Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:197/2011
Data da Aprovação:12/27/2011
Assunto:Bebidas Alcoólicas
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 197/2011 - GCPJ/SUNOR


..., empresa estabelecida na Rua ... Alta Floresta – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o critério a ser utilizado para a obtenção da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária.

A Consulente informa que está enquadrada em CNAE principal de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, e que compra mercadorias (Bebidas) de empresas localizadas em outra unidade de Federação sujeitas ao regime de Substituição Tributária.

Ressalta a importância do esclarecimento da dúvida, visto que, não há clareza na legislação quanto ao fato acima descrito, e que por isso estaria havendo divergências no entendimento da legislação pelos remetentes da mercadoria, os quais recolhem o imposto pelo percentual que acreditam estar correto, ocasionando prejuízo à empresa.

Comenta que consultando a legislação (Anexo XI E XVI do RICMS 1.944 de 06/10/89; Decreto 392/2011 e art. 87-J-6 a 87-J-17) não conseguiu definir sob qual critério deverá efetuar a retenção e respectivo recolhimento do imposto.

Por fim, faz os seguintes questionamentos:

1- Qual o critério utilizado para a aplicação da margem de valor agregado, para cálculo da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária?

2- Qual é o CNAE a ser utilizado no cálculo da base de cálculo do ICMS/ST? O da mercadoria (secundário), ou o principal, o qual está enquadrado à empresa adquirente da mercadoria?

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, de conformidade com o extrato de seus dados cadastrais, a Consulente se encontra enquadrada na CNAE principal 4639-7/01 – Comércio atacadista de Produtos Alimentícios em Geral; e CNAEs Secundárias: 4635-4/02 (Comércio Atacadista de Bebidas), 4635-4/99, 4636-2/01, 4729-6/01, 4637-1/01, 4636-0/02, 4635-4/01, 4636-2/02.

Quanto ao regime de recolhimento do imposto, com fundamento de validade no art. 30, inciso V, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, foi instituído, por meio do Decreto nº 392/2011, de 30/05/2011, com efeitos a partir de 1º/06/2011, o ICMS Estimativa Simplificado, em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto, nos termos do que estabelecem os artigos 87-J-6 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89. Para melhor compreensão da matéria, reproduz-se, a seguir, o texto do mencionado artigo 87-J-6:

Todavia, o § 2º do mesmo artigo excluiu do regime de Estimativa Simplificado, a partir de 1º/08/2011, as operações realizadas com algumas mercadorias, dentre as quais, bebidas alcoólicas: Assim, a apuração do imposto a recolher referente aos produtos consultados (bebidas) será efetuada na forma estabelecida no artigo 2º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS:
Tendo em vista que o texto acima transcrito faz remissão aos artigos 38, inciso II, das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS e 36 do Anexo VIII, também do RICMS/MT, faz-se necessária a reprodução destes para melhor elucidar a questão:

Conforme estabelece o inciso I do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, acima reproduzido, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas entradas interestaduais será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no art. 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS.

Em outras palavras, o contribuinte, substituto tributário, estabelecido em outras unidades da Federação, que efetuar venda a contribuinte mato-grossense, deverá, para o cálculo do valor do imposto retido, promover o ajuste nos termos do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, de forma que a carga final seja equivalente à Margem de Lucro prevista para a CNAE a que esteja enquadrado o destinatário.

Logo, a margem de valor agregado aplicável, para fins de recolhimento e retenção do ICMS Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso, nas entradas interestaduais, será determinada pela CNAE principal do estabelecimento, sendo que, no caso da consulente, será a prevista no item 62 do inciso I do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT:

Todavia, conforme preceitua o art. 36, § 3º, do Anexo VIII, do Regulamento do ICMS, acima transcrito, não será efetuado o cálculo do imposto substituição tributária com base na aplicação da margem de valor agregado prevista no Anexo XI para a CNAE do destinatário, em relação a produtos que tenham preços fixados em Lista de Preços Mínimos, quando resultar em valor inferior ao obtido com a aplicação da referida Lista.

Com relação a esta regra, a Portaria nº 278/2011, de 27/10/2011, que institui Lista de Preços Mínimos para determinação da base de cálculo do ICMS para sujeição passiva por substituição tributária das mercadorias que especifica, estabelece os procedimentos para a constatação de qual regra será aplicada, nos termos do seu artigo 1º:

Assim, de conformidade com a Portaria acima transcrita, o cálculo do ICMS devido por substituição tributaria de bebidas se dará da seguinte forma:

Posto isso, passa-se a responder as indagações da consulente:

1) Conforme já explicitado acima, o critério a ser utilizado irá depender do valor de aquisição da mercadoria constante na Nota Fiscal (total da operação própria do vendedor), se inferior a 80% do valor obtido com a aplicação da Lista de Preços Mínimos sobre os produtos constantes na Nota Fiscal, a obtenção da base de cálculo será pela aplicação da citada Lista; Caso contrário, se igual ou superior a 80%, a obtenção da base de cálculo será pela regra estabelecida no Art. 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, ou seja, pela aplicação da margem de valor agregado constante do Anexo XI para a CNAE principal do destinatário dos produtos.

2) A CNAE a ser utilizada para o cálculo do imposto a recolher será a principal, que deve ser cadastrada conforme a atividade preponderante do estabelecimento conforme dispõe o § 1º do art. 8º da Portaria nº 114/2002, que Consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências:



É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de dezembro de 2011.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012


De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública