Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:011/2011
Data da Aprovação:01/26/2011
Assunto:Remissão de Créditos Tributários


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 011/2011 – GCPJ/SUNOR

..... representada por seu Sócio Administrador ....., com endereço na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ....., no CCE/MT com o nº ...... e CNAE Principal 4520-0/07 – Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores, mediante expediente de fl. 02/03, formula consulta sobre a implementação do Convênio ICMS 66/2010 que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder remissão de débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ICMS, cujos valores atualizados e consolidados em 21.12.2009, sejam iguais ou inferiores a R$ 10.000,00.

Para tanto, expõe que:

- a consulente possui os seguintes débitos:
Período de Referência
Tributo
Valor Original
06/2006
    ICMS Diferencial de Alíquota
R$ 68,26
08/2006
    ICMS Normal
R$ 10,24
10/2006
    ICMS Normal
R$ 155,40
- assim, entende que preenche os requisitos para a fruição da remissão estabelecida no Convênio ICMS 66/2010.

Diante do exposto, indaga:

a) Qual procedimento prático deve-se adotar para o reconhecimento da remissão?

b) Na hipótese da consulente preencher aos requisitos exigidos pelo Convênio ICMS 66/2010, a baixa do saldo devedor será de ofício?

c) Haverá algum dispositivo interno para regulamentar a fruição da remissão?

É a consulta.

De fato, o Convênio ICMS 66/2010 publicado em 01/04/2010, autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder remissão de débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, vencidos até 31.10.2009, cujos valores atualizados e consolidados em 31.10.2009, sejam iguais ou inferiores a R$ 10.000,00.

No entanto, por se tratar de convênio autorizativo, a remissão acima mencionada depende de implementação por esta unidade federada através da edição de lei específica, o que não ocorreu até a presente data.

Por outro lado, em 11/08/2010 foi editada a Lei Estadual nº 9.434 que foi regulamentada pelo Decreto nº 3.064/2010 e autoriza o Poder Executivo a conceder remissão e anistia (redução de 100% dos valores referentes aos juros e à multa pecuniária e penalidades), incidindo apenas correção monetária na liquidação de créditos tributários que preencham cumulativamente às condições abaixo elencadas, os quais poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 60 parcelas mensais e sucessivas desde que o valor de cada parcela não resulte inferior a R$ 696,40 (R$ 34,82 X 20 UPFMT).

A remissão e anistia previstas no referido Decreto nº 3.064/2010, de acordo com seu artigo 2º, aplica-se, exclusivamente, aos débitos que cumulativamente preencheram as seguintes condições:

· referirem-se a fatos geradores ocorridos até 31.12.2008;

· estiverem ou forem registrados no sistema de conta-corrente fiscal da SEFAZ até 28 de fevereiro de 2011 ou, no mesmo prazo, forem denunciados espontaneamente pelo sujeito passivo; e

· referirem-se ao ICMS Garantido Normal, ICMS Garantido Integral, ICMS Diferencial de Alíquotas e ICMS Substituição Tributária, apurados em cruzamento de informações de banco de dados.

Portanto, de acordo com a legislação acima citada:

1º) O ICMS Normal (assim, como os demais lançados pelos contribuintes) não foram incluídos no benefício que prevê a remissão e anistia dos juros, da multa pecuniária e das penalidades; mantido a correção monetária.

Desta forma, os débitos discriminados pela consulente na tabela 01, relativamente ao ICMS Normal referente aos meses de 08/2006 e 10/2006, nos valores originais de R$ 10,24 e de R$ 144,40 devem ser recolhidos com todos os acréscimos legais (correção monetária, juros, multa pecuniária e penalidade).

2º) O ICMS Diferencial de Alíquotas discriminado pela consulente na tabela 01, referente ao mês de 06/2006, no valor original de R$ 68,26, se apurado em cruzamento de dados, considerando que o fato gerador é anterior a 31.12.2008 e se encontra registrado no sistema de conta-corrente fiscal da SEFAZ, entende-se; portanto, que poderá ser recolhido com redução de 100% dos valores referentes aos juros e à multa pecuniária e penalidades), incidindo apenas correção monetária.

Se o valor do débito corrigido for inferior a R$ 696,40 (R$ 34,82 X 20 UPFMT) o pagamento deve ser efetuado à vista, mediante utilização de DAR-1/AUT, obtido junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal (§ 2 º do artigo 3º e § 1 º do artigo 8º, ambos do Decreto nº 3.064/1020.

É a informação, submetida à superior consideração, que em sendo aprovada, sugere-se, a remessa de cópia para conhecimento à Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCCF / SARE.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de janeiro de 2011.

Aparecida Watanabe Yamamoto
fTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, _____/_____/2011.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública