"Artigo 2.- Para apuração do valor adicionado referido no inciso I do artigo anterior, as pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Comércio, Indústria e Prestação de Serviços e de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, deverão entregar à Exatoria de jurisdição de seu estabelecimento, relativamente a cada um deles, declaração referente ao ano civil imediatamente anterior ao da entrega, com os seguintes dados:
I - valores das operações relativas a circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, tributáveis escrituradas;
II - valores das operações relativas a circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, tributáveis não escrituradas, no ano base e denunciadas espontaneamente pelo contribuinte.
III - valores das operações relativas a circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, tributáveis apuradas mediante ação fiscal, cuja decisão tenha se torna do definitiva no ano base (pagamento, parcelamento ou inscrição em divida ativa);
IV - valores das operações relativas a circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não sujeitas ao imposto, relativas às saídas...”