Texto Senhor Secretario: Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas Por solicitação da Coordenadoria Executiva de Fiscalização, o Coordenador Geral de Administração Tributaria submete a exame da Assessoria Tributaria o processo em epígrafe pelo qual o Fiscal de Tributos Estaduais Sr. ......, matrícula ......., justifica-se por não ter constituído crédito tributário pela falta de recolhimento do ICMS/frete, da empresa ...... Ltda, relativo ao transporte de calcário, por inexistência dos respectivos CTRC, uma vez que se trata de mercadoria agraciada com diferimento do imposto nas operações internas. Expõe o servidor que, em cumprimento à Ordem de Serviço nº .... /94-CEF, realizou diligência junto à empresa acima referida, pertinente ao processo nº ..... , que cuida do TAD nº ...... , intimando-a a apresentar os documentos relativos as prestações de serviços de transporte das mercadorias objeto de suas operações de saída (calcário e pedra britada). Em face da ausência dos aludidos documentos fiscais, foi lavrado o AIIM nº ..... , no valor de CR$ 594.918.519,80, correspondente, tão-somente, ao imposto devido no transporte da pedra britada. Vale transcrever a justificativa do FTE para não efetuar o lançamento do crédito tributário concernente ao calcário: “... embora conste no último parecer acostado ao processo o entendimento de que a falta de emissão do CTRC interrompe o diferimento, nos termos do artigo 339, III do RICMS deixamos de efetuar ação fiscal relativamente ao frete do calcário por entendermos que a notificação para cobrança do ICMS do frete não prosperaria, já que sendo o imposto diferido para o momento da saída da colheita e tendo sido o calcário destinado a aplicação na agricultura, aliado ao fato de que as operações referem-se a exercidos anteriores, configuraria a cobrança em duplicidade do ICMS, ferindo o princípio da não - cumulatividade considerando que o imposto já foi recolhido por ocasião do escoamento da safra.” É o relatório. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06 de outubro de 1989, dispõe, em seu art. 336: