Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:134/2008
Data da Aprovação:07/31/2008
Assunto:Isenção
ICMS Garantido/ Simples Nacional


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 134/2008-GCPJ/SUNOR

......., estabelecida na ....., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .... e no CNPJ sob o nº ....., na condição de prestador de serviço de transporte intermunicipal, formula consulta sobre a possível aplicação da isenção do ICMS, prevista no artigo 100 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, acrescentando que é optante do Simples Nacional.

Informa que além da referida opção, a empresa tem como atividade o serviço de transportes rodoviários de cargas secas, estando “enquadrada na CNAE 4930-2/02 – Transporte Rodoviário de Cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”.

Diz que a empresa vem realizando prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do ICMS em que o início e término ocorre no território do Estado. Acrescenta que a empresa irá continuar com essa modalidade de prestação de serviço de transporte (intermunicipal).

Na seqüência, em resumo, faz os seguintes comentários:

1 – a empresa efetua a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, destinada a contribuinte do imposto, em que início e término ocorrem no território do Estado, e que para esta prestação o artigo 100 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, estabelece isenção do imposto;

2 – poderia então a empresa desonerar o ICMS nas operações de transportes destinadas a contribuintes do ICMS, que tinham início e término no território de Mato Grosso;

3 – Ocorre que a empresa é optante do simples nacional com efeitos a partir de 08.02.2008. A opção pelo Simples Nacional leva a unificação da arrecadação dos tributos, inclusive ICMS, quando a empresa possuir receita bruta inferior a R$ 1.800.000,00;

4 – De acordo com a forma de apuração do Simples Nacional, o ICMS acaba sendo pago quando a empresa opta pelo Simples Nacional. Desta forma a isenção do ICMS nas operações abrigadas pelo artigo 100 do Anexo VII do RICMS/MT não atingem a empresa optante pelo Simples Nacional.

Entende a consulente que a empresa poderia tributar sua receita bruta pelo Simples Nacional, excluindo o quinhão que corresponderia ao ICMS. De forma que a empresa poderia optar pelo Simples Nacional e não recolher o ICMS em face da isenção do artigo 100 do Anexo VII do RICMS.

Ao final, questiona:

“A empresa, optante pelo Simples Nacional, poderá tributar sua receita de prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território do Estado, excluindo o quinhão correspondente a ICMS, pelo fato de ser isento.”

É a consulta.

Inicialmente, conforme consta do extrato anexado à fl. 7, extraído do Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, informa-se que a consulente optou pelo Simples Nacional, em 08.02.2008; como também que a empresa está enquadrada na CNAE 4930-2/02-transporte rodoviário de cargas.

De acordo com o artigo 16 da Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14.12.2006, que trata do Simples Nacional, a opção por essa sistemática de tributação é “irretratável durante todo o ano-calendário”. De forma que, durante todo o ano de 2008, a consulente deve obedecer às regras estabelecidas na referida Lei Complementar.

Esclarece-se que tal sistemática implica no recolhimento de 8 impostos e contribuições, dentre eles o ICMS, a serem pagos mediante documento único de arrecadação.

No que tange a isenção do ICMS, como bem informou a consulente, de fato, o artigo 100 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, prevê aplicação do referido benefício na “prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, destinada a contribuinte do imposto, que tenha início no território do Estado” – prorrogado até 31.12.2008, por meio do Decreto nº 1.490, de 30.07.2008.

Entretanto, uma vez tendo sido feita a opção pelo Simples Nacional, a competência para tributação sai da esfera estadual e passa para a federal, tratada por meio da Lei Complementar (federal) nº 123/2006.

Dessa forma, não há que se falar na aplicação de benefícios fiscais previstos na legislação estadual do ICMS, se a referida Lei Complementar não dispuser a respeito, como é o caso da isenção em comento.

Portanto, já em resposta a questão formulada pela consulente, não há como aplicar a isenção estabelecida na legislação doméstica quando da apuração do Simples Nacional, por falta de previsão na referida Lei Complementar nº 123/2006.

Oportuno lembrar que, de acordo com alínea “g” do inciso VIII do § 1º do artigo 13 da referida Lei Complementar nº 123/2006, estão de fora dessa sistemática, além das operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, o valor relativo ao ICMS diferencial de alíquota, sobre o qual deve ser aplicada a legislação doméstica.

Assim, alerta-se a consulente que, mesmo tendo feito a opção pelo Simples Nacional, quando da aquisição em operações interestaduais de bens para incorporação no ativo imobilizado ou de mercadoria para uso e consumo do estabelecimento, fica tais aquisições sujeitas ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquota, através do GARANTIDO NORMAL, previsto no artigo 435-L e seguintes do Regulamento do ICMS.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de julho de 2008.


Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014

De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT, 06/08/2008.


Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública