Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:028/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:02/22/2021
Assunto:ANEXO X
RICMS
Substituição Tributária
Simples Nacional


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 028/2021 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a sujeição ao regime de substituição tributária dos produtos classificados como complementos alimentares, em forma de cápsulas e em pó solúvel, cuja NCM é 2106.90.30.

A consulente informou que antes das alterações ocorridas com a edição do Decreto nº 271/2019, que deu nova redação ao Anexo X do RICMS e seu Apêndice, os produtos estavam relacionados entre aqueles submetidos ao regime de substituição tributária. No entanto, após a nova legislação, não há expressa menção à NCM citada.

Nestes termos, a consulente afirma que entende que as NCMs constantes do novo Anexo X seriam referentes ao mesmo produto, todavia com unidade de medida diferente da tratada no referido anexo, já que seu produto é vendido em pó ou em cápsulas.

Assim faz os seguintes questionamentos:
1. A mercadoria citada deve ser tratada como substituição tributária, ou deve-se pagar o ICMS sobre suas vendas?
2. Como no Anexo X existem produtos que não possuem todos os 8 dígitos da NCM, ou seja, possuem apenas os 4 primeiros dígitos, deve-se considerar que independente dos dígitos restantes, o imposto será pago por substituição tributária?

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4729-6/99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente e que é optante pelo regime favorecido Simples Nacional.

Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que a consulente fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Em relação à Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, ressalta-se que se trata de matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972, restando evidenciado que a NCM a ser utilizada pelo contribuinte é a que for indicada por ela como sendo a adequada à classificação do produto. Dessa forma, para a elaboração desta Informação pressupor-se-á correta a classificação indicada pela contribuinte.

Em pesquisa no site da Receita Federal, temos a seguinte classificação:


Portanto, a NCM informada pela contribuinte se refere ao produto “complementos alimentares” que é subposição do código 2106 que, por sua vez, abrange as “preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”. Compreendida a classificação do produto, passa-se à análise da tributação estadual, qual seja, se o produto estaria submetido, ou não, ao regime de substituição tributária e, portanto, sujeito às regras do regime.

Desta feita, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, assim dispõe:
Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS/2014 trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:
Em pesquisa nas tabelas de produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS não constam nem os produtos descritos, nem a NCM adequada aos referidos produtos (conforme a relação divulgada pela Receita Federal). Portanto, os produtos não se sujeitam à substituição tributária. A resposta é negativa. Para se enquadrar uma mercadoria no regime de substituição tributária, tanto a NCM, como a descrição do produto deverão constar do Apêndice do Anexo X do RICMS. Em relação à pergunta sobre NCM listadas com apenas 4 dígitos, trata-se de classificação que engloba subgrupos, no entanto, somente serão considerados sujeitos ao regime de antecipação o subgrupo ou produto cuja descrição no aludido Apêndice os compreendam. Em outras palavras, se uma classificação genérica de 4 dígitos for citada na relação e a descrição englobar as descrições dos subitens, estes estarão abrangidos pela substituição tributária. Do mesmo modo, ainda que a NCM estiver com 8 dígitos, se sujeitará ao mencionado regime apenas os produtos que se encaixem na descrição constante do Apêndice. Portanto, não devem ser desconsiderados os últimos dígitos da NCM para a classificação do produto e sempre devem ser consideradas as descrições dos produtos.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 22 de fevereiro de 2021.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO:

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora - CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas