Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:059/2012 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:04/25/2012
Assunto:Base de Cálculo
Biodiesel


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 059/2012 – GCPJ/SUNOR


.......... , empresa estabelecida na rua ,........ s/n, ............, ........ – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ......... e Inscrição Estadual nº ........., formula consulta sobre a tributação de ICMS no consumo de biodiesel de fabricação própria.

Para tanto informa que é fabricante de biodiesel e quer utilizar uma parte desse produto para consumo próprio.

Por fim faz o seguinte questionamento:

1) “com base na legislação gostaria de saber se incide ICMS nessa operação, se sim gostaria de saber a forma de tributação (alíquota), lembrando que a mesma é beneficiária do PRODEIC.”

É a consulta.

Em preliminar cabe informar que em consulta ao Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso – SEFAZ/MT verificou-se que a atividade da Consulente está enquadrada no Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE Fiscal 1932-2/00 – Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool, da Classificação IBGE. Portanto, está habilitada a produção de biodiesel, porém, deve obedecer às exigências de controle normatizadas pela Agência Nacional de Petróleo – ANP.

Observou-se também que, com base no mesmo banco de dados do Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, conforme já informado pela Consulente na Peça Inicial o Contribuinte é beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – PRODEIC.

Da análise dos questionamentos verifica-se que, em síntese, o contribuinte tem as seguintes dúvidas:

1) Se incide ou não o ICMS no consumo de biodiesel de fabricação própria;
2) E, em caso de incidência de ICMS na operação descrita, como será a tributação, haja vista que a consulente é beneficiária do PRODEIC.

No mérito deve-se salientar que o biodiesel fabricado e consumido pela própria consulente é considerado mercadoria de uso e consumo da empresa. In casu, sobre a sistemática de tributação, cabe trazer a colação preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, in verbis:

“Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)

§ 6º Para os efeitos do disposto no inciso I, considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que:

(...)

III – adquirida para industrialização ou comercialização ou por ele produzida, for destinada ao seu uso ou consumo.

(...).” Destacou-se.

Portanto, conforme especificado acima, quando as mercadorias forem produzidas e consumidas pela própria empresa, há ocorrência do fato gerador e, consequentemente, a operação é tributada.

O contribuinte deve, ainda, obedecer à exigência do Artigo 199, do Regulamento do ICMS, retro mencionado:

“Art. 199 Além das hipóteses previstas neste Capítulo, será emitido documento correspondente:

(...)

VI - por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, de mercadoria adquirida para comercialização ou industrialização ou produzida pelo próprio estabelecimento.

(...).” Destacou-se.

De acordo com o explicitado acima, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal para proceder a baixa do estoque das mercadorias produzidas e consumidas pelo próprio estabelecimento. Nesse caso, o remetente e o destinatário serão os mesmos.

Quando isso ocorrer, a base de cálculo do imposto deve ser valor não inferior ao custo de produção das mercadorias, conforme Artigo 33 do Regulamento do ICMS, infra destacado:

“Art. 33 ... a base de cálculo do imposto é:

(...)

§ 4º - Nas saídas entre estabelecimento situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação, outro valor, desde que não inferior ao de custo das mercadorias.” Destacou-se.

Quando o contribuinte atender as condições estabelecidas, fará jus a redução de base de cálculo, de acordo com o Artigo 60 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, abaixo reproduzido:

Da análise do dispositivo normativo supra infere-se que, quando atendidas as condições estabelecidas nos incisos I a VI do § 1º do mencionado artigo, a carga tributária será equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação. Ou seja, nas operações internas o percentual é obtido pela redução do valor da operação a 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento).

Excepcionalmente, conforme estabelece o § 5° do artigo acima reproduzido, de janeiro a junho de 2012 a carga tributária será de 4% (quatro por cento) do valor da operação, atendidos os requisitos exigidos. Nesse caso o valor da operação deverá ser reduzida a 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento).

E ainda, para fins de fruição do benefício de redução da carga tributária acima descrito, fica vedado ao estabelecimento industrial, produtor do biodiesel – B100, o aproveitamento de qualquer crédito.

Sobre a base de cálculo reduzida aplica-se a alíquota interna, conforme artigo 49, inciso I, alínea “a”, do RICMS/MT, abaixo reproduzido:

(...)

Ou seja, nas operações de uso e consumo de mercadoria de produção própria a alíquota será de 17% (dezessete por cento).

Portanto, respondendo a questão “1”, a operação de baixa de biodiesel produzido e consumido pela própria empresa, deve ser acobertada por Nota Fiscal, sendo tributada.

Em relação à questão “2”, esclarece-se que nas operações com biocombustível produzido e consumido pela própria empresa (considerada operação interna de mercadoria destinada ao uso e consumo) a base de cálculo do imposto será valor não inferior ao preço de custo, podendo ser reduzida a 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), cuja carga tributária será de 5% (cinco por cento); e, excepcionalmente, de janeiro a junho de 2012 a 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), cuja carga tributária será de 4% (quatro por cento), desde que atendidas as condições estabelecidas nos incisos do § 1º do artigo 60 do Anexo VIII do RICMS/MT, entre estas a de que o estabelecimento industrial, produtor do biodiesel – B100, seja integrante do PRODEIC e vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos. A Alíquota para a operação será de 17% (dezessete por cento).

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de abril de 2012.


José Elson Matias dos Santos
FTE Matr. 59834



De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais