Texto INFORMAÇÃO Nº 028/2021 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a sujeição ao regime de substituição tributária dos produtos classificados como complementos alimentares, em forma de cápsulas e em pó solúvel, cuja NCM é 2106.90.30. A consulente informou que antes das alterações ocorridas com a edição do Decreto nº 271/2019, que deu nova redação ao Anexo X do RICMS e seu Apêndice, os produtos estavam relacionados entre aqueles submetidos ao regime de substituição tributária. No entanto, após a nova legislação, não há expressa menção à NCM citada. Nestes termos, a consulente afirma que entende que as NCMs constantes do novo Anexo X seriam referentes ao mesmo produto, todavia com unidade de medida diferente da tratada no referido anexo, já que seu produto é vendido em pó ou em cápsulas. Assim faz os seguintes questionamentos: 1. A mercadoria citada deve ser tratada como substituição tributária, ou deve-se pagar o ICMS sobre suas vendas? 2. Como no Anexo X existem produtos que não possuem todos os 8 dígitos da NCM, ou seja, possuem apenas os 4 primeiros dígitos, deve-se considerar que independente dos dígitos restantes, o imposto será pago por substituição tributária? É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4729-6/99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente e que é optante pelo regime favorecido Simples Nacional. Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que a consulente fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Em relação à Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, ressalta-se que se trata de matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972, restando evidenciado que a NCM a ser utilizada pelo contribuinte é a que for indicada por ela como sendo a adequada à classificação do produto. Dessa forma, para a elaboração desta Informação pressupor-se-á correta a classificação indicada pela contribuinte. Em pesquisa no site da Receita Federal, temos a seguinte classificação:
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações: I – internas; II – interestaduais; III – de importação.
(...)
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
Conforme já evidenciado, os produtos citados pela consulente não constam no rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, pois não estão presentes na lista do Apêndice do Anexo X do RICMS, portanto, o ICMS devido será calculado juntamente com os demais tributos englobados no Regime do Simples Nacional, por ocasião da saída dos produtos do estabelecimento da consulente. 2. Como no anexo X existem produtos que não possuem todos os 8 dígitos da NCM, ou seja, que possuem apenas os 4 primeiros dígitos, deve-se considerar que independente dos dígitos restantes, o imposto será pago por substituição tributária?