Texto Senhor Secretário: O servidor acima nominado formula processo de consulta para indagar: 1- como efetuar o recolhimento do ICMS na operação de venda do arroz beneficiado, adquirido com casca, albergado pelo diferimento? (Destaques inexistentes no original) 2. o contribuinte tem direito ao crédito do imposto na operação a que se refere a pergunta anterior? Em caso positivo, como proceder em relação aos lançamentos nos livros fiscais? 3 - a empresa de beneficiamento de cereais está obrigada a se credenciar como substituto tributário? Por força do disposto na Portaria Circular nº 085/93-SEFAZ, de 05.08.93, que alterou o Anexo I da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ de 29.07.92, de dispõe sobre a substituição tributária no Estado de Mato Grosso, o arroz beneficiado, inclui-se entre as mercadorias submetidas ao aludido regime. Em outras palavras, ao efetuar a saída do arroz beneficiado de seu estabelecimento, o beneficiador deverá recolher, antecipadamente, o ICMS devido nas operações subseqüentes a se realizarem neste Estado. Antes que se adentre nos procedimentos relativos ao regime, e necessário lembrar que o arroz em casca está favorecido com o diferimento do imposto, conforme a regra do art. 333 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989. Vale transcrever o seu inciso I: