Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:248/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:12/22/2021
Assunto:ICMS
Redução Base de Cálculo
Ativo Imobilizado
Veículo Usado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
..., produtor rural, situado na ..., Município de .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., com o CPF n° ..., formula consulta sobre tratamento tributário aplicável na venda de veículo usado, desincorporado do seu ativo imobilizado, o qual foi adquirido anteriormente, na condição de novo, junto à empresa concessionária situada neste Estado.

Para tanto, o consulente expõe que vai promover a venda de um bem do ativo imobilizado (veículo ...) para a mesma empresa de quem adquiriu, conforme Nota Fiscal de compra, em anexo ao processo.

Entende que não haveria a incidência de ICMS nesta venda do veículo usado, tendo em vista que já efetuou o pagamento do ICMS no momento da compra do veículo novo.

Ao final, questiona se, na hipótese de haver a incidência do ICMS na operação, teria algum benefício, como a redução de base de cálculo a 20%, prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS? Informa que a venda é no valor de R$ 213.000,000.

Por último, a consulente anexou ao processo cópias das seguintes Notas Fiscais:

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que o consulente se encontra cadastrado na CNAE principal 0151-2/01 – Criação de bovinos para corte, bem como que está enquadrado no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS.

Conforme entendimento já externado por esta unidade consultiva, quando o bem, após o uso normal por um lapso de tempo, é vendido, esse volta a ser objeto de comercialização, constituindo uma nova fase de tributação, em cuja operação há incidência do ICMS.

Nesse ponto, convém informar que a operação de venda do bem usado tem previsão de hipótese de incidência e fato gerador no RICMS, respectivamente, no artigo 2°, inciso I, e artigo 3°, inciso I:


Sobre as saídas de veículos usados, desincorporado do ativo imobilizado, como comentado pelo consulente, há previsão de redução de base de cálculo, disciplinada no artigo 54 do Anexo V do RICMS, o qual dispõe que:
Como se observa, a fruição do benefício fica condicionado a vedação ao aproveitamento do crédito do imposto, bem como ao atendimento das exigências contidas nos incisos II e III do § 1° do aludido artigo 54:
Assim, de acordo com o transcrito artigo 54, na venda de veículos desincorporados do ativo imobilizado, bens considerados usados pelo tempo de uso, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida a 20% ou 40% do valor da operação, dependendo do tempo em que o bem esteve incorporado ao ativo da empresa, e também desde que atendidas demais condições previstas na norma.

No presente caso, conforme Notas Fiscais anexadas ao processo, o bem foi adquirido em 22/03/2019 e vendido pelo consulente em 17/06/2021, logo, poderá ser aplicada a redução de base de cálculo a 20% do valor da operação, uma vez que o bem se manteve incorporado no ativo imobilizado no prazo superior a 12 (doze) meses.

Por fim, com base em todo o exposto, no presente caso, em resposta ao questionamento apresentado pelo consulente, tem-se a informar que na venda do bem (veículo) desincorporado do seu ativo imobilizado, fica a operação sujeita a tributação do ICMS, mediante aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), podendo, no presente caso, ser aplicada a redução de base de cálculo a 20% do valor da operação, de que trata o inciso I do § 5° do artigo 54 do RICMS, desde que atendias as condições ali prescritas.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 22 de dezembro de 2021.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Adriana Roberta Ricas Leite
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR (em exercício)

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas