Texto INFORMAÇÃO Nº 328/2013 – GCPJ/SUNOR "A", residente na ... - MT, com CPF nº ..., consulta sobre a exigência ou não do recolhimento do ITCD sobre ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA de bem imóvel (terreno) proferida pelo juiz a seu favor através de sentença, argumentando que o referido imóvel teria sido adquirido antes da morte de "X", “de cujus”. Para tanto, juntou ao presente processo cópia da Declaração do ITCD – GIA ITCD, onde no “campo” observações constam as seguintes informações:
- Certidão de Óbito, em nome de "X", constando como data de falecimento 16/02/2008.
- Ação de Adjudicação Compulsória, movida por "A" (ora consulente) e "B", em face do espólio de "X", no qual os herdeiros e representantes legais do referido espólio concordam com a transação efetuada as fls. 31/34, dando plena e total quitação da compra e venda do imóvel urbano inscrito no CRI ... - MT, sob a matrícula nº ....
- Alvará de Adjudicação, expedido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de ... - MT.
- Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel, datado de 01/08/2006, constando como vendedor "V" e comprador "A", referente lote urbano ...-B, quadra ... com área de 400 m2, localizado na Cidade de Lucas do Rio Verde.
- Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel, datado de 09/06/2006, constando como vendedor "V" e comprador "B", referente lote urbano ...-A, quadra ..., com área de 400 m2, localizado na Cidade de Lucas do Rio Verde. Diante do exposto, a interessada requer parecer sobre a necessidade ou não do recolhimento do ITCD no presente feito, uma vez que entende que o imposto devido neste caso é o ITBI. É a consulta. Em síntese, depreende-se dos fatos narrados e dos documentos anexados ao presente processo que a consulta se refere a incidência ou não do ITCD na hipótese de Adjudicação Compulsória de bem imóvel (terreno), proferida pelo Juiz a favor da interessada (ora consulente), onde esta alegou que determinado terreno, que anteriormente pertencera a "X" - “ de cujus”, lhe pertencia de direito, uma vez que teria sido adquirido antes da morte da falecida, ou seja, ainda em vida. Segundo o Dicionário Compacto do Direito (Sérgio Sérvulo da Cunha) - o vocábulo adjudicação significa: “1. Ato ou efeito de adjudicar, que é atribuir algo a alguém. 2. Modo de aquisição de um direito, mediante atribuição pelo juiz.” De acordo com o Dicionário Wikipédia, enciclopédia livre disponibilizada na internet: “Adjudicação é o ato judicial mediante o qual se declara e se estabelece que a propriedade de uma coisa (bem móvel ou bem imóvel) se transfere de seu primitivo dono (transmitente) para o credor (adquirente), que então assume sobre ela todos os direitos de domínio e posse inerentes a toda e qualquer alienação.” Por sua vez, o mestre Durval Salge Junior conceitua a Adjudicação Compulsória como “ato processual determinado pelo juiz, por meio do qual se determina a entrega de imóvel ou outorga da escritura definitiva dele, ante a recusa do demandado de assim proceder” (SALGE Jr., Durval. Curso de Direito Imobiliário. São Paulo, Legjur, 2009, sexta parte, p.01.). Em resumo, pode-se dizer que o instituto da adjudicação compulsória nada mais é do que o reconhecimento de um direito pelo juiz; no caso em estudo, seria o contrato de compra e venda de um bem imóvel, onde foi conferido ao promitente comprador o direito à propriedade. Quanto à hipótese de incidência do ITCD, do momento da ocorrência do fato gerador e da definição da base de cálculo, os artigos 1º, 4º e 9º da Lei nº 7.850/2002, regulamentada pelo Decreto nº 2.125/2003, assim dispõem: