando utilizar o CEST 01.999.00 nas notas fiscais de aquisições internas e interestaduais desses produtos?

2- Esse produto “módulo de vidro (máquina de vidro da porta de veículo)”se submete ao regime de ICMS substituição tributária?

3- É necessário ter no documento fiscal o código NCM 8543 (raiz) para uso do CEST 01.999.00?

4- Como identificar se outro produto, cuja NCM não está arrolado na Portaria 195/2019 se submete ao regime de substituição tributária?

Declara, ainda, o consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que o consulente está cadastrado neste Estado com a CNAE principal 4530-7/03 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores.

Também de acordo com o extrato da “Consulta Genérica de Contribuintes”, verificou-se que a contribuinte, a partir de 01/01/2020, está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS e, também, fez a opção pelo Regime optativo de Tributação da Substituição tributária.

Verifica-se, ainda, que o consulente é optante pelo Simples Nacional desde 01/07/2007.

Convém destacar, preliminarmente, que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, da LC (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitos às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Além disso, convém mencionar, ainda, que a classificação de mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por conseguinte, tendo o Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Dessa forma, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que de fato as mercadorias citadas pelo consulente estão com a classificação de NCM adequada, conforme as determinações do órgão competente.

Sendo assim, esta resposta se aterá às regras gerais da substituição tributária, conforme previsão do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que em seu Anexo X, assim dispõe:

Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:

Portanto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, têm-se que:

Ø são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
Ø estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
Ø a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Com tais premissas estabelecidas, passa-se a analisar inicialmente as mercadorias classificadas nos códigos 8543.20.00 e 8543.70.99 da NCM/SH.

De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016 e baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadoria, as subposições 8543.20.00 e 8543.70.99, correspondem aos seguintes produtos:

Capítulo 85
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
85.43 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.
(...)(...)
(...)
8543.20.00 -- Geradores de sinais
0
(...)(...)
(...)
8543.70.99Outros 6,5
6,5
Ex 01 - Amplificadores seriais digitais para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador
0
(...)(...)
Analisando o Apêndice do Anexo X do RICMS, nota-se que este não arrola os códigos NCM 8543.20.00 e 8543.70.99, citados pelo contribuinte, portanto, em tese não estariam sujeitos à substituição tributária.

Entretanto, cabe analisar também o item 999.0 (outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens do anexo), também citado e questionado pela consulente, in verbis:

APÊNDICE DO ANEXO X
TABELA II
AUTOPEÇAS
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
(...)(...)(...)(...)
999.001.999.00Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

Em relação à Portaria nº 195/2019, a qual divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, convém destacar alguns pontos, transcrevendo-se os dispositivos:

Cumpre evidenciar que o item 999 consta também no Anexo Único da Portaria nº 195/2019, in verbis:

PORTARIA N° 195/2019-SEFAZ
ANEXO ÚNICO
TABELAS DE PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) PARA FINS DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(...)
I – AUTOPEÇAS
Item
CEST
NCM/SH
Descrição
MVA
(...)
(...)(...)(...)
(...)
999.0
01.999.00Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo
50,39%

Pois bem, observa-se que o item 999.0 acha-se tanto na Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS como na Tabela I do Anexo Único da Portaria n° 195/2019, que se referem ao segmento de mercadorias “autopeças”, com a seguinte descrição “outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo”, evidente, portanto, que o referido item tem natureza residual.

Infere-se, portanto, que ao inserir o item 999.0 (CEST 01.999.00), o legislador optou por não listar cada NCM que se insere neste segmento (autopeças), e, desse modo, todas as outras peças, partes ou acessórios, para utilização em veículos automotores, que não estejam expressamente descritos nos demais itens constantes das referidas Tabelas, independentemente da classificação NCM, sujeitam-se, por força do aludido item, ao regime de substituição tributária, nos termos do previsto no artigo 1º do Apêndice do Anexo X, combinado com o disciplinado no Anexo X, ambos do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Feitas essas considerações, passa-se a responder aos questionamentos apresentados, transcrevendo-os, novamente, para maior clareza:

Quesito 1- Quando utilizar o CEST 01.999.00 nas notas fiscais de aquisições internas e interestaduais desses produtos?

Preliminarmente, no presente quesito, informa-se que no tocante ao Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), de acordo com o inciso I da cláusula vigésima do Convênio ICMS 142/2018, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXVI do referido Convênio, deverá o contribuinte mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação interna ou interestadual, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos ao regimes de substituição tributária.

Nesse mesmo sentido, o artigo 16 do Anexo X, assim dispõe:

Verifica-se que o documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas no artigo 1° do Apêndice do Anexo X deverá conter, além das demais indicações exigidas pela legislação, o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja submetida ao regime de substituição tributária.

Desse modo, em resposta a consulente, os produtos que se encaixem no conceito de peças, partes e acessórios para veículos autopropulsados, cujos códigos NCMs não estejam expressamente descritos nos demais itens na Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS como na Tabela I do Anexo Único da Portaria n° 195/2019, sujeitam-se também ao regime de substituição tributária, e, nesse caso, deverá ser utilizado como CEST 01.999.00 (item 999 da Tabela II).
Vale salientar que, a inobservância desse requisito regulamentar fica sujeita às penalidades cabíveis, além da exigência do imposto eventualmente devido, ou seja, a falta da indicação do CEST na nota fiscal, pelo remetente, não afasta a aplicação do regime de substituição tributária.

Quesito 2 – Esse produto “módulo de vidro (máquina de vidro da porta de veículo)”se submetem ao regime de ICMS substituição tributária?

Conforme já visto anteriormente, as operações com as mercadorias “módulo de vidro (máquina de vidro da porta de veículo)”, quando destinadas a uso automotivo, estão sujeitas ao regime da substituição tributária, por força do item 999.0 (residual) constantes da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS, e, ainda, conforme previsto no artigo 1º e no § 1° do artigo 2°, ambos do Anexo X do RICMS, independentemente da classificação na NCM.


Quesito 3 – Tem necessidade de ter um NCM “raiz” para uso do CEST 01.999.00?

No presente quesito, depreende-se que a consulente questiona a necessidade de utilizar um NCM específico, para fins de indicação do CEST 01.999.00 no documento fiscal correspondente.

De acordo com o exposto anteriormente e também no quesito nº 1, reitera-se que, com relação ao item 999.0 (CEST 01.999.00), o legislador optou por não listar cada NCM que se insere neste segmento (autopeças), e, desse modo, todas as outras peças, partes ou acessórios, para utilização em veículos automotores, que não estejam expressamente descritos nos demais itens constantes das referidas Tabelas, independentemente da classificação NCM, sujeitam-se, por força do aludido item, ao regime de substituição tributária, nos termos do previsto no artigo 1º do Apêndice do Anexo X, combinado com o disciplinado no Anexo X, ambos do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Portanto, todos os produtos que se incluirem no conceito de peças, partes e acessórios para utilização em veículos automotores, cujos códigos NCMs não estejam expressamente descritos na Tabela II do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, sujeitam-se também ao regime de substituição tributária, e terão a indicação como CEST 01.999.00 (item 999 da Tabela II).

Quesito 4 – Como identificar se outro produto, cuja NCM não está arrolado na Portaria 195/2019 se submete ao regime de substituição tributária?

De acordo com o que foi discorrido e amplamente demonstrado ao longo da informação, as operações, internas ou interestaduais, com mercadorias (peças, partes ou acessórios), para utilização em veículos automotores, não expressamente descritas nos demais itens da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, e da Tabela I do Anexo Único da Portaria nº 195/2019, ficam sujeitas, por força do item 999.0 ao regime da substituição tributária previsto no artigo 1º e no § 1° do artigo 2°, ambos do Anexo X do RICMS, independentemente da classificação na NCM.

Assim, reitera-se que ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as aquisições, em operação interna ou interestadual, de quaisquer peças, partes ou acessórios para utilização em veículos automotores, sejam por força dos itens específicos ou do item 999.0 (residual) constantes da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Convém ainda destacar que, o regime de substituição tributária se aplica às operações com mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cabendo ao remetente a retenção e o recolhimento do imposto devido pela operação subsequente, sem retirar a solidariedade do destinatário quanto à responsabilidade pelo pagamento do tributo devido por substituição tributária, nos termos do artigo 4º, § 2º, inciso I, do Anexo X do RICMS.

Em tempo, é necessário esclarecer que a respectiva classificação da mercadoria na posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) foi informada pela consulente, sendo assim, a presente Informação partiu da classificação por ela atribuída, pressupondo-a correta, tendo em vista que, nem esta coordenadoria, ou qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, detém competência para oferecer a classificação de mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 27 de maio de 2022.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas