Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:446/94-AT
Data da Aprovação:10/14/1994
Assunto:ICMS Frete
CTRC-Conhecimento Transp. Rod. Cargas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretario:

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Por solicitação da Coordenadoria Executiva de Fiscalização, o Coordenador Geral de Administração Tributaria submete a exame da Assessoria Tributaria o processo em epígrafe pelo qual o Fiscal de Tributos Estaduais Sr. ......, matrícula ......., justifica-se por não ter constituído crédito tributário pela falta de recolhimento do ICMS/frete, da empresa ...... Ltda, relativo ao transporte de calcário, por inexistência dos respectivos CTRC, uma vez que se trata de mercadoria agraciada com diferimento do imposto nas operações internas.

Expõe o servidor que, em cumprimento à Ordem de Serviço nº .... /94-CEF, realizou diligência junto à empresa acima referida, pertinente ao processo nº ..... , que cuida do TAD nº ...... , intimando-a a apresentar os documentos relativos as prestações de serviços de transporte das mercadorias objeto de suas operações de saída (calcário e pedra britada).

Em face da ausência dos aludidos documentos fiscais, foi lavrado o AIIM nº ..... , no valor de CR$ 594.918.519,80, correspondente, tão-somente, ao imposto devido no transporte da pedra britada.

Vale transcrever a justificativa do FTE para não efetuar o lançamento do crédito tributário concernente ao calcário:

“... embora conste no último parecer acostado ao processo o entendimento de que a falta de emissão do CTRC interrompe o diferimento, nos termos do artigo 339, III do RICMS deixamos de efetuar ação fiscal relativamente ao frete do calcário por entendermos que a notificação para cobrança do ICMS do frete não prosperaria, já que sendo o imposto diferido para o momento da saída da colheita e tendo sido o calcário destinado a aplicação na agricultura, aliado ao fato de que as operações referem-se a exercidos anteriores, configuraria a cobrança em duplicidade do ICMS, ferindo o princípio da não - cumulatividade considerando que o imposto já foi recolhido por ocasião do escoamento da safra.”

É o relatório.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06 de outubro de 1989, dispõe, em seu art. 336:


Antes que se adentre no estudo da matéria consultada, à luz dos dispositivos transcritos, é preciso que se anote o fato de terem os artigos 336, inciso I, e 337, desde a edição do RICMS, passado por várias redações, até alcançarem as aqui reproduzidas, sem contudo, implicar alteração na sua essência.

Não se pode deixar de destacar ainda que os efeitos do art. 336 estão suspensos a partir de 09 de junho de 1992, por determinação do art. 5º do Decreto nº 1.577, daquela data.

Todavia, esta circunstância em nada prejudica os comentários que se seguirão, uma vez que, também obedecendo ao comando do aludido Decreto nº 1.577/92, foram inseridos os artigos 40 e 42 nas Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, sob a égide dos quais, as operações internas com calcário, entre outras, estão isentas do ICMS.

Quanto ao ICMS devido no transporte do produto em tela, permanece o diferimento, na forma estatuída no parágrafo único do art. 337, posto não ter havido a suspensão dos seus efeitos (esta estabelecida apenas em relação ao art. 336).

Iniciando à analise dos fatos consultados, entende-se correto o procedimento adotado pelo servidor consulente.

Em que pese a ausência comprovada dos documentos fiscais pertinentes ao transporte da mercadoria, o fato não descaracteriza o diferimento do imposto pela prestação do serviço, comprovado pela nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria, indicando seu destino a agricultor.

O mesmo não ocorreria caso fosse apurada omissão de vendas do produto. A falta de emissão da nota fiscal não permitiria comprovar o seu destino, afastando o diferimento do ICMS incidente na saída do mesmo e, em decorrência, no seu transporte.

Por conseguinte, o diferimento previsto no art. 337 e seu parágrafo é consectário do estatuído nos dispositivos remetidos - in casu, o art. 336, inciso I: presente este, não se nega aquele; interrompido o diferimento na saída da mercadoria exsurge também a exigência do imposto no seu transporte.

Claro e que o instituto do diferimento não desobriga o prestador do serviço da emissão do documento fiscal próprio (art. 203 do RICMS), restando ao fisco, para coibir a prática irregular, aplicar a penalidade capitulada para esta infração.

Contúdo, não se pode perder de vista a regra do art. 122 do Código Tributário Nacional:

Não há dúvida que, aqui, o infrator é o transportador. Entretanto, é de se registrar que os débitos fiscais do ICMS relativos a multas regulamentares, em relação as quais não haja exigência simultânea de pagamentos de impostos, aplicáveis a infrações cometidas até 31 de maio de 1992, estão canceladas, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.008, de 12 de junho de 1992.

É o que cumpria discorrer S.M.J., sobre a matéria sugerindo-se ainda, que em merecendo a presente acolhida, seja anexada copia da mesma ao processo para devolução a Coordenadoria Geral de Administração Tributária.

À consideração superior.

Cuiabá-MT, 13 de outubro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários