Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:149/91-AAT
Data da Aprovação:09/02/1991
Assunto:Bovino
Índice Participação Município
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário,

O Sr. .... , vereador da Câmara Municipal de Colider, vem externar sua preocupação com os reflexos que a isenção concedida nas operações com gado bovino podem acarretar ao seu Municípios e, em especial, em seu índice para o Fundo de Participação dos Municípios.

Inicialmente, vale ressaltar que as operações com gado em pé são protegidas com o instituto do diferimento, conforme artigo 335 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que dispõe:


Pelo instituto do diferimento, os sucessivos crédito/débito que se compensam nas várias operações que interligam a atividade da criação a chegada da res, ou o produto de seu abate, até o consumidor ou usuário final ou, ainda, sua saída do Estado, ficam suprimidos.

Ao lado de grandes pecuaristas, sobrevivem pequenos criadores que, sem dúvida, são beneficiados com o tratamento tributário diferenciado já que os controles fiscais tornam-se mais simplificados.

Assim, a revogação do favor fiscal atingiria sobremaneira a atividade da pecuária.

Entretanto, é de se informar ao ilustre ..... l, que o diferimento, a princípio, não acarreta prejuízo aos Municípios.

A Portaria Circular nº 004/91-SEFAZ, de 10/01/91, que "consolida normas relativas a coleta de dados para fins de apuração dos índices de Participação dos Municípios Mato-grossenses e dá outras providências”, estatui em seu artigo 2º:
E esclarece o artigo 7º:

Por seu turno, o artigo 113 do já citado RICMS obriga os produtores não equiparados a comerciantes ou industriais à emissão de Nota Fiscal do Produtor, cuja dispensa só ocorrerá nos termos do seu parágrafo 3º, a seguir reproduzido:
Ademais, o mencionado Regulamento prevê, também, a possibilidade de emissão de Nota Fiscal de Produtor de "Simples Remessa”, que acoberta, entre outras, operações com diferimento (artigo 114).

Mesmo quando o trânsito de mercadoria com ICMS diferido for acobertado por Nota Fiscal de Entrada (artigo 109, § 1º, item 1 do RICMS), por força de cada regime especial concedido ao frigorífico, há a obrigatoriedade deste fazer constar na Nota Fiscal do Produtor, por ele emitida o código do Município de origem do gado.

Assim sendo, a preocupação do zeloso Vereador também é desta SEFAZ, que, no entanto, cerca-se das medidas legais mencionadas, a fim de assegurar a apuração dos valores Corretos a serem computados no cálculo do valor adicionado de cada Município.

Complementando a matéria, cabe ainda registrar que, hoje, com a publicação da Instrução Normativa nº 002/91-CIEF-CGAT(DOE de 16/07/91), foram resguardados aos Municípios, inclusive, meios de proteção do ICMS referente a prestações de serviço de transporte em que ocorrem diferimento.

É a informação, que se submete à consideração superior.

Assessoria de Assuntos Tributários,31 de agosto de 1991.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
ASSESSORA TRIBUTÁRIA

DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS