Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:526/94-AT
Data da Aprovação:12/16/1994
Assunto:Substituição Trib.- Grãos
Arroz
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

O servidor acima nominado formula processo de consulta para indagar:

1- como efetuar o recolhimento do ICMS na operação de venda do arroz beneficiado, adquirido com casca, albergado pelo diferimento? (Destaques inexistentes no original)

2. o contribuinte tem direito ao crédito do imposto na operação a que se refere a pergunta anterior? Em caso positivo, como proceder em relação aos lançamentos nos livros fiscais?

3 - a empresa de beneficiamento de cereais está obrigada a se credenciar como substituto tributário?

Por força do disposto na Portaria Circular nº 085/93-SEFAZ, de 05.08.93, que alterou o Anexo I da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ de 29.07.92, de dispõe sobre a substituição tributária no Estado de Mato Grosso, o arroz beneficiado, inclui-se entre as mercadorias submetidas ao aludido regime.

Em outras palavras, ao efetuar a saída do arroz beneficiado de seu estabelecimento, o beneficiador deverá recolher, antecipadamente, o ICMS devido nas operações subseqüentes a se realizarem neste Estado.

Antes que se adentre nos procedimentos relativos ao regime, e necessário lembrar que o arroz em casca está favorecido com o diferimento do imposto, conforme a regra do art. 333 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989. Vale transcrever o seu inciso I:



Por seu turno, preceitua o art. 342 do mesmo Regulamento do ICMS:

Deflui-se do dispositivo transcrito que o beneficiador, ao adquirir o arroz em casca do produtor, por esta operação, não terá direito a qualquer crédito, já que, em consonância com o preceituado no art. 333, o recolhimento do imposto foi adiado para um momento futuro.

No entanto, não se deve olvidar o comando do art. 340-A do invocado Regulamento:

Claro é que se o produtor, pelo documento fiscal que remeteu o arroz em casca ao beneficiador, transferir-lhe crédito, porventura existente, relativo a aquisição dos insumos, não se poderá negar a este o seu aproveitamento, desde que requerido na forma da Portaria Circular nº 047/94-SEFAZ, de 28.03.94 (DOE de 22.04.94).

Ressalta-se que este crédito não se refere à operação de aquisição - nesta, repita-se, o ICMS foi diferido - e sim, a outras, pré-existentes, e, em decorrência do instituto do diferimento, também deve ter a sua utilização transferida àquele que efetivamente recolher o imposto.

Do discorrido, conclui-se respondida a segunda indagação, se por “operação a que se refere a pergunta anterior”, quis reportar-se o consulente à aquisição, conquanto mencionar a questão 1 duas operações como demonstram os negritos.

Passa-se agora ao exame da questão 1.

Não fosse o regime de substituição tributária e o beneficiador, se regularmente inscrito, destacaria o ICMS na Nota Fiscal, calculado sobre o valor da operação registrando a mesma no seu livro Registro de Saídas, transferindo o débito para o livro Registro de Apuração do ICMS e recolhendo o imposto nos prazos fixados, se interna, ou no ato da saída, quando interestadual.

Contudo, em função do regime em apreço, além dos procedimentos acima apontados, correspondentes ao imposto próprio, o beneficiador deverá ainda, quando interna a operação, efetuar a retenção do ICMS relativo as operações subseqüentes, na forma disciplinada na Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, recolhendo este imposto - ou seja, o devido por substituição tributária - na saída se não credenciado como substituto tributário, ou, se credenciado como tal, no prazo fixado.

Frise-se que o imposto próprio servirá como crédito a ser diminuído no cálculo do imposto retido.

Na oportunidade, é importante comentar que, mesmo sendo beneficiado o arroz, não se fará retenção na fonte, se destinado a consumidor final ou a outro contribuinte substituto (v. art. 36 da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ). Nestas hipóteses o beneficiador destacará apenas o ICMS próprio.

Mas, presentes os motivos que a autorizam e uma vez efetuada a retenção pelo beneficiador, encerra-se a cadeia tributaria, devendo o destinatário registrar a operação no seu livro Registro de Entradas, na coluna “Outras” (operações sem credito do imposto), conforme inciso I do art. 27 da mesma Portaria Circular. E o que se tinha a esclarecer, caso a segunda indagação estivesse se referindo a operação de venda citada na primeira.

Completando o ciclo, alinhava-se que a saída subseqüente será, por sua vez, sem débito do imposto e a nota fiscal lançada na coluna “Outras” do livro Registro de Saídas (v, incisos II e III do art. 27 citado).

No que se refere à terceira indagação, incumbe informar que o credenciamento é indispensável para o recolhimento do imposto devido por substituição tributaria, por período. De outra forma, como já registrado, o recolhimento, deverá ocorrer a cada saída efetuada.

Entretanto, para obtenção do credenciamento, há que se atender às exigências do artigo 12 da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ.

Por fim, recomenda-se ao consulente a leitura da aludida Portaria Circular que poderá melhor elucidar a matéria.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 06 de dezembro de 1994.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários