Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:328/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:11/08/2013
Assunto:ITCD
Adjudicação Compulsória


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 328/2013 – GCPJ/SUNOR

"A", residente na ... - MT, com CPF nº ..., consulta sobre a exigência ou não do recolhimento do ITCD sobre ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA de bem imóvel (terreno) proferida pelo juiz a seu favor através de sentença, argumentando que o referido imóvel teria sido adquirido antes da morte de "X", “de cujus”.

Para tanto, juntou ao presente processo cópia da Declaração do ITCD – GIA ITCD, onde no “campo” observações constam as seguintes informações:


A consulente também juntou ao processo cópias dos seguintes documentos:

- Certidão de Óbito, em nome de "X", constando como data de falecimento 16/02/2008.

- Ação de Adjudicação Compulsória, movida por "A" (ora consulente) e "B", em face do espólio de "X", no qual os herdeiros e representantes legais do referido espólio concordam com a transação efetuada as fls. 31/34, dando plena e total quitação da compra e venda do imóvel urbano inscrito no CRI ... - MT, sob a matrícula nº ....

- Alvará de Adjudicação, expedido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de ... - MT.

- Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel, datado de 01/08/2006, constando como vendedor "V" e comprador "A", referente lote urbano ...-B, quadra ... com área de 400 m2, localizado na Cidade de Lucas do Rio Verde.

- Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel, datado de 09/06/2006, constando como vendedor "V" e comprador "B", referente lote urbano ...-A, quadra ..., com área de 400 m2, localizado na Cidade de Lucas do Rio Verde.

Diante do exposto, a interessada requer parecer sobre a necessidade ou não do recolhimento do ITCD no presente feito, uma vez que entende que o imposto devido neste caso é o ITBI.

É a consulta.

Em síntese, depreende-se dos fatos narrados e dos documentos anexados ao presente processo que a consulta se refere a incidência ou não do ITCD na hipótese de Adjudicação Compulsória de bem imóvel (terreno), proferida pelo Juiz a favor da interessada (ora consulente), onde esta alegou que determinado terreno, que anteriormente pertencera a "X" - “ de cujus”, lhe pertencia de direito, uma vez que teria sido adquirido antes da morte da falecida, ou seja, ainda em vida.

Segundo o Dicionário Compacto do Direito (Sérgio Sérvulo da Cunha) - o vocábulo adjudicação significa: “1. Ato ou efeito de adjudicar, que é atribuir algo a alguém. 2. Modo de aquisição de um direito, mediante atribuição pelo juiz.”

De acordo com o Dicionário Wikipédia, enciclopédia livre disponibilizada na internet: “Adjudicação é o ato judicial mediante o qual se declara e se estabelece que a propriedade de uma coisa (bem móvel ou bem imóvel) se transfere de seu primitivo dono (transmitente) para o credor (adquirente), que então assume sobre ela todos os direitos de domínio e posse inerentes a toda e qualquer alienação.”

Por sua vez, o mestre Durval Salge Junior conceitua a Adjudicação Compulsória como “ato processual determinado pelo juiz, por meio do qual se determina a entrega de imóvel ou outorga da escritura definitiva dele, ante a recusa do demandado de assim proceder” (SALGE Jr., Durval. Curso de Direito Imobiliário. São Paulo, Legjur, 2009, sexta parte, p.01.).

Em resumo, pode-se dizer que o instituto da adjudicação compulsória nada mais é do que o reconhecimento de um direito pelo juiz; no caso em estudo, seria o contrato de compra e venda de um bem imóvel, onde foi conferido ao promitente comprador o direito à propriedade.

Quanto à hipótese de incidência do ITCD, do momento da ocorrência do fato gerador e da definição da base de cálculo, os artigos 1º, 4º e 9º da Lei nº 7.850/2002, regulamentada pelo Decreto nº 2.125/2003, assim dispõem:


Sobre a transmissão dos bens, o artigo 1.784 do Novo Código Civil dispõe que uma vez aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Ainda sobre a matéria, a professora Maria Helena Diniz, no Livro Direito Civil Brasileiro, 6º Volume, 20ª edição, pg. 402, diz que “com a abertura da sucessão, desde logo os herdeiros legítimos e testamentários recebem a posse e a propriedade dos bens da herança, tendo a quota ideal e indeterminada sobre a totalidade dos bens e direitos do espólio, ignorando o que lhe cabe especificamente (...)”.

Pelo exposto, verifica-se que a transmissão dos bens ocorre no momento da morte do de cujus; por conseguinte, o ITCD não alcança a transferência de bem imóvel inter vivos quando realizada a título oneroso.

No caso vertente, para elucidar a dúvida da consulente, resta saber quando, de fato, o terreno em questão teria sido vendido pela autora da herança, falecida em 16/08/2008.

Vale destacar que no processo consta anexado apenas as cópias dos contratos de venda efetuadas por "V" do lote ...-A para "B", em 09/06/2006; e do lote ...-B para "A" (ora consulente), em 01/08/2006.

Em que pese a adjudicação compulsória do bem, para efeito de se determinar a exigência ou não do ITCD “causa mortis” necessário se faz a apresentação do contrato de venda do terreno efetuada por "X". De forma que a definição da incidência ou não do ITCD vai depender da apresentação de tal documento.

Com isso, se o contrato for apresentado e a data da realização do negócio for anterior a 16/08/2008 (data da morte), fica caracterizado transferência inter vivos a título oneroso, neste caso, tal transação estaria fora do campo de incidência ITCD “causa mortis”, estando sujeita apenas ao tributo municipal (ITBI) como alude a consulente.

Por outro lado, caso tal contrato não seja apresentado, mesmo com a adjudicação do bem, a transferência estará sujeita ao recolhimento do ITCD “causa mortis” por falta da comprovação da venda do imóvel (terreno) por parte de "X" “de cujus”.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 08 de novembro de 2013.

Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública